AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E DE CONTROLE DE CONTAS A PAGAR. NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento” (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015); “Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
2. No caso, a agravante oferece os serviços de administração em geral e de controle de contas a pagar, atividade essa que se coaduna ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80
3. Agravo interno improvido (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001925-40.2018.4.03.6128, Relator LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em: 07/10/2019).
Transitado em Julgado em 03/12/2019.