APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

 

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/PR. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.

As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende seja reconhecido o direito de não se sujeitar ao registro junto ao CRA/PR.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança.

Em apelação, defendeu, em síntese, que seu objeto social é administração de grupos de consórcios e que sua atividade não está enquadrada nas atividades privativas de técnico administrativo, conforme Leis 4.769/65 e 6.839/80, bem como que o órgão fiscalizador das suas atividades, dada a natureza financeira, é o Banco Central do Brasil, e não o Conselho de Administração. Postula a reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opina pelo provimento do recurso.

No Ev. 16, ante a notícia da incorporação da Apelante Conseg Administradora de Consórcios S/A. pela Ademicon Administradora de Consórcios S/A. (evento 8, PET1 ), bem como  que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (ar. 1.116, CC),  foi determinada a retificação do polo ativo.

É o relatório.

VOTO

A matéria dos autos cinge-se em saber se a atividade desempenhada pela autora enseja ou não o seu registro no Conselho Regional de Administração.

Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa:

 Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A Lei nº 4.769/65, em seu artigo 2º, dispõe que as atividades privativas dos profissionais do técnico de administração consistem em:

  Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

 a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

A Lei n.º 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração.

 Denota-se, portanto, que o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80. REGISTRO/INSCRIÇÃO. EMPRESA QUE FABRICA ARTEFATOS DE CIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa. 2. Empresa cuja atividade básica consiste na fabricação de artefatos de cimento para a construção civil não precisa registrar-se no CREA, pois sua área de atuação não guarda relação com a engenharia. Assim, não está sujeita à fiscalização do referido conselho e não necessita contratar um engenheiro como responsável técnico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001708-20.2016.404.7007, 3ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2017)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. AUTUAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE É DOCUMENTOS. INEXIGIBLIDADE. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006378-42.2014.404.7114, 3ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017)

 

Segundo o estatuto social, a parte autora tem como atividade principal a administração de grupos de consórcios (evento 1, ESTATUTO3), de modo que  possui dever de se manter registrada perante o CRA/PR, na medida em que administra a captação de recursos financeiros de terceiros.

Neste sentido já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros.
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n.
8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 616.483/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 346)

Com seu objeto prevendo a possibilidade de administração de recursos de terceiros, tenho por manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ademais, o precedente do E. STJ é claro ao afirmar que a sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

[…] (TRF4- APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078699-82.2021.4.04.7000/PR, RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2024)