DECISÃO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO.

 

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FOUR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado no permissivo constitucional para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fls. 649/650):

AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. 2. Agravo interno improvido.

No especial obstaculizado, a parte ora agravante aponta violação do art. 2° da Lei n. 4.769/1965 e do art. 1° da Lei n. 6.839/1980 e sustenta a desnecessidade de sua inscrição perante o Conselho de Administração. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 782/784). Na presente irresignação, o agravante alega, em resumo, que o recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal não merece prosperar. Com efeito, observo que a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração, nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. A propósito, a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.

[…] (EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”. 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”. 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.587.600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016) (Grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE.

[…] (AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) (Grifos acrescidos).

No caso concreto, a instância anterior dirimiu a questão nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 652/655):

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por FOUR FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao apelo. Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Como decidido anteriormente, a respeito do tema há precedente nesta Sexta Turma em desfavor do entendimento da autora, a saber: (…) Ademais, o STJ já entendeu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil ( ) e, também, a outras atividades deve se registrar no CRA (REsp factoring 1.587.600/SP), (grifei): in verbis (…) O objeto social da empresa autora é o seguinte: “A sociedade tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”. Neste ponto basta verificar que na espécie, conforme transcrito, o objeto social da empresa coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa recorrida dá causa à inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. Nesse contexto, a desconstituição dessa posição, na forma pretendida, demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Por fim, “este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

 Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

[…] (AREsp nº 2031256/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/03/2022, DJe 01/04/2022).
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AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTATIVOS DE CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. No caso, a agravante oferece os serviços de aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, atividades próprias da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65.
  2. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 0021565-72.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020)