Você está visualizando atualmente TRF 5ª região confirma obrigatoriedade de registro para empresas que exploram seleção e agenciamento de mão-de-obra

TRF 5ª região confirma obrigatoriedade de registro para empresas que exploram seleção e agenciamento de mão-de-obra

Decisão reforça a obrigatoriedade de registro, nos CRAs, de empresas que exploram a terceirização de mão de obra em órgãos públicos

Após fiscalização do CRA-CE, por meio do processo administrativo nº 20190103, para que a empresa C** Consultoria e apoio Administrativo LTDA procedesse com seu registro junto ao CRA-CE, a mesma empresa ajuizou Ação Declaratória buscando a inexigência de obrigatoriedade de registro.

A juíza da 6ª Vara Federal de Fortaleza, Niliane Meira Lima, sentenciou julgando improcedentes os pedidos autorais, e reconheceu a obrigatoriedade de registro junto ao CRA-CE, por força da Lei 4769/65. “Com efeito, a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador”, discorreu a juíza em sua sentença. 

Em novo apelo recursal do autor, o desembargador do TRF-5 Edvaldo Batista da Silva Júnior, por meio do Acórdão lavrado em 15.04.2024,  também negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. “A atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador, não havendo como se afastar, a obrigatoriedade de inscrição no referido conselho”, sentenciou o desembargador.

Atribuições da ‘administração de mão de obra’ são prerrogativas da Lei 4769/65, que tem como objetivo garantir a proteção do profissional de Administração no mercado de trabalho, em âmbito público e privado. Para o presidente do CFA, Adm. Leonardo Macedo, esse episódio evidencia mais uma vez a clara legislação em torno do direito dos administradores.

“Esse entendimento do TRF5 reforça nosso pleito e gera jurisprudência para todos os estados. Ou seja, não deixa dúvidas quanto ao direito dos administradores e da legislação em vigor sobre o tema”, afirmou  Macedo. 

Avanço

Segundo a advogada do CRA-CE , Luana Evangelista Lopes, é crescente a atuação do regional cearense na fiscalização de pessoas jurídicas que exploram atividades privativas dos profissionais de administração. Ela destaca a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) nº 78.10-8/00 — sobre seleção e agenciamento de mão de obra — como ferramenta utilizada para defender os argumentos defendidos no processo administrativo que acabou se transformando em ação judicial.

“O reconhecimento judicial da obrigatoriedade do registro foi claro e fortalece todo o Sistema CFA/CRAs. A atuação conjunta do setor de fiscalização e da assessoria jurídica do CRA-CE contribui para efetivar e garantir os direitos dispostos na Lei 4.769/65, que garantem o espaço dos administradores e tecnólogos, habilitados por lei, a explorarem esse mercado”, disse a advogada.

Segundo o presidente do CRA-CE, Adm. Rogério Cristino, essa é mais uma vitória de uma gestão conjunta (CRA e CFA) que busca aclarar temas que reforçam a importância de contar com profissionais, devidamente registrados no CRA, reconhecidos por sua sólida formação acadêmica e capacitação técnica. “Essa decisão contribui para a eficiência e o sucesso das organizações, principalmente quando se trata de agenciamento e seleção de mão de obra, onde os conhecimentos específicos dos profissionais de administração são fundamentais”, avalia Cristino.

Assessoria de comunicação do CFA