EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE  CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019)*.