ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que terceiriza serviços de mão de obra está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
3. Apelação a que se nega provimento (TRF1 – AMS: 0009798-59.2001.4.01.3500/GO – 2001.35.00.009813-4, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 28/02/2012).
Transitou em julgado em: 21/05/2012.