ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Recurso de apelação (id 253428830) interposto por HR Intelligence Consultoria em Recursos Humanos Eireli contra a sentença que, em sede de ação ordinária na qual se buscavaa declaração de inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, bem como a anulação da multa imposta (auto de infração nº S010076), julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa (id 253428825).

Alega o recorrente, em síntese, que:

a) sua atividade principal (coaching e treinamento de pessoas) não guarda qualquer relação com as atividades regulamentadas pela Lei n.º 4.769/1965 e Decreto n.º 61.934/1967;

b) ao contrário do alegado pelo recorrida, não é responsável e não presta serviços de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal de qualquer de seus tomadores de serviços;

c) para obrigar a inscrição em conselho profissional, deve ser observada apenas a atividade preponderante da empresa (atividade básica), descrita em seu objeto social, e não as atividades acessórias/secundárias inerentes à prestação do serviço;

d) o código CNAE não tem o condão de alterar o objeto social ou sua atividade básica e não gera a obrigação de registro perante o recorrido (art. 1º da Lei nº 6.839/80).

Contrarrazões registradas sob o id 253428834.

A decisão de id 253995783 recebeu o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

É o relatório.

V O T O

Destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Por sua vez, encontra-se assim redigido o artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências, in verbis:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (grifei)

No caso concreto, o documento encartado sob o id 253428796 (p. 1/3 – contrato social) demonstra que a empresa/apelante tem por objeto social a “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Corrobora esse entendimento a seguinte jurisprudência, aplicável ao caso, por analogia:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS.

1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80. 2. Apelação conhecida a desprovida.

(TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200271070000026, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 03/12/2003, DJ 03/12/2003, p. 751). grifei

No mesmo sentido: TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC n.º 311792, Rel. Juíza Federal Tania Heine, DJU 31/01/2006; TRF 2ª Região Segunda Turma AC n.º 212318, Rel. Juiz Federal Reis Friede, DJU 08/08/2003).

As argumentações concernentes ao código CNAE (art. 1º da Lei nº 6.839/80) não se afiguram aptas a infirmar o entendimento exarado.

Por fim, em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pela sentença concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela autora/apelante.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto. Honorários advocatícios majorados, nos termos explicitados.

É como voto.

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.

– No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a empresa/apelante tem por objeto social a “Consultoria em recursos humanos, o gerenciamento, planejamento e orientação de carreiras profissionais, o desenvolvimento de recursos humanos por meio de treinamento, palestras e seminários, a importação e comercialização de licenças de softwares e testes relacionados a recursos humanos. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.

– Em obediência ao que estabelece o § 11 do artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 5% o montante determinado pela sentença concernente aos honorários advocatícios a serem pagos pela autora/apelante.

Recurso de apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo interposto. Honorários advocatícios majorados, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TR3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000836-61.2021.4.03.6100, Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), JULGADO EM 25/06/2024)

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