ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que terceiriza serviços de mão-de-obra tem como atividade básica a administração e seleção de pessoal, atividade essa típica e privativa do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965, sendo, por isso, necessário o seu registro no Conselho de Administração.
3. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá provimento (TRF1 – 0005409-69.2004.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 07/12/2010).

Transitou em julgado.