ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. O art. 58 da Lei 9.430/1996 define empresa de factoring como aquela que explora as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
3. Essas empresas se dividem, ainda, em outras modalidades, entre as quais se destacam as seguintes: a) Convencional; b) Maturity, Trustee; c) Exportação e Importação; d) Fomento de Matéria.
4. Para justificar a obrigatoriedade da inscrição, a atividade precípua de factoring tem que ser a administração mercadológica e financeira, que está atrelada ao ramo da Administração.
5. Ficou provado nos autos, por meio do contrato social que o objeto da sociedade é a atividade de fomento mercantil, assim entendida a prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e cessão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a receber e a pagar, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis, a prazo e de prestação de serviços.
6. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração (REsp 1587600/SP, rel. ministro Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016).
7. Apelação a que se dá provimento.(TRF1 – AC: 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Julgado em: 12/12/2016).
TRANSITOU EM JULGADO EM 06/06/2017.