DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com as partes acima indicadas.
Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que sustentou, em síntese: 1) a impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de verba salarial; 2) a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN; 3) a nulidade da CDA por não preencher os requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; 4) a inexigibilidade das anuidades, sob o argumento de que não exerce a profissão de administrador desde 2009.
Juntou documentos.
É o breve relato. DECIDO.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Passo, então, a análise das questões suscitadas.
Da nulidade da CDA
Com efeito, a dívida ativa regularmente inscrita, como é o caso dos autos, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme a previsão contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.
Além disso, verifico que a certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial apresentou todos os requisitos previstos no §5º do art. 2º da Lei 6.830/80, tais como o nome do devedor e seu respectivo domicílio, o valor originário da dívida, sua natureza e fundamento legal, a relação das anuidades em situação de inadimplência e os fundamentos legais da correção monetária, multa e juros.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade nesse aspecto.
Da alegação de ausência de exercício de atividade
Ao contrário do sustentado pela parte executada na Exceção de Pré-Executividade acima referida, o fato gerador da obrigação ao pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, nos termos da Lei 12.514/2011 não é o efetivo exercício da atividade profissional, mas sim a mera inscrição no conselho respectivo. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes (grifos nossos):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE. 1. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica no domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal. A intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoais ou por carta (art. 23 do Decreto n. 70.235/72). Nesse sentido: AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010, p. 215). 2. No caso, a apelante foi intimada no endereço fornecido ao CRA/MG quando de sua inscrição, não sendo posteriormente alterado, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3. A inscrição espontânea no Conselho Regional de Administração se constitui em fato gerador da obrigação, sujeitando o autor ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 4. Conforme entendimento desta colenda Sétima Turma: “Nos presentes autos, não consta a solicitação do cancelamento do registro no CRA, ou seja, ainda que a atividade principal da parte embargante não determine a obrigatoriedade do registro, a inscrição espontânea no CRMV se constitui o fato gerador da obrigação. Assim, é legítima a cobrança das anuidades, devido à inexistência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho. (AC 0014512-78.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2406 de 04/12/2015). 5. Apelação não provida.
(AC 0001763-36.2018.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEI 12.514/2011. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não e simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC, Rel. 2. Não procede o pedido de anulação das anuidades cobradas em razão de inatividade e, posteriormente em razão da mudança de estado, se o requerente se encontrava inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins. 3. Recursos de apelação e remessa oficial não providos.
(AMS 1000328-50.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 05/10/2020 PAG.)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CF/88, ART. 149 E ART. 150. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária. 2. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3. Desse modo, indevida a cobrança das anuidades referentes ao período de 2002 e 2003. Nesse sentido: TRF-2, AC 201451160002081, rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R de 07/01/2015. 4. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 5. No tocante aos honorários advocatícios, o conceito de proveito econômico não está expressamente previsto em nosso sistema legislativo. Mas, na totalidade do sistema jurídico, supõe a existência de acréscimo patrimonial. No entanto, entender proveito econômico como sinônimo de acréscimo patrimonial, não se mostra razoável para que se proceda a melhor interpretação para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, vez que, ocorrem situações em que a parte vencedora da demanda não experimentará efetivo ganho em seu patrimônio. 6. Inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer. Nesse sentido, o art. 291 do CPC assim prescreve: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 7 Na espécie, o proveito econômico é irrisório, na medida em que o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a cobrança indevida das referidas anuidades, mitiga o impacto patrimonial direto e efetivo, tanto para o recorrente quanto para o recorrido, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza remuneratória e não podem servir como instrumento de penalidade pecuniária aplicada ao vencido na demanda, sob pena de imposição de ônus excessivo. 9. Agravo de instrumento provido.
(AG 1013347-25.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 10/09/2020 PAG.)
Noutro giro, verifico que a parte executada não comprovou que tenha requerido o cancelamento de inscrição junto aos quadros do conselho exequente.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade nesse aspecto.
Da prescrição
Em que pese o fato de as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido nos termos da Lei nº 12.514/2011.
De acordo com a doutrina, a prescrição – “inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão” – tem início com o surgimento da pretensão que, por sua vez, consiste na aptidão para exigir o cumprimento de referido direito subjetivo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 248-249). Diante dessa lógica, inexistindo a pretensão, não há que se falar também em prescrição, muito menos no início de sua contagem.
A redação originária do art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 é categórica ao afirmar que inexiste pretensão executória enquanto a dívida não alcançar o patamar de 4 anuidades: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.
A hipótese dos autos diz respeito a situação em que sequer surgiu a prescrição, na medida em que ainda inexistente a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir do Poder Judiciário provimento jurisdicional tendente à satisfação do crédito, circunstância tal que somente subsistirá quando as dívidas referentes a anuidades e valores diversos (o que inclui a multa eleitoral referente a 2016, cujo valor é bem inferior a de uma anuidade) forem iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 supramencionado.
Dito isso, tem-se que, enquanto os créditos não alcançarem patamar igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.
Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
- Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
- Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
- Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Como a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 25/01/2017, objetivando a cobrança das anuidades referentes às competências de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer valores anotados na CDA que instruiu a presente Execução Fiscal;
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada por meio da petição Num. 1337603775.
Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD
O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência.
Nesse sentido, embora a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente.
Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “…só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. ..EMEN:
(ERESP – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ – CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030 ..DTPB:.)
..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos – e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ – conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. ..EMEN:
(ERESP – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ – CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.)
(destaquei)
No caso dos autos, verifico que a parte exequente não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar de forma inequívoca sua real situação financeira e patrimonial, tais como cópias de declaração de rendimentos dos últimos anos, certidões de cartório de registro de imóveis, etc.
Sob esta ótica, a mera juntada de exames de vista e documentos referentes à realização de angioplastia não permite concluir de forma inequívoca que o montante de R$ 1.274.49, atingiu verbas imprescindíveis a sua subsistência.
Portanto, considerando que, à luz dos precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, a parte executada não se desincumbiu do ônus demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada nos autos, o indeferimento da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, razão pela qual mantenho o bloqueio efetivado neste feito.
(…)
(TRF1- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, 7ª VARA, EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSO Nº 0001668-21.2017.4.01.3500, Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, julgado em: 03/12/2025)
