DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REGISTRO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1o DA LEI No 6.839/80. FACTORING OU FOMENTO MERCANTIL. NÃO DEMONSTRADA A PRÁTICA DO FACTORING CONVENCIONAL. APELO IMPROVIDO.
1. A atividade básica da empresa vincula o registro no órgão de fiscalização do exercício profissional (Art. 1o da Lei no 6.839/80).
2. O e. STJ decidiu que caso a empresa, de fato, desenvolva atividade de factoring convencional (REsp 1.236.002/ES), não está obrigada ao registro junto ao Conselho de Administração.
3. No caso dos autos, o objeto social da agravante não demonstra, prima facie, que ela desenvolve a atividade de factoring convencional.
4. Apelação a que se nega provimento.(TRF3 – 4a TURMA, AC No 0024314-96.2015.4.03.6100, Relatora DES. FED. MARLI FERREIRA, Julgado em: 11/11/2019)*