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Justiça reconhece a importância do registro para ADMs que atuam com RH

A Lei n.º 4.769 de 1965, que regulamenta a profissão de administrador, define, entre outras coisas, os campos privativos da Administração. Um deles é a área de Recursos Humanos, mas ainda há profissionais que tentam atuar nesse campo da Administração sem registro profissional. Foi o caso de um administrador que solicitou, junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), o cancelamento da sua inscrição no regional.

Na ocasião, ele alegou que o cargo e as atividades que exerce não exigem o registro em CRA. Considerando as atribuições da função em que ele atua – supervisor de RH -, o CRA-RJ indeferiu o pedido administrativamente. Inconformado, o administrador ingressou com demanda judicial requerendo o cancelamento do registro.

Esse não é o primeiro cargo na área de Recursos Humanos que o administrador exerce. Em 2007, ele já exercia a função e, inclusive, solicitou o registro no CRA-RJ. Contudo, em 2009, o autor pleiteou o cancelamento de seu registro administrativamente, o qual não teve seguimento em decorrência de desistência. Agora, em 2020, ele voltou a requerer o fim do registro alegando que suas funções não são da área da Administração.

Porém, esse não foi o entendimento da juíza do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, Mariana Preturlan. Ao analisar, minuciosamente, as atividades exercidas pelo administrador, ela afirmou: “Embora os objetivos da função de analista de RH (exercida a partir de 2007) e de supervisor de RH (exercida pelo menos até 2020) apresentem diferenças, cumpre se observar que as convergências são tanto maiores que as divergências, além do que as atribuições desta abrangem as daquela”.

A magistrada disse, ainda, que “a privatividade é também percebida quando há o cotejo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A pesquisa pela família de profissionais de RH (2524) revela que o supervisor de RH é apenas um nível hierárquico dentro da empresa ocupado por alguém que é analista de RH”.

Portanto, ao concluir que as atividades exercidas pelo profissional são privativas de administrador, o pedido de cancelamento do registro bem como de reparação por danos morais foram julgados improcedentes pela justiça. A decisão judicial confirmou o disposto na Lei n.º 4.769/1965, a qual criou a profissão de administrador e elencou, ainda, em seu Art. 2, os seus campos de atuação.

“Entre os campos de atuação do Administrador há a Administração de Recursos Humanos, campo clássico da ciência da Administração, e como previsto na legislação para atuar nas áreas de Recursos Humanos, principalmente, como supervisor ou analista de RH, necessário se faz a formação em Administração e o registro em CRA, conforme bem explanado na presente decisão”, afirmou o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior.

Jurisprudência

O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.

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Ana Graciele Gonçalves

Assessoria de Comunicação CFA