DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ – CRA/CE em face de LM ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA ESPECIALIZADA LTDA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 018/2024, oriunda do Processo de Fiscalização nº 20230054 e do Auto de Infração nº 041/2023, referente à multa por falta de registro de pessoa jurídica no CRA-CE. Consta do procedimento administrativo que o Auto de Infração nº 041/2023 foi lavrado em 14/08/2023, com valor indicado de R$ 5.233,31, e que o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 018/2024), com valor total de R$ 5.420,15, com vencimento em 27/01/2024, com referência expressa ao processo administrativo (20230054) e à natureza da exação (“multa por falta de registro de pessoa jurídica no CRA”).
A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: que a exigência de registro perante o CRA deve observar o critério da “atividade básica”/natureza dos serviços (Lei nº 6.839/80); que o auto de infração teria se baseado unicamente no CNAE da empresa, sem apuração da atividade efetivamente desempenhada; que a atividade principal seria “produção musical” e que a consultoria desenvolvida estaria vinculada à área-fim da enfermagem, realizada pela única sócia, enfermeira; e requereu, liminarmente, a suspensão do curso da execução até o julgamento do incidente. Ao final, pediu o acolhimento da exceção para declarar a inexigibilidade da CDA, a dispensabilidade de inscrição no CRA e a desnecessidade de contratação de profissional administrador, além de honorários sucumbenciais.
O CRA-CE manifestou-se pelo não acolhimento do incidente, invocando a presunção de certeza e liquidez da CDA e a regularidade do processo administrativo, sustentando que a controvérsia exigiria dilação probatória. Defendeu, ainda, que a empresa apresenta atividades constantes do CNPJ/contrato social enquadráveis nos campos de atuação privativos do Administrador, com menção a enquadramentos como “organização e métodos (consultoria e gestão empresarial)” e “administração e seleção de pessoal (recursos humanos)”, o que justificaria a necessidade de registro no CRA.
É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A controvérsia devolvida ao juízo cinge-se a: (a) aferir o cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias suscitadas; (b) examinar, com base em prova pré-constituída, se é possível concluir, de plano, pela inexigibilidade do registro da executada perante o CRA-CE à luz do critério da atividade básica (Lei nº 6.839/80) e da disciplina legal do sistema CFA/CRAs (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67, conforme invocado no procedimento); (c) verificar eventual vício formal da CDA (CTN e LEF) capaz de afastar a presunção legal; e (d) apreciar o pedido de suspensão do feito executivo.
No plano normativo, incidem: a Lei nº 6.830/80 (LEF), em especial o art. 3º (presunção relativa de certeza e liquidez da CDA) e o art. 2º, §§ 5º e 6º (requisitos da CDA); o CTN, arts. 202 e 204 (elementos do termo/certidão e presunção relativa); o CPC/2015, de aplicação subsidiária (art. 15), em especial no que concerne à técnica decisória e à disciplina da suspensão processual; e, quanto ao mérito administrativo-profissional, a Lei nº 6.839/80 (art. 1º, critério da atividade básica/natureza do serviço) e a Lei nº 4.769/65 (arts. 2º e 15, nos limites em que correlacionam atividades típicas e o dever de registro de empresas que explorem atividades de Administrador), além do Decreto nº 61.934/67, quando pertinente, na forma como referido no processo administrativo.
Cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido, de forma excepcional, na execução fiscal, para matérias: (i) cognoscíveis de ofício; e (ii) demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Nessa linha, o próprio STJ, ao apreciar a utilidade e os limites do instituto, ressalva a inadequação da via quando o reconhecimento da tese dependa de produção de provas, remetendo a discussão à via dos embargos à execução, que pressupõem a adequada estrutura procedimental do contraditório probatório.
Portanto, é possível conhecer do incidente, mas a sua utilidade concreta está condicionada à aferição de que as alegações comportam solução imediata a partir dos elementos já documentados nos autos.
Obrigatoriedade de registro no CRA-CE e critério da atividade básica
A Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro de empresas nos conselhos profissionais decorre da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados. Nessa moldura, a Lei nº 4.769/65 descreve, em seu art. 2º, o espectro de atividades típicas do profissional de Administração e, em seu art. 15, prevê o registro obrigatório das empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador (nos termos da Lei). A consequência jurídica, no caso concreto, depende de identificar qual é a atividade básica/natureza do serviço da executada e se ela se amolda, de modo predominante, ao núcleo de atividades de Administração.
A executada afirma que o auto teria se baseado no CNAE, sem investigação da prática empresarial, e sustenta que “atualmente a atividade principal da empresa é a PRODUÇÃO MUSICAL”, além de alegar que a consultoria seria realizada “na área fim da enfermagem” pela única sócia, enfermeira, e que sequer haveria empregados. Essas assertivas, contudo, não se resolvem, com segurança, apenas por enunciação unilateral: exigem cotejo objetivo entre (i) os atos constitutivos/alterações; (ii) o cadastro fiscal (CNPJ); e (iii) a efetiva atividade desempenhada (natureza dos serviços), sobretudo porque os próprios documentos societários e cadastrais exibem múltiplas atividades e, ao menos no plano formal, indicam campos que podem dialogar com atividades típicas de Administração (p. ex., consultoria/apoio administrativo).
Com efeito, no comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ) juntado pelo exequente, a atividade econômica principal está registrada como “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (i70.20-4-00)” (id. 85795245), além de constarem, como secundárias, “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00)” e outras correlatas, inclusive de treinamento “gerencial”, dentre outras. Já em instrumento de alteração/contrato social consolidado acostado, consta cláusula de objeto social com “atividade principal” indicada como “Atividades de apoio à gestão de saúde (86.60-7-00)” e um rol de secundárias que inclui, entre outras, “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00)” e “Produção musical (90.01-9-02)” Id. 85794558.
Esse conjunto evidencia, no mínimo, uma divergência relevante entre a narrativa defensiva (“atividade principal produção musical”) e os registros documentais formais existentes nos autos (CNPJ apontando como principal “consultoria em gestão empresarial”; contrato social/alteração apontando como principal “apoio à gestão de saúde”, com múltiplas secundárias). A definição da “atividade básica” para fins de Lei nº 6.839/80, quando há pluralidade de atividades formais e controvérsia sobre a natureza efetiva dos serviços, pode demandar apuração fática do que, concretamente, é explorado de modo predominante (inclusive para afastar o risco de se decidir apenas por rótulos cadastrais). Essa apuração, porém, não se realiza na via estreita da exceção de pré-executividade quando a conclusão não é alcançável “primo ictu oculi”, por prova inequívoca e pré-constituída.
A própria documentação administrativa colacionada pelo exequente evidencia que a autuação foi fundamentada na premissa de que a empresa “apresenta atividades, constantes no seu CNPJ/objetivos sociais no Contrato Social, que estão enquadradas nos campos de atuação privativas do Administrador, segundo a lei 4.769/65”, com menção expressa a enquadramentos como “organização e métodos (consultoria e gestão empresarial)” e “administração e seleção de pessoal (recursos humanos)”. A executada, por sua vez, sustenta inexistir referência efetiva a serviços executados e afirma que o parâmetro teria sido o CNAE. Esse ponto, novamente, revela controvérsia eminentemente fático-probatória: a aferição sobre se houve (ou não) base empírica suficiente na fiscalização para caracterizar exploração de atividade típica de Administração, bem como sobre qual atividade prepondera no plano real.
Nesse cenário, não é possível, com os elementos atuais, concluir de modo inequívoco, e sem dilação probatória, pela inexigibilidade do registro e, por consequência, pela inexigibilidade do crédito. A via adequada para discutir, com amplitude de prova, a natureza predominante dos serviços e eventual inadequação do enquadramento fiscalizatório é a dos embargos à execução (ou ação própria), observados os requisitos legais pertinentes, especialmente a garantia do juízo nos termos do regime da LEF.
Assim, sob o prisma do cabimento, a exceção é conhecida, mas não comporta acolhimento quanto ao mérito do dever de registro, por depender de esclarecimento fático incompatível com o incidente.
Validade formal da CDA e presunção legal
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN, competindo ao executado demonstrar, de forma objetiva, vício formal ou causa inequívoca de inexigibilidade que possa ser reconhecida de plano.
No caso, a CDA nº 018/2024 identifica o sujeito passivo (razão social, CNPJ e endereço), indica a origem vinculada ao Processo de Fiscalização nº 20230054, a natureza do débito (“multa por falta de registro de pessoa jurídica no CRA”), o valor originário, os acréscimos e o valor total, bem como referencia fundamentos legais e consectários, além de conter data e certificação de inscrição em livro próprio, atendendo, em exame perfunctório, aos elementos essenciais previstos no CTN (art. 202) e na LEF (art. 2º, §§ 5º e 6º).
A exceção não aponta defeito formal específico da CDA (ausência de requisito objetivo do título), mas sustenta, em essência, a inexigibilidade material por ausência de dever de registro. Como visto, tal discussão, na conformação atual do acervo documental, não se resolve de plano. Não há, portanto, vício formal objetivamente demonstrado apto a afastar, nesta via, a presunção legal do título executivo.
Pedido de suspensão do feito executivo
A mera oposição de exceção de pré-executividade não implica, por si só, suspensão legal automática da execução fiscal. A suspensão do executivo, como regra, está disciplinada pela LEF em hipóteses próprias, e o CPC atua subsidiariamente apenas quando compatível.
É certo que o STJ já assentou a possibilidade de o juízo, ao processar a exceção, modular a prática de atos executivos voltados à garantia do juízo até a definição sobre a própria admissibilidade/pertinência do incidente, em decisão voltada à racionalidade procedimental do processamento da objeção (sem confundi-la com suspensão ampla e irrestrita). Ocorre que, na presente decisão, o incidente está sendo julgado. Rejeitada a exceção, desaparece o fundamento para manter qualquer paralisação excepcional do curso executivo por conta do incidente, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, conforme o rito da LEF.
Honorários no incidente
A executada requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, rejeitada a exceção de pré-executividade e não havendo extinção da execução nem pronunciamento definitivo sobre o mérito do crédito em favor da executada, não se configura, neste momento, sucumbência apta a justificar arbitramento de honorários em desfavor do exequente, sem prejuízo da disciplina da verba sucumbencial ao final, conforme o desfecho do processo e os atos processuais cabíveis (CPC, art. 85).
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito executivo formulado em razão do incidente e DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal.
(…)
(TRF5 – 20ª Vara Federal CE, EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803105-80.2024.4.05.8100, juiz federal FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES, julgado em: 13/01/2026)
