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TRF5 reconhece obrigatoriedade de registro em CRA para empresa de locação de mão de obra

Decisão reforça competência dos Conselhos de Administração na fiscalização de empresas cuja atividade básica envolve organização e disponibilização de recursos humanos

O Sistema CFA/CRAs obteve importante reconhecimento judicial para a fiscalização de empresas cuja atividade básica envolve a organização e a disponibilização de recursos humanos. Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu a obrigatoriedade de registro no CRA-CE de uma empresa que atua com locação de mão de obra temporária, reforçando a competência dos Conselhos de Administração prevista na legislação profissional.

O julgamento reconheceu tanto a obrigatoriedade de registro da empresa perante o Conselho quanto a validade do auto de infração e da multa administrativa aplicada. A decisão representa um importante precedente para a atuação fiscalizatória do Sistema CFA/CRAs e reforça a proteção das atividades inseridas no campo profissional da Administração.

O resultado também é fruto da atuação do Conselho Federal de Administração (CFA) na articulação institucional do tema. O CFA intermediou a análise da matéria junto à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que apresentou parecer favorável à tese defendida pelo Conselho Regional. A manifestação contribuiu para o fortalecimento dos argumentos relacionados à competência dos Conselhos de Administração para fiscalizar empresas cuja atividade básica está vinculada à gestão e disponibilização de recursos humanos.

O coordenador da Câmara de Fiscalização e Registro do CFA, Adm. Filipe Coelho, reforça a importância dessa obrigatoriedade e do trabalho em conjunto com a Atricon. “Essa decisão unânime do TRF5 é um marco histórico para os profissionais e empresas de Administração. O Tribunal reconheceu o que sempre defendemos: a gestão, seleção e organização de mão de obra são, em sua essência, atividades típicas da nossa profissão. Esse entendimento ganha ainda mais força com a Nota Recomendatória nº 1 da Atricon, de 11 de agosto de 2025, que orienta, expressamente, sobre a obrigatoriedade de registro no CRA de empresas de terceirização de mão de obra. Esse documento tem sido um aliado fundamental, servindo como base técnica em nossas vitórias na Justiça, consolidando a valorização do Profissional de Administração e o respeito às nossas prerrogativas legais”, afirmou.

Atividade básica é determinante

Entre os principais fundamentos do acórdão está o entendimento de que a disponibilização organizada de trabalhadores, quando integra a atividade básica da empresa, possui relação direta com os campos de administração e seleção de pessoal, previstos na Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Administrador.

Segundo o coordenador da Assessoria Jurídica do Sistema CFA/CRAs, Abel Chaves, o aspecto central dessa decisão está na aplicação do critério da atividade básica da empresa. “Para definir a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração, não se deve observar apenas a profissão ou as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores disponibilizados, mas, principalmente, a atividade econômica desenvolvida pela própria pessoa jurídica. No caso analisado, o Tribunal reconheceu que a organização e a disponibilização de mão de obra integram o núcleo da atividade empresarial, estabelecendo, assim, a relação com os campos de atuação da Administração previstos na Lei nº 4.769/1965. Trata-se de um entendimento relevante para a fiscalização e para a correta aplicação da legislação profissional”, afirmou.

Documentos ajudam a caracterizar atividade da empresa

A advogada integrante da equipe jurídica do escritório Costa e Feitosa Advogados, Dra. Luana Evangelista Lopes, explica a importância do CNPJ e dos documentos societários. “O CNPJ, o contrato social e as alterações societárias são elementos probatórios relevantes para identificar a atividade básica da pessoa jurídica. Eles não possuem caráter absoluto, mas, quando convergem com a realidade operacional da empresa, constituem fundamento importante para determinar a incidência da fiscalização profissional”, apontou.

O acórdão ressalta, contudo, que esses documentos não devem ser analisados de maneira isolada ou absoluta. No caso julgado, o conjunto das informações constantes dos documentos analisados demonstrou, de forma convergente, que a locação de mão de obra temporária fazia parte do núcleo da atividade econômica da empresa.

Relevância para a fiscalização

A decisão do TRF5 fortalece a atuação dos Conselhos Regionais de Administração na fiscalização de empresas que têm na organização, gestão e disponibilização de recursos humanos parte essencial de sua atividade econômica. O entendimento também contribui para delimitar a aplicação da legislação profissional, ao estabelecer que a obrigação de registro deve ser analisada a partir da atividade básica da empresa, e não exclusivamente a partir das atribuições exercidas pelos trabalhadores que são disponibilizados aos clientes.

Para o Sistema CFA/CRAs, o reconhecimento reforça a importância da fiscalização como instrumento de proteção da sociedade e de valorização das atividades profissionais legalmente atribuídas à Administração. Apesar da decisão favorável ao CRA-CE, o processo ainda não transitou em julgado. O julgamento permanece em curso e aguarda a análise dos embargos opostos pela parte.

Sacha Bourdette
Assessoria de Comunicação e Marketing CFA