EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA DE FACTORING. OBJETO SOCIAL: EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA DE FACTORING. OBJETO SOCIAL: EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que decidiu, expressamente, com respaldo em jurisprudência consolidada, e nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, que “o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados”.
2. Consignou-se que empresas de factoring são aquelas que, segundo o artigo 58 da Lei 9.430/96, “exploram ‘atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de  assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços’”, em pertinência com as atividades previstas na Lei 4.769/1965.
3. Observou-se que, na espécie, “o contrato social informa que a atividade da agravante situa-se na ‘exploração do ramo de serviços de cobranças extrajudiciais e fomento mercantil’ (f. 22/23)”, reconhecendo-se a pertinência de tais atividades com as da Lei 4.769/1965, concluindo-se, assim, pela obrigatoriedade do registro da embargante perante o CRA, “por estar sua atividade precípua voltada à aplicação de conhecimentos técnicos específicos da Administração”.
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 58 da Lei 9.430/1996, 1º da Lei 6.839/1980, 2º da Lei 4.769/1965, 3º do Decreto 61.934/1967, ou 2º da Lei 4.769/1965, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos declaratórios rejeitados.(TRF3- EDcl em AC 0006009-97.2011.4.03.6102/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, Julgado em: 04/04/13).

Transitado em Julgado em 05/10/2016