O Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE) conquistou importante vitória judicial no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A 7ª Turma da Corte deu provimento ao recurso apresentado pelo Conselho, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos de uma empresa.
No caso analisado, o TRF5 destacou que a empresa possui como atividade principal o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (CNAE 78.30-2-00). Além disso, mantém entre suas atividades secundárias funções típicas da área de Administração, como gestão e administração da propriedade imobiliária (68.22-6-00), seleção e agenciamento de mão de obra (78.10-8-00), locação de mão de obra temporária (78.20-5-00) e serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00), além de atividades de apoio como monitoramento eletrônico e limpeza.
Para o diretor de Fiscalização e Registro do Conselho Federal de Administração (CFA), Adm. Sérgio Rauber, a decisão do TRF-5 reveste-se de importância estratégica para o Sistema CFA/CRAs, pois reafirma a obrigatoriedade de registro baseada nas atividades declaradas pela empresa em seus atos constitutivos.
“Ao estabelecer que o objeto social e as CNAEs não são meras formalidades, mas declarações de vontade e de aptidão técnica perante o Estado e o mercado, o Judiciário garante que a autarquia não detenha o ônus de provar a atividade prática quando esta já está formalmente descrita nos atos constitutivos da empresa”, afirmou.
Rauber destaca, ainda, que a decisão consolida a reserva de mercado em setores estratégicos, assegurando que a gestão técnica de recursos humanos seja exercida exclusivamente por profissionais habilitados.
“Essa medida protege a coletividade contra os riscos e danos provocados pela má prestação de serviços que exigem conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis”, disse o diretor.
Com esse entendimento, o TRF5 reconheceu a legitimidade da exigência de registro da empresa no CRA-CE, bem como da cobrança das anuidades e da inscrição no CADIN. A decisão também afastou a condenação por danos morais e a restituição de valores que haviam sido determinadas anteriormente.
A vitória reforça a competência legal do CRA-CE na fiscalização das atividades privativas da Administração e consolida o entendimento de que empresas que exercem funções típicas da área devem estar regularmente registradas no Conselho.
Fonte: CRA-CE
Com adaptação da Assessoria de Comunicação CFA
Imagem: Divulgação/TRF5
