EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.
1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante.
2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-
05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7a Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7a Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016).
3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768).
4. Apelação provida (TRF1 – SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 27/08/2019)*
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único do art. 204 do CTN e parágrafo único do art. 3º da LEF). “Incumbe ao executado-embargante o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo (CDA)” (STJ, REsp 269493/RS).
2. As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução.
3. Apelação provida( TRF1 -Sétima Turma. APELAÇÃO CÍVEL N. 0044910-48.2017.4.01.3300/BA, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Julgado em: 20/08/2019).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/09/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo
do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0044115-42.2017.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em 06/08/2019).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514- 11. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Execução fiscal promovida pelo CRA/ES para a cobrança de anuidades devidas por pessoa natural referente aos anos de 2012 a 2015, que foi julgada extinta sob o fundamento de que a soma dos valores dos débitos passíveis de cobrança é inferior ao valor correspondente à soma das quatro anuidades do ano em que esta execução fiscal foi ajuizada, ou seja, inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
III. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade ributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando- se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012.
IV. Por outro lado, deve ser observado ainda o art. 8º da Lei 12.541/2011, o qual, além de estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução.
V. Em se tratando de execução fiscal interposta em 21/12/2016 pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA/ES, objetivando a cobrança de anuidades relativas ao período entre 2012 e 2015, no que tange ao executado Wadson Vítor Tavares, sendo o valor da anuidade devida para pessoas naturais era de R$ 367,00 à época da propositura da ação, conforme a Resolução CFA/ES nº 472/2015, constata-se ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução fiscal perfaz o total de R$ 1.850,20 (CDA às fls. 3/4), superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 04 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$367,00 = R$ 1.468,00), devendo ser reformada a sentença recorrida.
VI. Apelação provida. Sentença reformada, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução fiscal (TRF2 – 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, AC 0041270-82.2016.4.02.5001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 18/06/2019).
Trânsito em Julgado 15/10/2019.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A multa por exercício irregular da profissão é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente.
2. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
3. Assim, é cabível a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
4. Apelação provida.
(TRF1 –7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0020851-59.2018.4.01.3300/BA; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES; Julgado em: 23/07/2019).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA-RJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA (TRF2 – RECURSO CÍVEL Nº 0031385-11.2018.4.02.5151/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Julgado em: 12/06/2019).
Transitou em julgado.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA INICIAL REALIZADA. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. (8)
1. Tendo a petição inicial cumprido os requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do CPC/15, não cabe ao juiz estabelecer requisitos outros não previstos em lei.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 704.292/PR, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
3. Ajuizada a EF na vigência da Lei n. 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, mas apenas às parcelas relativas a anuidades e seus consectários. Diversamente, as multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma (“Art. 8 o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”), como bem explicitado pelo STJ (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
4. Apelação provida. (TRF1 – AC: APELAÇÃO CÍVEL N. 0003568-16.2016.4.01.3810/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO , Julgado em: 23/7/2019).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 26/08/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida ((TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020872-35.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020871-50.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020491-27.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020487-87.2018.4.01.3300/BA, Relator Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/ DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
1. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais, a eles vinculados, e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
2. A multa administrativa/disciplinar imposta não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho Profissional respectivo, no exercício de seu Poder de Polícia. Precedente: Numeração Única: AC 0036212-87.2016.4.01.3300 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 25/08/2017 e-DJF1. Data Decisão: 15/08/2017.
3. Apelação provida (TRF1 – 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0020485-20.2018.4.01.3300/BA, Relator. Des.Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, julgado em: 06/08/19).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 09/09/2019.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional podem fixar, por meio de Resolução, o valor das suas multas, por não possuírem natureza tributária.
2. Com efeito, “a regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. Pode, portanto, ser aferida de ofício, independentemente de arguição da parte executada” (AC 0073481-23.2013.4.01.3800/MG; Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, p. 22/05/2015 e-DJF1 P. 5322)
3. No que tange à multa pela falta de Responsável Técnico, destaco ser esta sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional competente.
4. Compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculados e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução.
5. Assim, é procedente a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
6. Apelação provida.(TRF1 – AC: 0039766-98.2014.4.01.3300/BA; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 19/04/2016).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/05/2016.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE contra a sentença que contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito pela falta de interesse processual diante do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que previu o valor mínimo de 4 anuidades para a propositura da ação exacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (Resp 1.404.796-SP), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. In casu, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2014, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 (31.10.2011), sendo aplicáveis, portanto, suas disposições.
4. Em exame às CDAs que amparam a presente execução (fl.07), observa-se que o exequente visa à satisfação de dívida relativa às anuidades dos anos de 2009 a 2013, alcançando o crédito exequendo o valor atualizado de R$1.740,36 (um mil setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
5. À vista da ausência de informação sobre o valor da anuidade à época do ajuizamento da demanda e adotando por parâmetro o valor da última anuidade inadimplida (2013 -R$ 312,00, de acordo com a Resolução Normativa nº 436/2013), resta comprovado o atendimento à condição prevista no art. 8º da Lei nº 12.541/2011 para a propositura da ação exacional, especialmente porque, quando se analisa o citado dispositivo, deve-se levar em consideração os valores que, somados, correspondam ao mínimo de quatro anuidades.
6. Apelação provida para determinar o regular processamento da execução fiscal. (TRF5 – AC – 599951/CE – 0004995-39.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Julgado em: 13/12/2018).
Transitou em julgado.
[…] Nulidade da CDA por ausência de notificação
No que tange à falta de notificação válida no processo administrativo, é assente em nossa jurisprudência que a constituição de crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas ao endereço cadastrado do inscrito é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por processo administrativo (TRF2 – AC 200751015279137 RJ, pub. 24/10/2014). Portanto, irrelevante a ausência de notificação no processo administrativo. Ademais, é obrigação do integrante do Conselho de Classe manter seu endereço atualizado perante a autarquia, devendo comunicar eventual mudança de domicílio.
Nulidade da CDA por ausência de cópia do processo administrativo
Por outro lado, no que concerne à alegada nulidade da CDA, o art. 3º da Lei 6.830/80 leciona que “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Este entendimento é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo ao executado desconstituir tal presunção de forma inequívoca. Neste sentido, conforme precedente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA ASSINADA PELO MESMO PROCURADOR QUE SUBSCREVEU A PEÇA INICIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, IV). MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. EXIGÊNCIA REGULADA EM NORMA LEGAL DE CARÁTER ESPECIAL. LEI 6.830/80, ART. 2º, §§ 5º, E 6º. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A nulidade da CDA não deve ser declarada se inexistir prejuízo para o executado promover sua defesa” (AP 2006.01.99.025799-5/GO, TRF1, Sétima Turma, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende [Conv.], DJ 06/09/2007, p. 176). 2. Se a Certidão de Dívida Ativa – CDA informa o nome do devedor, seu endereço e o número da inscrição no CNPJ ou CPF, além dos demais dados exigidos pelo legislador para formalização do documento (LEF, art. 2º, § 5º, e CTN, art. 202), certamente, contém elementos que possibilitam a identificação e a defesa do executado, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito. 3. Sendo o Código de Processo Civil aplicável, apenas, subsidiariamente, aos processos de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 1º) e cumpridas pelo exequente exigências feitas na referida norma legal específica, mostra-se equivocada, data venia, a extinção do processo por motivo de nulidade da CDA com fundamento, unicamente, em dispositivo da lei processual. 4. Gozando a CDA da presunção legal de certeza e liquidez, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá afastá-la e resultar em sua desconstituição (CTN, art. 204 e parágrafo único; Lei 6.830/80, art. 3º e parágrafo único). 5. Apelação provida. (AC 0076146- 48.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) A certidão de dívida ativa lançada às fls. 11/12 do feito executivo contém os elementos dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 202 do CTN: os nomes do devedor; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e o número do processo administrativo correspondente. Ademais, ainda que houvesse qualquer causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, o exequente poderia saná-la até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, nos termos do art. 203 do CTN. Assim, não há qualquer mácula na CDA que aparelha o feito executivo capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza que ostenta a dívida regularmente inscrita, de acordo com os arts. 3º e 204, da LEF e do CTN, respectivamente. Neste sentir, não prospera o argumento do embargante de que a CDA é nula em razão da ausência de juntada de cópia do processo administrativo aos autos. Isso porque o documento essencial para o ajuizamento da execução fiscal é a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, sendo prescindível a juntada do processo administrativo sobre o qual se funda a CDA.
Nulidade da citação por edital e da penhora
Consoante se observa da certidão do Oficial de Justiça de fl. 38 do processo de execução em apenso, foi realizada tentativa de citação no endereço fiscal da executada, sendo informado por sua genitora que atualmente reside no Estado de Goiás. Em situações desse jaez, a jurisprudência tem entendido que ao contribuinte compete o dever de manter atualizado o seu endereço junto às autoridades fiscais, incumbindo-lhe o ônus de sempre informar eventual mudança de domicílio, sob pena de ser considerado em local incerto e não sabido. Neste sentir, uma vez frustrada a tentativa de citação pessoal, é válida a citação realizada por edital, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios para localização do devedor. A citação por edital é cabível após a frustração da única tentativa de citação do executado que não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo responsável pelo ato. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/19801. Logo, não houve qualquer irregularidade no ato citatório, já que a ciência da executada por edital observou os trâmites regulamentares próprios. Por conseguinte, também não há qualquer mácula na constrição judicial de bens realizada às fls. 46/47 do feito principal, tendo em vista que a alegação de nulidade era em decorrência da insinuada irregularidade na citação da devedora. III – DISPOSITIVO
Mediante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vem que inclusos no valor cobrado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo embargado, o qual deverá ter normal prosseguimento. Arbitro os honorários da defensora dativa em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução 305/2014 do CJF. Transitado em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ( 1ª VARA – GURUPI – Processo N° 0000881-74.2018.4.01.4302, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, Julgado em: 17/10/18).
Transitou em julgado em 24/01/2019.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. VALOR
COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 12.514/11 estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
2. Tal norma contém verdadeira disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. Trata-se, em verdade, de impossibilidade jurídica do pedido.
3. O apelante insurge-se contra o parâmetro utilizado pelo magistrado de origem para a fixação do limite mínimo da execução.
4. O valor que servirá de parâmetro para fixação do limite mínimo à propositura da execução é o da data em que foi protocolada a ação e não àquele referente ao período em que foi estabelecida e cobrada a respectiva anuidade, tampouco o valor de um ano escolhido aleatoriamente pelo exequente.
Precedentes:
AC565896/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014; AC567832/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2014 – Página 142; e AC567816/AL, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2014 – Página 276.
5. Assim, considerar-se-ão os valores das anuidades referentes ao ano de 2014, tendo em vista que a execução foi proposta em 22.10.2014. O valor da anuidade para pessoa jurídica, no exercício de 2014, foi de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais).
6. Logo, o valor mínimo para execução fiscal do CRA/CE contra administrador em virtude de anuidades profissionais é de R$ 1.712,00, podendo ser superior a esse montante, a depender da fixação de anuidade em quantia além do mínimo legal.
7. Tendo a presente execução manejada contra administrador valor superior ao limite legal (R$ 1.836,39), deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 591682-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
(TRF5 – AC – 591682-CE – 0008447-57.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Julgado em: 10/11/2016).
Transitou em julgado.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 452/STJ. APELO PROVIDO.
1. Caso em que o juízo sumariante extinguiu o feito executivo, ao argumento de que seria irrisório o valor total da dívida em cobro, no montante de R$1.836,39 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
2. A reforma da sentença é medida que se impõe, pois é cediço que não pode o juiz extinguir de ofício a execução fiscal de pequeno valor, sob pena de invadir a seara da exequente, eis que a ela pertence a faculdade de transigir e dispor de seu patrimônio. Esse entendimento, inclusive, já se encontra consolidado pelo STJ por meio da Súmula 452.
3. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
(TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 585929-CE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0008421-59.2014.4.05.8100, RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgado em 2/2/2016).
Transitou em julgado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA. ANUIDADES. VALOR ATENDIDO. LEI 12.514/2011. PROVIMENTO.
I. A Lei nº 12.514/11, que estabelece em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
II. No caso concreto, a execução visa à cobrança de cinco anuidades (2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), de forma que o comando legal foi plenamente atendido.
III. Apelação Provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
(AC Nº 584885/CE Processo: 0008528-06.2014.4.05.8100, DES. FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Julgado em: 1º/12/2015).
Transitou em julgado em 02/02/2016.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração – CRA/CE em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o valor constante na CDA seria inferior ao limite mínimo estipulado pela Lei 12.514/2011.
2.Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes à anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme dispõe o art. 8º da Lei 12.514/2011. Dessa forma, existe um impedimento à execução de dívida decorrente de anuidade, independentemente da anuência do credor, cujo valor seja inferior àquele patamar.
3.Penso que a intenção do legislador foi encontrar um valor significativo para os conselhos profissionais e que também justificasse a movimentação do aparelho judiciário estatal. Fixou-se como critério que o valor da execução das anuidades deve ser superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado a esse título, seja das pessoa jurídicas, seja das pessoas físicas.
4.Assim, o valor da anuidade a ser tomado como base para aferir a viabilidade da execução é aquele cobrado quando do ajuizamento da ação, e não o valor de um ano escolhido aleatoriamente pela exequente.
5.O valor do caso se mostra superior ao limite mínimo fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento ao feito.
6.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 581097-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
( TRF2 – Primeira Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 00048602720144058100, RELATOR: Manoel de Oliveira Erhardt, Julgado em: 25/06/2015).
Transitou em julgado.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1. In casu, inaplicável a regra segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, porquanto não se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades, mas sim de multa pelo exercício ilegal da profissão que apenas tem como referencial o dobro do valor da anuidade em dado ano. 2. Também, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo proibida a atuação judicial ex officio. 3. Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de créditos como o presente visa mais do que arrecadar, uma vez que pretende reprimir condutas consideradas contrárias ao interesse público, motivo que, per si, justifica a movimentação da máquina judicial para dar efetividade à atividade fiscalizatória. 4. Ainda, em se tratando de multa os créditos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser cobrados. (TRF4, AC 5021057-69.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ: 27/11/2013)
Trânsito em Julgado em: 10/12/2013.