ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65. ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa-autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”. 2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação provida.(TRF3- AC Nº 0008194-12.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des.Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 23/06/2017) AREsp nº 1357100 / SP (2018/0226588-4).
Transitado em Julgado em 12/03/2019