ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.
- A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.
- A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.
- Amens legisdo dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
- A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF3, Sexta Turma, AC nº 0008853-46.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2017, DJ. 23/05/2017)*