ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514- 11. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Execução fiscal promovida pelo CRA/ES para a cobrança de anuidades devidas por pessoa natural referente aos anos de 2012 a 2015, que foi julgada extinta sob o fundamento de que a soma dos valores dos débitos passíveis de cobrança é inferior ao valor correspondente à soma das quatro anuidades do ano em que esta execução fiscal foi ajuizada, ou seja, inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
III. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade ributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando- se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012.
IV. Por outro lado, deve ser observado ainda o art. 8º da Lei 12.541/2011, o qual, além de estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução.
V. Em se tratando de execução fiscal interposta em 21/12/2016 pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES, objetivando a cobrança de anuidades relativas ao período entre 2012 e 2015, no que tange ao executado Wadson Vítor Tavares, sendo o valor da anuidade devida para pessoas naturais era de R$ 367,00 à época da propositura da ação, conforme a Resolução CFA/ES nº 472/2015, constata-se ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução fiscal perfaz o total de R$ 1.850,20 (CDA às fls. 3/4), superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 04 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$367,00 = R$ 1.468,00), devendo ser reformada a sentença recorrida.
VI. Apelação provida. Sentença reformada, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal (TRF2 – 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, AC 0041270-82.2016.4.02.5001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 18/06/2019).
Trânsito em Julgado 15/10/2019.