ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE.
1. Apenas as empresas de factoring fornecedoras de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ.
2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular.
3. Agravo interno improvido. (TRF3 – AC Nº 0001864-94.2013.4.03.6112/SP, Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018).

Transitado em Julgado em 18/11/2019.