ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL CUJAS ATIVIDADES NÃO SE LIMITAM AO FACTORING CONVENCIONAL. ASSESSORAMENTO QUE INCLUI ATOS TÍPICOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, MERCADOLÓGICA E DE PRODUÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – PERTINÊNCIA.
1. A parte autora/apelante foi autuada em duas oportunidades, tendo em vista a ausência de registro perante o Conselho apelado (Autos de Infração nos S005505). A fiscalização entendeu terem sido violados os seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei no 4.769/1965; b) artigo 12, § 2o, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/1967; c) artigo 1o da Lei no 6.839/1980.
2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante.
3. De acordo com o Contrato Social da apelante, trata-se de empresa que tem por objeto o desenvolvimento das seguintes atividades: a) fomento mercantil – Factoring; b) companhamento do processo produtivo ou mercadológico; c) acompanhamento de contas a receber e a pagar; d) seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores; e) compra e venda de bens patrimoniais; f) participação em outras empresas. Não há detalhamento no Contrato Social acerca da eventual existência de atividades principais e secundárias, de modo que se infere inexistir eventual predominância de uma atividade sobre as demais.
4. Além da observância às disposições normativas acima indicadas, a questão atinente à definição da necessidade do registro das empresas de fomento mercantil (factoring) perante os Conselhos Regionais de Administração depende em especial da delimitação do âmbito de suas atividades: se atuam como factorings convencionais, o registro não se faz necessário, pois se trata de atividade básica cuja natureza é estritamente mercantil. Entretanto, caso, de modo diverso, as atividades preponderantemente desenvolvidas por estas empresas extrapolem este âmbito de atuação, de forma a abrangerem também atos típicos de gestão/administração empresarial, resta evidenciado o exercício de atividade privativa do Administrador e, por conseguinte, o registro no Conselho em questão mostra-se de rigor.
5. No que concerne ao caso concreto, infere-se do objeto social da apelante que as atividades por ela desenvolvidas não se restringem ao fomento mercantil convencional. Com efeito, englobam também serviços de assessoria na gestão empresarial, tais como acompanhamento do processo produtivo e das contas a receber e a pagar, além da avaliação e seleção de clientes e fornecedores, atividades que consubstanciam oferta de conhecimentos técnicos, mediante atos de administração financeira, mercadológica e de produção, de modo a se afigurarem como típicas do Administrador (artigo 2o da Lei no 4.769/1965).
6. Considerando que o próprio objeto social da empresa indica que suas atividades básicas não se limitam ao fomento mercantil, mas alcançam atos típicos de administração, mostra-se pertinente que a apelante submeta-se ao registro perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). Precedentes (STJ e TRF3).
7. Legítimas as autuações consubstanciadas nos Autos de Infração nos. S005505 e S004736.
8. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).
9. Apelação a que se nega provimento(TRF3-3ª Turma- APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009399-79.2015.4.03.6120, DES. FED. CECÍLIA MARCONDES, julgado em: 25/10/2019).
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GALAXY CREDIT FOMENTO MERCANTIL LTDA contra acórdão proferido por
órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu:
[…]
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a
justiça da decisão em seu contexto fático-probatório.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito
de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009399-79.2015.4.03.6120, RELATOR: Gab. Vice Presidência, julgado em 29/07/20).
Transitado em Julgado em 01/09/2020.