ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. O art. 58 da Lei 9.430/1996 define empresa de factoring como aquela que explora as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
3. Essas empresas se dividem, ainda, em outras modalidades, entre as quais se destacam as seguintes: a) Convencional; b) Maturity, Trustee; c) Exportação e Importação; d) Fomento de Matéria.
4. Para justificar a obrigatoriedade da inscrição, a atividade precípua de factoring tem que ser a administração mercadológica e financeira, que está atrelada ao ramo da Administração.
5. Ficou provado nos autos, por meio do contrato social que o objeto da sociedade é a atividade de fomento mercantil, assim entendida a prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e cessão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a receber e a pagar, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis, a prazo e de prestação de serviços.
6. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração (REsp 1587600/SP, rel. ministro Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016).
7. Apelação a que se dá provimento.(TRF1 – AC: 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Julgado em: 12/12/2016).

TRANSITOU EM JULGADO EM 06/06/2017.