CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR MÍNIMO ALCANÇADO. LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator:

O Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia, por meio do presente recurso de apelação, procura obter reforma de r. sentença do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, que julgou extinto processo de execução fiscal promovido contra Silvânia Lima dos Santos para cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2017, considerando prescrita a pretensão quanto à anuidade de 2013 e em face da circunstância de que, intimado para substituir a Certidão de Dívida Ativa, com a exclusão do valor a ela relativo, não atendeu o decidido, mesmo advertido da possibilidade de extinção do feito.

Chamando à colação orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que desde a entrada em vigor da Lei 12.514/2011 o prazo prescricional de cinco anos só pode ser contado após a dívida preencher o requisito do artigo 8º do diploma legal em causa, assim após o débito corresponder ao valor de quatro vezes uma anuidade, pondera, em síntese, que nessa diretriz se sedimenta o posicionamento das Cortes Regionais Federais.

Diante da ausência de angularização processual, os autos vieram remetidos a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

 

O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator:

A questão controvertida encontra assento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em razão da impossibilidade de ajuizamento de execuções pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional antes de alcançado o patamar mínimo fixado na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, não tem início o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos mesmos. Confira-se a propósito:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.

2. Agravo interno não provido” (AgInt. no AREsp. 1.011.326/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2019).

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição” (REsp 1.694.153/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 19/12/2017).

 

Em igual diretriz o posicionamento desta Corte Regional, como mostram os julgados a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DE OFÍCIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TERMO INICIAL DA AÇÃO. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. (8)

1. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

2. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica (v.g. REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

3. Na hipótese dos autos (cobrança de anuidades 2012 a 2016), a EF foi liminarmente extinta porque, sendo ajuizada em 21/09/2018, estaria prescrita as anuidades de 2012 e 2013 e, portanto, não cumprido o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Ocorre que, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade em 30/04/2016. Ajuizada a execução fiscal em 21/09/2018, a cobrança das anuidades de 2012 e 2013 não está prescrita, estando autorizada a cobrança, haja vista ter sido atingido o limite mínimo.

4. Apelação provida.” (AC 0004443-42.2018.4.01.3801/MG, 7ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 de 02/08/2019).

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRQ DA 7ª REGIÃO. ANUIDADES E MULTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.

2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).

4. Agravo de instrumento provido.” (AG 1004262-44.2019.4.01.0000, 8ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 04/05/2020).

 

Por outro lado, é também da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para fins de verificação da limitação imposta pela Lei 12.514/2011, deve se considerar o valor da dívida no momento da propositura da execução, aplicando-se aos processos em curso as modificações de patamar e diretrizes estabelecidas pela legislação posterior. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação. A propósito: AgInt no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2020.

2. “É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023).

3. Agravo interno desprovido” (AgInt. no REsp. 2.043.495/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/8/2023).

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS REGRAS PROCESSUAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento provisório do feito, com base no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

II. No Tribunal a quo, ao referido recurso foi negado provimento, sob o fundamento de o agravo contrariar o entendimento vinculante estabelecido pela Primeira Seção daquele Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5046920-60.2021.4.04.0000/RS, que concluiu ser formal e materialmente constitucional o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, acrescentado pela Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável, inclusive, aos feitos pendentes em que não forem encontrados bens penhoráveis, como ocorre no caso.

III. Negou-se provimento ao recurso especial interposto.

IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

V. Agravo interno improvido” (AgInt. no REsp. 2.030.210/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17/3/2023).

 

No caso em exame, a execução fiscal foi proposta em maio de 2018 para cobrança de R$ 1.610,29 (mil seiscentos e dez reais e vinte e nove centavos), relativamente às anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, conforme CDA 0858, datada de 11/05/2018, de modo que seu prosseguimento se impõe de acordo com o disposto na referida Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Em tais condições, dou provimento ao recurso de apelação para que, afastando-se a prescrição reconhecida pelo julgado singular, tornem os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 

É como voto

EMENTA

CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR MÍNIMO ALCANÇADO. LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.

1. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e em igual diretriz desta Corte, a de que, em virtude da impossibilidade de ajuizamento de execuções pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional antes de alcançado o patamar mínimo fixado na Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, não tem início o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos mesmos.

2. É também da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para fins de verificação da limitação imposta pela Lei 12.514/2011, deve se considerar o valor da dívida quando da propositura da execução, aplicando-se aos processos em curso as modificações de patamar e diretrizes estabelecidas pela legislação posterior, no caso a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.

3. Hipótese na qual a execução fiscal foi proposta em maio de 2018 para cobrança da importância de R$ 2.367,04 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), relativamente às anuidades dos exercícios de 2013 a 2017, conforme CDA 0858, datada de 11/05/2018, de modo que seu prosseguimento se impõe.

4. Recurso de apelação provido.

 

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

[…]

(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL, processo n° 0017399-41.2018.4.01.3300. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, julgado em: 18/08/2025)