Nesta segunda-feira, 16, boa parte dos municípios brasileiros acordou com novos prefeitos e vereadores. Eles foram eleitos no último domingo, em um dos pleitos mais concorridos da história. Contudo, os eleitores de 57 cidades – entre as quais 18 são capitais – irão novamente às urnas para definir seus chefes do Executivo no segundo turno. Com a mudança de prefeitos e representantes no legislativo, surge também a promessa de novas vagas no serviço público, que poderão ser preenchidas por meio de concursos públicos.
Quem deseja fazer carreira nessa área precisa saber, contudo, que há outras formas de entrar nesse segmento sem, necessariamente, fazer uma prova. Afinal, poucas pessoas sabem qual é a diferença entre agente político, agente público, servidor público e empregado público.
Para ajudar os profissionais e estudantes de Administração a esclarecer essas diferenças, o Conselho Federal de Administração (CFA) foi atrás de quem entende do assunto. Segundo o administrador, analista de Gestão Pública do Ministério Público da União (MPU) e professor de Administração Geral e Pública de Gestão de Pessoas do GranCursos Online, Renato Lacerda, em geral as pessoas tendem a confundir muito os termos. “Elas consideram que estes sejam termos sinônimos, mas é importante ressaltar que não são”, explica o servidor público federal.
Ele ensina que agente público é o gênero e, para isso, ele menciona o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que é a Lei n.º 8.429, de 1992: “Agente público, para os efeitos desta lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
“Portanto, como podemos perceber, o conceito de agente público abrange, inclusive, particulares que atuam em nome da administração pública. Ou, ainda, por exemplo, dos mesários que trabalharam no processo eleitoral. Ainda que eles não recebam, eles são considerados agentes público”, explica Renato.
Espécies de agentes públicos
Agente público é o gênero e abarca várias espécies. Uma delas é a do servidor público. “Ele é um agente administrativo que ocupa um cargo efetivo. Este cargo é aquele em que a pessoa é aprovada por meio de concurso público, que pode ser de provas ou provas e títulos. Ou, ainda, o ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. Eles são regidos por estatutos. Em âmbito federal, por exemplo, o estatuto do servidor civil é a Lei n.º 8.112, de 1990. Estes servidores, além de serem agentes administrativos, são sempre remunerados. No caso dos concursados, estes gozam de estabilidade após um período e passam por estágio probatório”, explica.
Outra espécie é o funcionário público. De acordo com Renato, este é um termo em desuso. “Ele equivale ao agente público, só que não é mais usual. As novas leis não assim tratam. Ele figura hoje, somente, no Código Penal, porque é muito antigo, data de 1940”, orienta.
Tem, ainda, o empregado público. Esta espécie de agente público não é regida por um estatuto e, sim, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocupa, portanto, um emprego público. Renato diz que, em geral, esses empregados integram os quadros das estatais, que são entidade da administração indireta – empresas públicas e sociedades de economia mista. “Eles também fazem concurso público, mas eles não gozam de estabilidade, ainda que a sua demissão seja precedida de procedimento administrativo próprio com certas garantias”, comenta, ressaltando outras diferenças. “Ao contrário dos estatutários, os empregados públicos fazem jus a seguro desemprego, FGTS e demais garantias constitucionais que são atribuídas aos trabalhadores em geral do regime celetista”, explica.
Por fim, o agente político é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação. Renato conta que a competência dele vem da própria Constituição. Quem são exemplos disso? “Os chefes do Poder Executivo em geral, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, os ministros de Estado e os secretários das unidades da federação. É importante dizer que eles não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar que é próprio dos servidores públicos estatutários, pois eles têm regime próprio de responsabilização”, responde o professor.
Há, ainda, os agentes delegados, que são particulares que têm a responsabilidade de exercer uma atividade específica. É o caso de empresas contratadas para fazerem, por exemplo, uma obra. Já os agentes honoríficos são profissionais não contratados pela administração públicas, mas exercem, temporariamente, uma função para o Estado. É o caso dos mesários, de membros do tribunal do júri, entre outros. A outra espécie de agente público é a do agente credenciado. Eles são pessoas que representam o Estado em alguma circunstância.
Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Comunicação CFA