FACTORING

[…]
Fundamento e Decido.

[…]
Fundamento e Decido. Inicialmente,afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a divergência de parte. Compulsando os autos, verifico que o objeto social da autora é, desenvolver negócios de fomento,atividade mercantil mista atípica, que consiste(a) na prestação de serviços,em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacados-devedores, (b)e,conjugadamente, na compra,à vista, total ou parcial de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por ela realizadas a prazo; e (c) na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação,conforme se constata do documento ID20069533 – pág. 19. A autora alega que efetuou a inscrição junto ao Conselho Regional de Administração em São Paulo, tendo apresentado pedido de desligamento, o qual foi indeferido,com a manutenção da cobrança da anuidade. É certo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.236.002/ES, uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público, decidindo pela inexigibilidade da inscrição das empresas de factoring no respectivo Conselho de Administração, desde que a atividade desenvolvida seja de factoring convencional, “ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios,representado sem títulos.”(Eresp 1.236.002/ES). No caso em tela, da análise do objeto social da empresa,constata-se que a sua atividade não é unicamente de factoring convencional, pois exerce outras atividades que se enquadram no campo da Administração, o que torna obrigatória a sua inscrição perante o CRASP. Neste sentido,cito decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal,conforme ementa que segue: ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. 2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa -coma aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”. 3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente:”‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b)conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo porsuasempresasclientescontratantes;c)realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação; d) participação em outrassociedadescomo sócia, acionista ou quotista;e) prestação de serviços de assessoria empresarial'(cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69;cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”. 4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional,é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração. 5. Recurso Especial não provido. (STJ –Recurso Especial 1587600 – relator Ministro Herman Benjamin– Segunda Turma- julgado em10/05/2016 – publicado em 24/05/2016) Ante o exposto,INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA […] (TRF3 – 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM(7)Nº 5013725-18.2019.4.03.6100, Julgado em 02/08/2019)*.

Na petição inicial, a autora narrou ser empresa de factoring, tendo sido notificada em 19/03/2018 e 20/07/2018, para regularizar seu registro junto ao CRA.[…]
O réu ofereceu contestação com alegação de que quando a autora teve início, seu objeto compreendia serviços de administração mercadológica/marketing e de administração financeira. Sustentou que não é possível juridicamente que uma empresa de factoring apenas compre créditos, pois nessa situação somente se enquadram instituições bancárias ou a prática de agiotagem, o que se configura como atividade ilícita. O que diferencia as empresas de factoring das instituições bancárias é a prestação de serviços, sendo diferenciada pelo STJ, a empresa que apenas compra créditos daquelas empresas de fomento – que prestam serviços com técnicas voltadas ao desenvolvimento da empresa-cliente. Requereu a improcedência do pedido da ação (num. 11466446).[…]
A lide diz respeito à comprovação de que atividades realizadas pela autora são de factoring, com natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolva gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
Quando a autora se registrou na Junta Comercial em 24/02/2014 (num. 10028976), o réu informou que o objeto da autora compreendia serviços de administração mercadológica/marketing e de administração financeira. Conforme essa informação, a autora não desenvolvia atividades de fomento, mas atividades privativas do administrador, sendo-lhe exigível o registro junto ao réu. A autora juntou o 2º instrumento particular de alteração de contrato social, datado de 09/04/2018 em que consta (num. 10028976):
“O objeto da sociedade passará a ser a exploração de ramo de: Atividades de Fomento Comercial, na modalidade convencional, mediante a Aquisição de Direitos representativos de Créditos Originários de Transações de Compra e Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços, realizadas nos segmentos: Industrial, Comercial, Serviços, Agronegócio e Imobiliário ou de Locação de Bens Móveis, Imóveis, e Serviços (64913/00)”. (sem negrito no original)
Da leitura do contrato social da autora não é possível de se verificar se a autora é exclusivamente de factoring, com natureza eminentemente mercantil, sem o envolvimento de gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa, pois consta a prestação de serviços em diversos segmentos, sem o respectivo detalhamento. O que se concluiu é que quando a autora foi aberta ela não era de factoring, pois seu objeto era administração mercadológica/marketing e de administração financeira e, após a alteração contratual, foi anotada a prestação de serviços de forma genérica.
Cabia à autora comprovar que somente exerce atividades de factoring após a alteração contratual, mas intimada para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.Não tendo a autora comprovado que se enquadra no precedente jurisprudencial do STJ por ela invocado, improcedem os pedidos da ação.[…]Decisão
Diante do exposto, REJEITO os pedidos de suspensão da fiscalização pelo CRA-SP, com lavratura de auto de infração e multa, com as respectivas cobranças, bem como de declaração de nulidade das autuações já efetuadas e de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Administração.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 5.954,25 (cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta […]. (TRF3 – 11ª Vara Cível Federal de São Paulo – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020314-60.2018.4.03.6100, Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, julgado em: 20/08/2019)*.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000463-73.2016.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: R2 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA – ME
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com nulidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 11/08/2016 por R2 SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRASP, com o
objetivo de, liminarmente, determinar que o Conselho se abstenha de prosseguir com a cobrança ou de praticar quaisquer atos que levem o nome da autora ao cadastro de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária, com autorização para depósito judicial do valor discutido nos autos, de R$ 3.532,00.
(…)
Decido.
(…)
Conforme se verifica da contestação, além de constar do nome da empresa autora o serviço de “Soluções Financeiras”, consta ainda de seu objeto social a prestação, como objeto principal, do serviço de fomento comercial.
Diligenciou o Conselho requerido junto ao Município sede da empresa e verificou que houve o recolhimento de ISS de maio a agosto de 2016, o que implica dizer ter havido a prestação de serviços típicos de administrador, relacionados ao fomento da atividade empresária dos clientes, não sendo obrigatório sobre a compra de créditos, mas unicamente sobre o valor do serviço cobrado.
De se ver, no entanto, que a empresa autora não se limita a desenvolver unicamente a atividade de compra de créditos, caso em que faria jus à desnecessidade de inscrição no órgão de classe fiscalizador.
Conforme se infere do rol de atividades elencadas no contrato social, a R2 SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA – ME presta serviços de fomento comercial.
Fomento comercial consiste no acompanhamento mercadológico da empresa, com assistência em sua gestão comercial, oferecimento de informações e elementos sobre o mercado, com a indicação de potenciais compradores, melhores fornecedores e novas oportunidades, atividades estas típicas de administrador.
Consistindo, portanto, o objeto social principal da autora em atividade típica de administrador, obrigatório se faz o seu registro, mostrando-se acertada a imposição de multa pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
(…)
Sorocaba, 09 de setembro de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal*

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1o).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão das autoras, por ser fato incontroverso que elas realizam tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) gestão de créditos de terceiros; (iii) elaboração de estudos e seleção de riscos em operações de financiamento. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2o, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. As autoras não obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II) da inexigibilidade do  registro dos seus estabelecimentos junto ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
5. Apelação não provida TRF1 – OITAVA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0012721-21.2007.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, julgado em: 26/08/2019)*

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MA. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração
[REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des.Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é
legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração do Maranhão.
5. Apelação não provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0033402-79.2011.4.01.3700/MA, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,Julgado em: 19/08/2019)*

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, por ser fato incontroverso que ela realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como “administração de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas” e “administração de bens e direitoscreditórios de terceiros”. Logo, indiscutível a presença de tarefas inerentes especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
5. Apelação não provida. (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0007407-60.2008.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 19/08/2019)*.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO NÃO REQUERIDA (CPC/1973, ART. 523, § 1º). ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I E II). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (CPC/1973, ART. 475, § 2º). AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sendo o valor atualizado da causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, incabível remessa oficial (CPC/1973, art. 475, § 2º).
2. “Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º) [AP 077064-23.2010.4.01.9199/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, unânime, e-DJF1 20/02/2015]” (AMS 0015922-32.2008.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, e-DJF1 15/02/2019).
3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
5. A atividade principal da autora, ora apelada, consiste “na prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, merece reparo a sentença por ter considerado que a autora “administra negócio e patrimônio próprio e não de terceiro”.
7. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, por ser fato incontroverso que ela
realiza tarefas vinculadas a interesses de terceiros, como: (i) acompanhamento de contas a receber e a pagar da sua clientela; (ii) seleção e avaliação dos
sacados/devedores ou dos fornecedores das sociedades contratantes.
8. A autora não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I e II), de que não é legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
9. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Apelação provida (TRF1 – 8ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028381-89.2006.4.01.3800/MG, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 19/08/2019)*.

[…]
A questão do processo é saber se a autora deve ou não pagar anuidades ao Conselho Regional de Administração. A autora alegou que não exerce atividade típica de administração, pois atua no setor de fomento comercial, conforme reconhecido por decisão proferida pelo STJ no EREsp n. 1.236.002/ES, tal decisão tem a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo – que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES.” (sem negrito no original) Embora as empresas de factoring não sejam obrigadas a se registrar no CRA, conforme esse precedente do STJ, a discussão na presente ação não é se as empresas de factoring devem ou não se inscrever no CRA. A lide diz respeito à comprovação de que atividades realizadas pela autora são de factoring, com natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolva gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa. Quando a autora se registrou na Junta Comercial em 24/02/2014 (num. 10028976), o réu informou que o objeto da autora compreendia serviços de administração mercadológica/marketing e de administração financeira. Conforme essa informação, a autora não desenvolvia atividades de fomento, mas atividades privativas do administrador, sendo-lhe exigível o registro junto ao réu. A autora juntou o 2o instrumento particular de alteração de contrato social, datado de 09/04/2018 em que consta (num. 10028976): “O objeto da sociedade passará a ser a exploração de ramo de: Atividades de Fomento Comercial, na modalidade convencional, mediante a Aquisição de Direitos representativos de Créditos Originários de Transações de Compra e Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços, realizadas nos segmentos: Industrial, Comercial, Serviços, Agronegócio e Imobiliário ou de Locação de Bens Móveis, Imóveis, e Serviços (64913/00)”. (sem negrito no original) Da leitura do contrato social da autora não é possível de se verificar se a autora é exclusivamente de factoring, com natureza eminentemente mercantil, sem o envolvimento de gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa, pois consta a prestação de serviços em diversos segmentos, sem o respectivo detalhamento. O que se concluiu é que quando a autora foi aberta ela não era de factoring, pois seu objeto era administração mercadológica/marketing e de administração financeira e, após a alteração contratual, foi anotada a prestação de serviços de forma genérica. Cabia à autora comprovar que somente exerce atividades de factoring após a alteração contratual, mas intimada para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Não tendo a autora comprovado que se enquadra no precedente jurisprudencial do STJ por ela invocado, improcedem os pedidos da ação. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2o e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil. O parágrafo 8o do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios 2019. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, referente a apresentação de defesa em ação judicial que discute matéria administrativa que é de R$ 5.954,25 (cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão Diante do exposto, REJEITO os pedidos de suspensão da fiscalização pelo CRA-SP, com lavratura de auto de infração e multa, com as respectivas cobranças, bem como de declaração de nulidade das autuações já efetuadas e de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Administração […]. (TRF3 – 11a Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5020314-60.2018.4.03.6100, Juíza Federal Regilena Emy Fukui Bolognes, julgado em: 20/08/2019)*.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011).
2. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento defesa decorrente da decisão que, ao argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, indeferiu “pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado pela Autora, uma vez que desnecessárias à análise do mérito”. Nessa circunstância, rejeita-se o agravo retido.
3. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 20/04/2017).
4. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula terceira da alteração contratual efetuada em 04/02/2004, “o objetivo social é o de prestação de serviços de cadastro, análise de risco, assessoria financeira, contábil, jurídica e mercadológica, cobrança e fomento comercial através da compra de direitos de crédito”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
6. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades “envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração”.
7. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais.
8. Agravo retido e apelação não providos (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 00022485-94.2008.4.01.3800/MG, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019).*

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. ATIVIDADE-FIM NÃO LIMITADA AO FACTORING CONVENCIONAL. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL VÁLIDA. LEIS 4.769/1965 E 6.839/1980. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. “Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração [REsp 1587600/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016]” (AP 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e- DJF1 20/04/2017).
2. “As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: `administração financeira, pesquisas de mercado e outros negócios’, o que torna devido o registro em questão” (AP 0000223- 19.2009.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 24/08/2018).
3. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).
4. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da autora, ora apelante, uma vez que, nos termos da cláusula segunda da quarta alteração contratual efetuada em 29/03/2007, “a sociedade terá por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas/clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente, ou não, com a compra à vista, total ou parcial, de direitos creditórios”. Logo, indiscutível a presença de tarefas especificadas como privativas de profissional Técnico de Administração, nos termos do art. 2º, a e b, da Lei 4.769/1965, regulamentada pelo Decreto 61.934/1967.
5. Não sendo a atividade básica da apelante limitada ao factoring convencional, ou seja, fomento mercantil, mediante aquisição de ativos financeiros decorrentes de vendas a prazo, com razão o Juízo de origem ao concluir que suas atividades envolvem execução direta de funções privativas de Técnico de Administração.
6. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que não está legalmente obrigada a submeter-se ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Goiás.
7. Apelação não provida (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0009500-86.2009.4.01.3500/GO, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Julgado em: 01/07/2019)*


[…]Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que determine ao Conselho réu que proceda ao cancelamento de sua inscrição em seus quadros, bem como se abstenha de promover à cobrança de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob o fundamento de que “no setor de fomento comercial (factoring), a atividade básica é a aquisição de direitos creditórios, o que está expresso em seu Contrato Social (doc. anexo), razão pela qual inexiste justificativa para o não acatamento de seu pedido de desfiliação junto ao Conselho réu”. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de técnico em administração, regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, a autora tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula 1ª de seu contrato social (fls. 28/29), dentre as quais destaco: “o fomento comercial, na modalidade convencional, mediante a aquisição de direitos representativos de créditos originários de transações de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”. Nesse sentido, para o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, as atividades desenvolvidas pelas empresas de factoring, em sua modalidade convencional, constituem forma de prestação de serviços que envolvem a utilização de conhecimentos técnicos e específicos nas áreas financeira e comercial, necessitando, para tanto, de técnicas de administração mercadológicas e assessoria creditícia, razão pela qual é devido o registro da autora em seus quadros. A alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, enumera dentre as atividades privativas do Administrador, as pesquisas, estudos, análise e planejamento nos campos da administração financeira e a administração financeira e a administração mercadológica estabelecendo, ainda, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades privativas de Administrador. Por sua vez, a atividade de fomento mercantil (factoring) vem conceituada na alínea “d” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, a qual estabelece que tal operação consiste na compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring), ou seja, trata-se de operação eminentemente mercantil, denominada “factoring convencional”. Ocorre que, do objeto social da autora, descrito na Cláusula Primeira de seu Contrato Social (fls. 27/35), não está explícito que aquela exerce única e tão somente a atividade de fomento mercantil (factoring) em sua forma convencional, desempenhando, também, o fomento de processo produtivo e mercadológico, bem como a seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores, atividades estas que envolvem conhecimento especializado de Administrador, nos exatos termos da alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Portanto, ainda que a decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.236.002/ES, julgado em 09/04/2014, tem-se que tal decisão é aplicável apenas às empresas que exerçam tão somente o denominado “factoring convencional”, conforme se colhe do excerto do v. Acórdão exarado naqueles autos: “23. Ante as circunstâncias delineadas nos autos, evidencia-se que o entendimento que deve prevalecer corresponde àquele esposado no acórdão paradigma do REsp. 932.978/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, que afirma que a atividade correspondente ao conventional factoring dispensa fiscalização profissional pelo CRA, por não estar inserida nas hipóteses legais que elencam as atividades de natureza administrativa; (…) 24. E assim é porque, ao realizar operações de natureza eminentemente mercantil – descritas no item 3 de seu Contrato Social – a GM FOMENTO MERCANTIL LTDA. não oferta às suas empresas clientes serviços de administração mercadológica e financeira: apenas adquire créditos a prazo destas últimas que, diga-se de passagem, via de regra, sequer são responsáveis – solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos, salvo nos casos de avais e/ou outras formas de garantia, como é óbvio.” (g.n.) Destarte, possuindo a autora como objeto social, além da atividade de “factoring convencional”, as atividades de avaliação do padrão creditício de pessoas jurídicas e naturais; acompanhamento de contas a receber e a pagar de empresas-clientes e/ou de seu processo produtivo; e a seleção de sacados devedores e fornecedores de matérias-primas, insumos e estoques, é obrigatório o registro da empresa autora perante os quadros do Conselho réu, sendo legítima a cobrança de anuidade. E a corroborar o entendimento acima exposto, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: (TRF3, Sexta Turma, AI nº 0001754-64.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 14/05/2015, DJ. 22/05/2015; TRF3, Quarta Turma, AC nº 0014098-32.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 12/03/2015, DJ. 26/03/2015). Entretanto, com a alteração do objeto social da autora, efetuado por meio da alteração do seu Contrato Social, a partir de 24/07/2017, este passou a ser o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO SOCIAL A sociedade tem por objeto básico o fomento comercial, na modalidade convencional, mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de transações de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócios e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços”. (grifos nossos) Ocorre que, ainda que operada a alteração do objeto social acima apontada, tem-se que a autora continua a exercer atividade de fomento mercantil (factoring), a qual pressupõe, nos termos da alínea “b” do artigo 2º e do artigo 15 da Lei n.º 4.769/65, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, permanecendo a exigência de seu registro perante a autarquia ré. Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Sexta Turma: “A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n.º 4.769/65, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta” (AC 0000791-90.2013.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). Precedentes desta Corte Regional. 2. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), ainda que não de forma exclusiva, deve se registrar no CRA (REsp 1.587.600/SP). 3. O objeto social da empresa-agravante coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. Precedentes do STJ. 4. Recurso improvido.” (TRF3, Sexta Turma, AI nº 0021570-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 06/07/2017, DJ. 18/07/2017) “ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. 1. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 2. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. 3. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias. 4. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes. 5. Apelação improvida.” (TRF3, Sexta Turma, AC nº 0008853-46.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2017, DJ. 23/05/2017 ) (grifos nossos) Assim, conforme a fundamentação supra, não há como afastar a obrigatoriedade do registro da autora perante os quadros do Conselho Regional de Administração, não havendo ilegalidade na cobrança das anuidades. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, nº 5022547-64.2017.4.03.6100, Juiz Federal MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI, julgado em: 06/03/2019)*.

[…]
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de apresentação da contestação no prazo legal e a decretação da revelia não induz à procedência do pedido formulado na petição inicial, mas tão somente gera o efeito de tornar presumivelmente verdadeiros os fatos narrados pela autora, cabendo ao julgador aplicar o direito diante dos fatos apresentados.  Passo ao exame do mérito. Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, desobrigando-a a se inscrever nos quadros da requerida, bem como determinar a anulação da multa imposta pelo CRA/SP, em decorrência do exercício das atividades de fomento mercantil, sob o fundamento de que “no setor de fomento comercial (factoring), a atividade básica é a aquisição de direitos creditórios, o que aliás está expresso do Contrato Social da Autora, razão pela qual inexiste justificativa para sua submissão à inscrição e fiscalização ao Conselho réu”. Pois bem, o critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.839/80. O registro de empresa somente é obrigatório quando o exercício de sua atividade básica é privativo de profissional técnico em administração. A profissão de técnico em administração, regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º). A alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, enumera dentre as atividades privativas do Administrador, as pesquisas, estudos, análise e planejamento nos campos da administração, como administração e a administração financeira e a administração mercadológica estabelecendo, ainda, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades privativas de Administrador. No caso dos autos, a autora tem como objeto social o fomento mercantil, conforme consta sucintamente da cláusula 3ªde seu contrato social (fls. 25/26), que não descreve especificamente as atividades por ela realizadas. A atividade de fomento mercantil (factoring) pressupõe, nos termos da alínea “b” do artigo 2º e do artigo 15 da Lei n.º 4.769/65, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, permanecendo a exigência de seu registro perante a autarquia ré.Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Sexta Turma: “A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n.º 4.769/65, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta ” (AC 0000791- 90.2013.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). Precedentes desta Corte Regional. 2. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), ainda que não de forma exclusiva,deve se registrar no CRA (REsp 1.587.600/SP). 3. O objeto social da empresa-agravante coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. Precedentes do STJ. 4. Recurso improvido.” (TRF3, Sexta Turma, AI nº 0021570-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 06/07/2017, DJ. 18/07/2017).
“ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.1. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 2. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.
3. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
4. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta.Precedentes.
5. Apelação improvida.” (TRF3, Sexta Turma, AC nº 0008853-46.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2017, DJ. 23/05/2017). (grifos nossos)
A decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.236.002/ES, julgado em 09/04/2014, é aplicável às empresas que têm previsto no seu objeto social apenas a aquisição de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo (factoring convencional), e não àquelas que também executam atividades de fomento mercantil com o oferecimento de serviços de administração mercadológica e gerenciamento financeiro, conforme se colhe do excerto do v. Acórdão exarado naqueles autos: “(…) 24. E assim é porque, ao realizar operações de natureza eminentemente mercantil – descritas no item 3 de seu Contrato Social – a GM FOMENTO MERCANTIL LTDA. não oferta às suas empresas clientes serviços de administração mercadológica e financeira: apenas adquire créditos a prazo destas últimas que, diga-se de passagem, via de regra, sequer são responsáveis – solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos, salvo nos casos de avais e/ou outras formas de garantia, como é óbvio.” (g.n.)Analisando-se o objeto social da autora, observa-se que não está explícito que a atividade de fomento mercantil (factoring) é exercida única e exclusivamente em sua forma convencional. Portanto, é obrigatório o registro da empresa autora perante os quadros do Conselho Regional de Administração, sendo legítima a sanção imposta. Assim, conforme a fundamentação supra, não há quaisquer ilegalidades a ensejar a nulidade do lançamento da multa aplicada pelo réu, devendo subsistir os seus efeitos, por estarem pautados na legislação vigente sendo, portanto, improcedente a pretensão da demandante. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, nº 5019792-67.2017.4.03.6100, Juiz Federal MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI, julgado em: 06/03/19)*.

[…]É o relatório. Passo a decidir.A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração.Da leitura do art. 15 da Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é  obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2o da referida lei, nos seguintes termos:
“Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.”
Conforme seu Instrumento Particular de Alteração de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a autora tem como objeto social “o ramo de prestação de serviços em caráter cumulativo e contínuo em acompanhamento comercial das contas a receber e a pagar das empresas clientes, análise da situação creditícia das empresas compradoras do produto das empresas clientes, intermediação na compra de matéria prima e insumos das empresas clientes, ceder seus direitos a terceiros, efetuar negócios de factoring no comercio internacional de importação e exportação, adquirir direitos creditórios resultantes de vendas de produtos, mercadorias ou de prestação de serviços (Id. 1401565-p.3)
A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.
É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1o da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2o da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA.
4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela  empresa matriz (Registro Cadastral Secundário).
5. Apelação improvida.” (AC 200035000113148, 8a Turma do TRF da 1a Região, j. em 3.7.2009, e-DJF1 de 31.7.2009, pág. 640, Relator Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA – grifei)
“ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. – As empresas que desempenham atividades de factoring estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração, posto que comercializam títulos de crédito, bem como atividades de assessoria financeira e mercadológica, sendo abrangidas pela área de negócios, que se enquadra no campo da Administração de Empresas. – Agravo interno desprovido.”
(AC 200151010020058, 5a Turma Especializada do TRF da 2a Região, j em 15.12.2009, DJU de 22.12.2009, pág. 63, Relator FERNANDO MARQUES – grifei)
Compartilho do entendimento acima esposado e entendo não assistir razão à autora ao afirmar que não está obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2o do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o  valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento no 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3a Região, bem como ao pagamento das custas (26a Vara Cível  Federal de São Paulo – 5000884-32.2017.4.03.6109, JUÍZA FEDERAL SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em: 10/04/2019)*.

SENTENÇA […]
O posicionamento jurisprudencial firmado sobre a questão pode ser expressado pela ementa a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002/ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest’arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: REsp 1.587.600/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016.
3. Agravo Regimental da empresa desprovido.
(Processo AgRg nos EDcl no REsp 1186111 / ES AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0052666-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2017
Como se vê, pacificou-se o entendimento segundo o qual apenas há hipótese de a empresa desempenhar exclusivamente a atividade de factoring é que se dispensária a inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração. Em linha contrária, praticando a empresa outras atividades relacionadas às técnicas de administração, far-se-á necessária a inscrição. Trata-se, pois, de avaliação que deverá ser feita no caso concreto.
Pois bem.Extrai-se da cláusula segunda do contrato social da parte autora a seguinte previsão:
“CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade terá como objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios, assim definidos na Resolução n.º 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional, bem como nas Instruções Normativas CVM n.º 356, de 17.12.2001”.
Ora, o objeto social da empresa não deixa dúvida de que a atividade da empresa não se resume ao fomento mercantil. Releia-se:
“A sociedade terá como objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico”
Note-se, ainda, que há menção no sentido de que tais serviços podem se fazer acompanhar ou não da prática do fomento mercantil. Releia-se, uma vez mais, o trecho de interesse: “conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial, de direitos creditórios”
Verifica-se, inclusive, que a empresa autora, eventualmente, pode prestar diversos serviços sem haver a inclusão do fomento mercantil. Assim, exsurge cristalina a necessidade de sua inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração.
Dispositivo.
Ante o exposto, extigo a presente ação, com resolução do mérito, para o fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe […] (1ª Vara Federal de Jundiaí- PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001925-40.2018.4.03.6128, Juiz federal: RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS, julgado em: 08/10/2018)*.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – APELAÇÃO: DESERÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.
1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (artigo 1007 e §5º, do Código de Processo Civil)
2. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
3. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
4. Apelação não conhecida. Remessa oficial provida (TRF3 – Nº 5010950-64.2018.4.03.6100, Relator: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 17/02/2019)*.

SENTENÇA
[…] Destina-se a presente ação a aferir eventual enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte autora dentre aquelas que demandariam o registro da sociedade no Conselho Regional de Administração. A Lei nº 6.839/80 prevê a exigência de registro das empresas e dos respectivos profissionais legalmente habilitados nas respectivas entidades de fiscalização da profissão, considerando-se a atividade básica exercida ou aquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por seu turno, dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769/65, que regular a profissão de Técnico de Administração:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de Pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
Dessa forma, pela leitura conjunta dos dois dispositivos, conclui-se que o exercício de quaisquer atividades desempenhadas pelo profissional de Administração exigirá o registro  naquele respectivo conselho de classe.Em análise ao objeto social da autora, compreendido na quarta cláusula de seu contrato (ID. 7824325),observa-se, no caso concreto, o exercício de “fomento comercial na modalidade convencional, mediante a aquisição de direitos representativos de créditos originários das transações de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços realizadas nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços” (destaque inserido). Conforme restou evidenciado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 8246202), a atividade de fomento comercial não é privativa dos administradores.
No entanto, denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus de ao menos indicar quais seriam as demais atividades exercidas, ato que reputo indispensável para afastar  qualquer exigência de seu registro no Conselho Regional de Administração.
Ademais, em que pese a existência de numerosos julgados que desobriga a empresa que exerce factoring à inscrição naquele órgão de fiscalização, considerando os fatos de que o  contrato social não foi específico em delinear os demais serviços potencialmente prestados a terceiros e que a própria autora, voluntariamente, já havia inscrição junto à ré -o que, em tese, permitiria afirmar o contínuo desempenho de funções semelhantes àquelas anteriormente expressas em seu objeto social – vislumbro não restar demonstrado que o fomento comercial será prestado sem qualquer assessoria que envolva atividade típica de administrador. Ressalto, por fim, que a prestação de informações ao COAF não exime a autora de manter registro e ser fiscalizada por entidade de classe correspondente às atividades exercidas. Destacando a presença de factoring e de outras atividades que exigem a inscrição no CRA, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. DESEMPENHO DE FACTORING, ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O entendimento desta Sexta Turma: “A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n.º 4.769/65, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta” (AC 0000791- 90.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). Precedentes desta Corte Regional.
2. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), ainda que não de forma exclusiva, deve se registrar no CRA (REsp 1.587.600/SP).
3. O objeto social da empresa coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. Precedentes do STJ.
4. Recurso provido, invertendo-se a sucumbência. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2261233 – 0002284-49.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 ATA:16/03/2018 )
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que  constam da exordial […] (8ª Vara Cível Federal de São Paulo – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011207-89.2018.4.03.6100, Julgado por HONG KOU HEN, Julgado em: 14/02/2019)*.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO E DO PAGAMENTO DE MULTAS E ANUIDADES.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro, bem como do pagamento de multas e anuidades ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Agravo retido e apelações desprovidas (TRF3 – AC: Nº 0012505-80.2013.4.03.6100/SP – 2013.61.00.012505-9/SP – Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em:  14/02/19)*

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE  CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019)*.

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apenas as empresas de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ.
2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular.
3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.677,00 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, fls. 11).
4. A r. sentença de 1º grau fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 535,40 (fls. 427/430).
5. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF3 – AC Nº 0007965-90.2012.4.03.6110/SP, RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018).

Transitou em julgado o acórdão em 11/03/2019.

S E N T E N Ç A
[…]
É assente o entendimento de que a vinculação a um Conselho de classe está preponderantemente atrelada ao exercício de atividade àquele ramo: 
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a atividade básica desenvolvida pela recorrente está relacionada àquelas sujeitas ao controle e à fiscalização do recorrido, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12. ..”
(AGARESP 201500261211, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/05/2015 ..DTPB:.)
Realmente, o cenário dos autos se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, ao tempo da Fiscalização, como submetida a parte autora ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80: 
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  
Com efeito, o contrato social da parte autora prevê como objeto o “fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil, ou da prestação de serviços realizados nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócios e imobiliários, ou locação de bens móveis e imóveis e serviços”, doc. 4836077, pág. 1.
Em tal contexto, a própria parte autora confessa a prestação de serviços de assessoria e consultoria, portanto não se limita às atividades de factoring: “As empresas de fomento mercantil necessariamente prestam serviços, porém, na forma convencional, os serviços são inerentes a compra de faturamento e de parceria com seus clientes. (…) Ao adquirir o crédito futuro as empresas clientes deixam de possuir créditos futuros, podendo adquirir seus insumos à vista, com desconto, sendo que as margens de desconto superaram, em muito, as taxas cobradas pelas empresas de fomento. (…) Outro serviço inerente prestado é a consulta de avaliação de liquidez dos clientes da empresa faturizada. A cada novo cliente ou venda da empresa faturizada, uma vez que ela pode buscar, futuramente, ceder os títulos a empresa de fomento, existe a possibilidade de consulta, junto a empresa de fomento, da liquidez de seu cliente. Assim, a empresa de fomento vai verificar a situação financeira do cliente da faturizada, verificando junto aos órgãos de proteção ao crédito e informando a empresa faturizada. Outro apoio que é fornecido trata-se da indicação de novos clientes e fornecedores a empresa faturizada. A empresa de fomento mercantil possui vários clientes, dos quais possuem informações sobre liquidez e credibilidade. Sendo assim, a empresa de fomento mercantil busca apresentar e fomentar que seus clientes se tornem parceiros, aumentando o faturamento de todos, de forma geral”.
Ou seja, a pesquisa, o estudo, a análise, o planejamento e a implantação de estratégias aos clientes são atividades insertas no rol de atribuições do CRA, art. 2º, alínea “b”, e art. 15 Lei 4.769/65, este o entendimento do C. STJ (v. precedente infra, a “contrario sensu”) às empresas que não se limitam à atividade de factoring :
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração, nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas.

(AgInt nos EREsp 1325537/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 29/05/2018)
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios […].(3ª Vara Federal de Bauru,  Nº 5000476-10.2018.4.03.6108/SP, José Francisco da Silva Neto, Juiz Federal, Julgado em 03/12/2018).*

DECISÃO
PAULISTA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA ., qualificada na inicial, propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade do pagamento das anuidades e quaisquer outras rubricas. […] A profissão de técnico em administração, regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (artigo 2º).
No caso dos autos, a autora tem como objeto social as atividades indicadas na cláusula terceira de seu contrato social (fls. 20/26), dentre as quais destaco: ” fomento mercantil, na modalidade convencional, envolvendo funções de compra de crédito (cessão de crédito) e prestação de serviços convencionais (análise de risco e cobrança extrajudicial de créditos de empresas faturizadas), conjugados ou separados; antecipação de recursos para compra de matéria-prima, insumos ou estoques “.
A alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, enumera, dentre as atividades privativas do Administrador, as pesquisas, estudos, análise e planejamento nos campos da administração financeira e a administração financeira e a administração mercadológica e estabelece, ainda, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades privativas de Administrador.
Por sua vez, a atividade de fomento mercantil (factoring) está conceituada na alínea “d” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, a qual estabelece que tal operação consiste na “compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”.
Trata-se, portanto, de operação eminentemente mercantil, denominada “factoring convencional”.
No presente caso, analisando-se o objeto social da autora, observa-se que não está explícito que a atividade de fomento mercantil (factoring) é exercida única e exclusivamente em sua forma convencional. Denota-se que a empresa desempenha, também, o fomento de processo produtivo e mercadológico, bem como a seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores, atividades estas que envolvem conhecimento especializado de Administrador, nos exatos termos da alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, conforme já exposto.
Portanto, a decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.236.002/ES, julgado em 09/04/2014, aplica-se somente às empresas que exercem apenas o denominado “factoring convencional”. A corroborar, transcrevo o seguinte excerto:
“[…] 24. E assim é porque, ao realizar operações de natureza eminentemente mercantil – descritas no item 3 de seu Contrato Social – a GM FOMENTO MERCANTIL LTDA. não oferta às
suas empresas clientes serviços de administração mercadológica e financeira: apenas adquire créditos a prazo destas últimas que, diga-se de passagem, via de regra, sequer são responsáveis – solidária ou subsidiariamente – pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos, salvo nos casos de
avais e/ou outras formas de garantia, como é óbvio.”
Portanto, é obrigatório o registro da empresa autora perante os quadros do Conselho Regional de Administração, sendo legítima a sanção imposta.
A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem se manifestado no mesmo sentido: TRF3,Sexta Turma, AI nº 0003133-74.2013.403.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida; TRF3,Quarta Turma, AC nº 0006009-97.2011, Rel. Des. Fed. Carlos Muta; TRF3, Sexta Turma, AC nº 000516-59.2013.403.6106.
Assim, verifico que inexiste prova inequívoca a demonstrar de forma conclusiva a verossimilhança das alegações da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA […] (1ª Vara Cível Federal de São Paulo – Nº 5020840-27.2018.4.03.6100/SP, Juiz Federal  MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI , julgado em: 17/12/2018)*

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE.
1. Apenas as empresas de factoring fornecedoras de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ.
2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular.
3. Agravo interno improvido. (TRF3 – AC Nº 0001864-94.2013.4.03.6112/SP, Relator: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018)*.

SENTENÇA
[…] Transcrevo:
“O objeto deste processo é a concessão de ordem judicial que determine a abstenção da autarquia ré em exigir a inscrição da impetrante no Conselho Regional de Administração/PB.
A fiscalização por conselhos profissionais objetiva a regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional.
A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, previu, em seu art. 1º, que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
De acordo com o art. 15 da Lei 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, o registro de empresas nos Conselhos Regionais de Administração é exigido em casos de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico em Administração.
Nesse passo, conforme descrito no art. 2º do mesmo diploma legal, as atividades do Técnico de Administração serão exercidas da seguinte forma:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
No caso dos autos, consta que, através do Ofício n° 949/2008/CRA/PB/FISC (fls.20/21), a empresa autora foi notificada para proceder seu registro nos quadros do Conselho Regional de Administração da Paraíba – CRA/PB, pois foi constatado, por meio do setor de fiscalização do referido Conselho, que os objetivos sociais da promovente são privativos dos campos da Administração Mercadológica (Factoring).
Analisando o contrato social da autora, em sua “Cláusula Quarta” (fl.23), verifica-se que os objetivos da empresa são ‘1) A prática das operações denominadas, em conjunto, factoring, objetivando a exportação ou não, e especialmente: 1.1 – A aquisição e a alienação, mediante cessão pro-soluto de efeitos comerciais, de faturamentos e de direitos creditórios de terceiros; 1.2 – A execução de trabalhos de secretaria, faturamento, correspondência, classificação, pesquisa e documentação; 1.3 – A execução de todos os trabalhos necessários à cobrança, para os clientes da sociedade, de terceiros creditórios que lhes sejam devidos; 2) A prestação de serviços técnicos de assessoria financeira e comercial a pessoa jurídica nacional e estrangeira, podendo assumir contratos com a cláusula Del Credore; 3) A participação em outras sociedade como acionista ou quotista.’
Por sua vez, as atividades econômicas descritas no CNPJ (fl. 16) são ‘Sociedade de fomento mercantil – factoring’ (atividade principal).
Bem se vê, portanto, que a atividade preponderante da empresa exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial.
Assim, em não se tratando de apenas convencional, necessário factoring o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.
Nesse ponto, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a empresa de factoring é dispensada da inscrição no Conselho Regional de Administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam questões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o precedente:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1.A 1a. Seção desta Corte, ao julgar o EREsp. 1.236.002ES, de minha Relatoria, uniformizou o entendimento pela desnecessidade de inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração quando suas atividades forem de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira.
2.Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato social da empresa, consignou que a atividade básica desenvolvida por ela exige conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, bem como técnicas administrativas atinentes às esferas financeira e comercial. Assim, em não se tratando de apenas factoring convencional, necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração. Precedente: Resp 1.587.600SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016.
3.Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.111 – ES (20100052666-7), MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 – Primeira Turma, DJe 15/02/2017).’
Logo, pelo que foi exposto em cognição sumária, não observo a probabilidade do direito invocado.”
Diante do que foi transcrito e ausente alegação autoral que o rebata a contento, o pedido há de ser julgado improcedente, portanto.
III. DISPOSITIVO 
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
[…] (2ª VARA FEDERAL – PB,  PROCESSO Nº: 0809420-62.2017.4.05.8200, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA, Julgado em: 19/04/18).

TRANSITOU EM JULGADO EM 05/06/2018.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING ALÉM DE OUTRAS ATIVIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. O entendimento desta Sexta Turma: “A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n.º 4.769/65, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta” (AC 0000791-90.2013.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). Precedentes desta Corte Regional.
  2. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), ainda que não de forma exclusiva, deve se registrar no CRA (REsp 1.587.600/SP).
  3. O objeto social da empresa-agravante coaduna-se às funções típicas realizadas por um administrador, em atenção aos artigos 2º, “b” e 15, da Lei 4.769/65. Precedentes do STJ.
  4. Recurso improvido.

(TRF3, Sexta Turma, AI nº 0021570-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 06/07/2017, DJ. 18/07/2017).

TRANSITOU EM JULGADO EM 15/09/2017.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. O art. 58 da Lei 9.430/1996 define empresa de factoring como aquela que explora as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
3. Essas empresas se dividem, ainda, em outras modalidades, entre as quais se destacam as seguintes: a) Convencional; b) Maturity, Trustee; c) Exportação e Importação; d) Fomento de Matéria.
4. Para justificar a obrigatoriedade da inscrição, a atividade precípua de factoring tem que ser a administração mercadológica e financeira, que está atrelada ao ramo da Administração.
5. Ficou provado nos autos, por meio do contrato social que o objeto da sociedade é a atividade de fomento mercantil, assim entendida a prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e cessão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a receber e a pagar, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis, a prazo e de prestação de serviços.
6. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração (REsp 1587600/SP, rel. ministro Herman Benjamin, Primeira Segunda Turma, DJE de 24/5/2016).
7. Apelação a que se dá provimento.(TRF1 – AC: 0005776-38.2014.4.01.3811/MG, Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Julgado em: 12/12/2016).

TRANSITOU EM JULGADO EM 06/06/2017.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.

  1. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.
  2. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.
  3. Amens legisdo dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
  4. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes.
  5. Apelação improvida.

(TRF3, Sexta Turma, AC nº 0008853-46.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 11/05/2017, DJ. 23/05/2017)*

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP). CONTRATO SOCIAL. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.
1. A questão central cinge-se em verificar se a atividade básica da parte autora enquadra-se dentro daquelas funções que reclamam o registro da empresa no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional.
2. A Lei n. 6.839/1980 prevê, em seu art. 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.
3. A mens legis do dispositivo é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar apenas serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
4. A atividade básica da parte autora é o fomento mercantil (factoring), pressupondo, portanto, conhecimentos técnicos nas áreas de administração mercadológica e de gerenciamento no ramo financeiro, de modo que envolve o trabalho especializado de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei n. 4.769/1965, sendo de rigor seu registro no órgão competente e mostrando-se legítima a exigência imposta. Precedentes.
5. Apelação não provida (TRF3-Sexta Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004349-68.2011.4.03.6102/SP, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Julgado em: 22/09/2016)

TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/05/2017.

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO, ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO
DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante se insurgiu contra a necessidade de registro.
2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes.
3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP, nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80.(TRF1 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005794-82.2015.4.03.6102/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 06/062017)*     AREsp nº 1353650 / SP (2018/0220483-3).

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes do STJ e TRF3.
Apelação desprovida.(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021053-07.2007.4.03.6100/SP, Relator:Des. Federal MARLI FERREIRA, julgado em: 06/03/2014)*.

Transitado em Julgado em 30/09/2016.

DECISÃO. Vistos.
Fls. 503/534e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil de 1973,foi dado provimento ao Recurso Especial (fls. 496/499e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo, assim, à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ACESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 393e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora. 4. Apelações a que se nega provimento.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta divergência jurisprudencial quanto aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1º da Lei n. 6.839/80 e 3º do Decreto n. 61.934/67 – As empresas de “factoring” não se submetem a registro no Conselho Regional de Administração (CRA). Com contrarrazões (fls. 444/464e), o recurso foi admitido (fls. 487/488e). Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Em que pese a posição desta Corte Superior ser no sentido de que é inexigível o registro no CRA de empresa de “factoring” (EREsp n. 1.236.002/ES), tal entendimento se aplica às empresas que têm previsto no seu objeto social apenas a aquisição de títulos de crédito.
Porém, aquelas que, além de aquisição de crédito, executam serviços de fomento mercantil, são obrigadas a se registrarem no respectivo conselho de classe.
No presente caso, o Tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato social da ora Recorrida, decidiu que esta deve se registrar no CRA, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 389e):
A autora tem por objetivo social, nos termos da Cláusula Segunda do seu Contrato Social Consolidado, colacionado às fls. 15 e ss. Dos presentes autos, verbis: ‘A sociedade tem por objetivo: desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica, que consiste: a) Na prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacadores-devedores; b) E, conjuntamente, na compra, à vista, total ou parcial, de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por elas realizadas a prazo, e c) Na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação.’
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5 desta Corte, assim enunciada: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. […]
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial […].
(STJ – AgInt no REsp Nº 1.587.791 – SP 2016/0051450-3 (origem PROCESSO nº 0014098-32.2013.4.03.6105/SP), Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgado em: 09/06/2016).

Transitado em Julgado em 15/08/2016.

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. MULTA. EMPRESA DE FACTORING.
OBJETO SOCIAL: EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS E FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que decidiu, expressamente, com respaldo em jurisprudência consolidada, e nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980, que “o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados”.
2. Consignou-se que empresas de factoring são aquelas que, segundo o artigo 58 da Lei 9.430/96, “exploram ‘atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de  assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços'”, em pertinência com as atividades previstas na Lei 4.769/1965.
3. Observou-se que, na espécie, “o contrato social informa que a atividade da agravante situa-se na ‘exploração do ramo de serviços de cobranças extrajudiciais e fomento mercantil’ (f. 22/23)”, reconhecendo-se a pertinência de tais atividades com as da Lei 4.769/1965, concluindo-se, assim, pela obrigatoriedade do registro da embargante perante o CRA, “por estar sua atividade precípua voltada à aplicação de conhecimentos técnicos específicos da Administração”.
4. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 58 da Lei 9.430/1996, 1º da Lei 6.839/1980, 2º da Lei 4.769/1965, 3º do Decreto 61.934/1967, ou 2º da Lei 4.769/1965, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos declaratórios rejeitados.(TRF3- EDcl em AC 0006009-97.2011.4.03.6102/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, Julgado em: 04/04/13).

Transitado em Julgado em 05/10/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESAS DE FACTORING E ALAVANCAGEM MERCADOLÓGICA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a autora foi notificada em 13/03/2015 a proceder ao registro perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo, após este negar-lhe provimento ao recurso administrativo, sob o fundamento de que as atividades por ela exercidas impõe o respetivo registro.
2. Segundo contrato social da empresa, cuja alteração contratual foi registrada na JUCESP em 16/01/2014, consta como objeto social: “operações de fomento mercantil (factoring), que consiste: a) na aquisição à vista, total ou parcial, de direitos creditórios resultante de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; b) conjugadamente com a aquisição de títulos, a empresa poderá realizar a prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados-devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; c) realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação e importação”.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
4. Sobre a obrigatoriedade ou não da inscrição das empresas de factoring no Conselho Regional de Administração, o Superior Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, julgado em embargos de divergência (ERESP 1.236.002, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIS, DJe 25/11/2014).
5. Como bem observou a sentença recorrida, o caso dos autos enquadra-se na hipótese apreciada pela superior instância, pois a atividade básica principal, descrita no objeto social da autora, se caracteriza como atividade tipicamente mercantil, assim inserida na definição de factoring convencional, embora possa existir a previsão de outras atividades, conjugada e secundariamente, tais como serviços de alavancagem mercadológica ou de cobrança e avaliação cadastral dos devedores, justamente como se verifica no presente feito e conforme entendimento extraído dos fundamentos do voto do acórdão paradigma, prevalente. Dessa forma, não se sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Administração, como fundamentado na sentença.
6. Agravo inominado desprovido.(TRF3 – AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007352-95.2015.4.03.6100/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, Julgado em: 17/12/2015).*

ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil – ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há “se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica – que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa – com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos”.
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: “‘a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação;
d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial’ (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69; cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls. 70/93)”.
4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.
5. Recurso Especial não provido.(STJ – REsp 1587600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,julgado em 10/05/2016)*.(0021053-07.2007.4.03.6100 nº único)

Transitado em Julgado em 30/09/2016.

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do disposto do artigo 20 do Código de Processo Civil, e seguindo entendimento firmado, em casos análogos, por esta E. Turma julgadora.
4. Apelações a que se nega provimento.(TRF3 – AC 0014098-32.2013.4.03.6105/SP, Relator: Des. Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 12/03/2015).*

EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de Técnico de Administração, há, assim, necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora.
3. Apelação a que se nega provimento.(TRF1 – AC 0035681- 78.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Julgado em: 02/04/13).

TRANSITOU EM JULGADO EM 13/11/2013

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE FACTORING.
NECESSIDADE DE REGISTRO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Desnecessária a dilação probatória para demonstrar a atividade predominante da empresa de factoring se consta nos autos o seu contrato social.
2. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3. Conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980 combinado com os arts. 2º e 15 da Lei 4.769/1965 e 58 da Lei 9.430/1996, se a atividade precípua do estabelecimento que presta serviços de factoring engloba a execução direta das funções privativas de técnico de administração, necessário se faz o registro no Conselho Regional de Administração. 4. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. ( TRF1 AC: 0036021- 80.2005.4.01.3800, Relator: Des. federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Julgado em: 11/05/2002.

TRANSITOU EM JULGADO EM 06/02/2013.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
A Resolução nº 2.144/95 do Banco Central do Brasil define factoring como: “a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestação de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”
O factoring convencional, ou seja, de compra de crédito, não se enquadra nas atividades tipificadas pelo Conselho Federal de Administração.
A função de assessoramento anunciada pelo objeto social da empresa, em análise superficial, não autoriza a inexigibilidade de inscrição no CRA.
Recurso improvido (TRF-2 – 0006277-25.2009.4.02.0000 Número antigo: 2009.02.01.006277-3 , REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, JULGAMENTO:  27/04/2011).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 27/06/2011.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. A empresa voltada a atividade de factoring está obrigada a efetuar o devido registro perante o Conselho Regional de Administração – CRA/SC. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 2007.72.01.000646-2, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ: 17/12/2008).

Trânsito em Julgado 12/11/2010.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. As empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas  administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial.
2. Recurso especial improvido (STJ – REsp: 497.882 – SC (2003/0015415-9)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 03/05/2007).

Transitou em julgado em: 28/06/2007.

EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – REGISTRO PROFISSIONAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING – EXIGÊNCIA RECONHECIDA – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE  QUE NÃO RESTOU OBSERVADA MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre controvérsia que demanda análise de estatuto social de empresa, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Segunda Turma já consignou que “as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de
registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial” (REsp 497.882/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 24.05.2007 p. 342).
3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: Nº 914.302 – RJ (2007/0001493-1), Relator: MINISTRA ELIANA CALMON, Julgado em: 16/10/2008).

Transitou em julgado em: 17/12/2008.

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As empresas que se dedicam à atividade de factoring estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes: REsp 1013310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/03/2009 e REsp 497.882/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 24.05.07.
2. A alegação da empresa recorrente de que não tem como atividade principal nenhuma das arroladas na Lei nº 4.769/65 não pode ser analisada nesta instância por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no Ag 1.252.692 – SC (2009/0163589-5), Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgado em: 16/03/2010).

Transitou em julgado em 04/05/2010.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração.
2. Recurso Especial provido. (STJ – RESp 1013310/RJ (2007/0295151-7), Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Julgado em: 10/03/2009).

Transitou em julgado em: 29/04/2009.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. NECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Os profissionais das empresas que prestam serviço de “factoring: desenvolvem atividade básica eminentemente de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, art. 3º. 2. Exercendo atividade com natureza de administração, está obrigada a efetuar o devido registro perante o Conselho Regional de Administração – CRA. 3. Apelo e remessa oficial providos. (TRF4, AC 2000.72.04.003146-4, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 04/12/2002).

Trânsito em Julgado 17/07/2007.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EMPRESA DE FACTORING. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Empresa cuja atividade profissional consiste no factoring sujeita-se a registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente da Segunda Seção deste Tribunal. (TRF4, AMS 2003.72.00.005741-8, QUARTA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 01/11/2006).(RECURSO ESPECIAL Nº 932.371 – SC (2007/0049397-4).

Transitado em julgado 17/04/2008.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. As empresas que se dedicam à área de ‘factoring’ e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área de
administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração.2. Improvimento da apelação. (TRF4 – AC: 200272050016146, Relator:JUIZ CARLOS EDUCARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/06/2004).

Transitou em julgado em:24/08/2004.

EMENTA: REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM CONSOANTE ÀS ELENCADAS NA LEI DE REGÊNCIA. EMPRESA “FACTORING”. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. – A atividade-fim da empresa Factoring é determinante da obrigatoriedade de inscrição em um Conselho Profissional. Sendo preponderante o exercício de atividade afeta àquele Conselho Fiscalizador do Exercício Profissional, exigível a inscrição e autorizada a fiscalização. (TRF4, AC 2000.72.04.003460-0, QUARTA TURMA, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data Julgamento 21/08/2002).

Transitou em julgado em: 08/10/2002.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DEADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. – As empresas que se dedicam à área de “factoring” e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração. (TRF4, AC 2000.72.04.003826-4, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJ 17/07/2002).

Transitou em julgado.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING.
A fiscalização profissional a que se devem submeter as empresas, é determinada pela sua atividade-fim. Hipótese em que a empresa atuante na área de “Factoring” faz uso de conhecimentos técnicos específicos de natureza administrativa, nos termos da legislação de regência da atividade administrativa (Lei nº 4.769/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67).
Apelação improvida. (TRF4, AMS 2000.72.00.004767-9, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 06/03/2002)

TRANSITOU EM JULGADO EM 16.04.2002.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1- Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80 (“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”), o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes desta Corte.
2- Nos termos do contrato social da apelante, tem ela, como primeiro objetivo, a prestação de serviços de administração (gestão) comercial, configurando-se, assim, como sua atividade básica, a prestação de serviços na área de administração de negócios, o que implica na obrigatoriedade do registro dela no conselho regional de administração. Precedentes desta Corte.
3- Apelação improvida.(APELAÇÃO EM MS Nº 95.01.29029-8/GO, Relator:JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES, Julgado em: 31/10/2001).

TRANSITOU EM JULGADO EM 01/04/2002.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE.
I – As empresas de factoring não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Economia, porque não se ocupam “das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social”, nem se envolvem em matéria de economia profissional, sob aspectos de organização e racionalização do trabalho (art. 2º do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952).
II – Pela atividade básica da Apelante, é legitima a sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
III – Precedente deste Tribunal: AC nº 108.428/96, relatora Juíza ELIANA CALMON.
IV – Apelação provida.(TRF1- AC 0073314-82.1998.4.01.0000, Relator: JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) , Julgado em: 08/08/2002).

TRANSITOU EM JULGADO EM 24/09/2002.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração. 2. Recurso Especial provido verificar REsp nº 1013310 / RJ (2007/0295151-7) 9/04/200914:32 Acórdão transitado em julgado ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. O Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência pacífica da Segunda Turma desta Corte, que possui entendimento no sentido de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração, tendo em vista que, invariavelmente, as empresas que trabalham com essa atividade – espécie de mecanismo de fomento mercantil que possibilita a venda de créditos gerados por vendas a prazo -, desenvolvem atividades que demandam conhecimento técnico específico da área da Administração. (Precedente: REsp 1.013.310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.3.2009, DJe 24.3.2009.) 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo, apesar de deixar de aplicar a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que “empresa de factoring tem que ter inscrição no Conselho Regional de Administração”, concluiu que sua atividade consistiria em atividade privativa de fomento mercantil. 3. Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, verifica-se que foi ela executada satisfatoriamente. Demais disso, há suficiente comprovação do dissídio jurisprudencial no corpo das razões recursais, cuja admissibilidade segue corroborada por se tratar de dissídio notório AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.537 – ES (2012/0109456-1), Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Julgado em: 02/10/12)*

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA EMRPESA “FACTORING”: REGISTRO.
1. Tecnicamente, a empresa que opera com “factoring” é considerada como empresa comercial e não prestadora de serviço.
2. A atividade precípua da sociedade de “factoring” é o comércio de direito creditórios, que mais se encontra na área de negócios.
3. Disputa entre o Conselho de Administração e de Economia que se resolve, tecnicamente, pela prevalência da área de administração.
4. Recursos voluntários e remessa oficial improvidos. (TRF1 – AC: 0011798-32.1996.4.01.0000, RElator: JUÍZA ELIANA CALMON, Julgado em: 224/04/93).

TRANSITOU EM JULGADO EM 23/08/1996.