SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA CDA.

SENTENÇA
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Superada a questão da incompetência do Juizado Especial Federal, passo ao exame do mérito.
A parte demandante pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos na CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973, sob o fundamento de que
sua atividade principal é sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, não havendo necessidade de se sujeitar à fiscalização de
outro conselho profissional.
A Lei nº 6.839/80, que trata dos critérios de definição da obrigatoriedade de manter registro nos Conselhos de Fiscalização, é clara ao afirmar que a empresa deve registrar-se ou manter profissional registrado ‘em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros’ (artigo 1º).
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No entanto, o CRA/RJ demonstra que a empresa demandante no ano de 2005 registrou-se espontaneamente (evento 9,anexo 2, página 21) nos quadros da ré, e que, quando da sua inscrição, a autora possuía a denominação social Consumar Consultoria e Assessoria Publica LTDA, tendo por objetivo a a prestação de serviços de : “Consultoria e Assessoria para Atendimento a Gestão Municipal, Auditoria Contábil na área Pública e Privada, Perícia Contábil, Elaboração de Projetos Administrativos, Treinamento de ServidoresPúblicos, Serviços de Cobrança de Dívida Ativa, Consultoria e Assessoria Empresarial e/ outras atividades afins” (evento 9, anexo 2, página 22).
Considerando que o registro nos quadros do Conselho se dá de forma voluntária, cabe ao inscrito formular requerimento manifestando a sua vontade de não mais permanecer vinculado.
Ressalto que não consta dos autos que a parte autora tenha requerido administrativamente seu desligamento dos quadros do CRA/RJ.
Nesse cenário, ainda que atualmente a atividade fim da parte demandante não esteja relacionada à área de atuação do réu, os pedidos de inexigibilidade dos débitos e suspensão das CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973 são improcedentes, vez que, a empresa, de forma voluntária, efetuou seu registro no CRA/RJ e em nenhum momento solicitou o cancelamento formal da sua inscrição.
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Logo, ao promover o protesto das CDA’s 271968, 249271, 229059 e 20973, o Conselho réu agiu em exercício regular de direito, de modo que não há ilicitude a ser pronunciada nesta conduta.
A falta de conduta ilícita da parte ré, um dos pressupostos para deflagração da responsabilização civil, impede também o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […](TRF2 – 1ª Vara Federal de Campos, PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003580-11.2019.4.02.5103/RJ,Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, julgado em: 06/07/20).

Trânsito em Julgado: 31/07/2020