R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1000263- 09.2021.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sustenta o apelante que “Tem-se, contudo, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Exequente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80,
os ditames da Lei nº 12.514/2011”.
Aduz, ainda, que “na existência de uma lei especial que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização, não há como se acolher o novo valor determinado na citada resolução, dada a natureza hierarquicamente inferior desta, sob pena de afronta aos princípios da especialidade e da legalidade.”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184).
E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): “As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.”.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina:
Art. 1º (…) § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um “distinguishing” em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que os conselhos de fiscalização profissional, em atenção ao princípio da especificidade, atenderão aos termos da Lei n. 12.514/2011, in verbis:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
- 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
- 2º – Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais Regionais Federais:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013).
- O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem, ainda, à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017).
- A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados por analogia ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF. De um lado, porque não há como comparar os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. De outro, porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos.
- Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
- Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023).
- Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011.
- O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00.
- Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$4.970,14 no exercício de 2024.
- No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 27/05/2024 e o valor da causa — R$5.696,65 — supera o mínimo exigido — R$4.970,14 —, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução.
- Apelação provida.
(TRF–3, ApCiv 5003081-34.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, j. 18/10/2024, DJEN Data: 24/10/2024)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CONSELHOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI N. 12.514/2021. –
A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208, no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
– O Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547/2024. – O tema e a resolução invocados pela decisão agravada não guardam relação com a legislação aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
-Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
-A controvérsia, inclusive, foi analisada pelo E. STJ. Precedente jurisprudencial REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.
-Apelação provida.
(TRF-3, ApCiv 5002408-32.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma j. 18/10/2024, DJEN Data: 25/10/2024) ,
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. ‘DISTINGUISHING’. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
- Caso em exame
- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em virtude do valor irrisório do débito executado (abaixo de R$ 10.000,00). ,
- Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: i) o tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais propostas por Conselhos de Classe, pois somente alcança a União, estados e municípios; ii) a arrecadação dos conselhos profissionais é composta majoritariamente pelo pagamento das anuidades dos profissionais registrados, cujo valor representa a quantia de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), um valor irrisório quando comparado aos montantes pagos pelos contribuintes aos entes federados ao longo dos anos. Nesse sentido, para vincular o interesse de agir dos conselhos a um parâmetro razoável, a Lei 12.514/2011 fixou como limite mínimo para o ajuizamento o valor correspondente a quatro vezes a anuidade devida; iii) “para atingir o valor mínimo utilizado como parâmetro caracterizador do interesse de agir pelo juízo de primeira instância, seria necessário o decurso temporal de 16 anos de anuidades inadimplidas, e isso, além de absurdo e nada razoável, só seria possível se considerássemos sem efeito o instituto da prescrição em nosso ordenamento jurídico”; iv) a questão em apreço é objeto da Súmula nº 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”; e v) deve ser reconhecida a manifesta contrariedade à Lei 6.830/1980, que preconiza a suspensão, e não a extinção, como a medida adequada diante da frustração da execução fiscal quando não se lograram localizar bens penhoráveis.
- Questões em discussão
- A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal ajuizada por conselho profissional cujo valor seja considerado irrisório, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
III. Razões de decidir
- No julgamento do Tema nº 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: ” 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
- Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
- Da leitura do voto proferido pela Relatora, Ministra Carmen Lúcia, no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, paradigma do Tema 1.184, percebe-se que a questão de fundo debatida se refere à necessidade de os entes estatais, autarquias e fundações públicas “viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal, em vez de se valer de via direta ou, prioritariamente, da via judicial para esse fim”, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
- Vê-se que, in casu, há um ‘distinguishing’ em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, eis que se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
- Embora seja sabido que as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor do débito exequendo, a verdade é que a norma supra, ao estabelecer como condição de procedibilidade que a dívida seja superior a quatro vezes o valor exigido anualmente do profissional inscrito, tornou possível a cobrança judicial das anuidades.
- Justifica-se, portanto, o prosseguimento da execução nesses casos sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, notadamente quando se verifica que, em regra, dificilmente os valores das anuidades inadimplidas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00.
- Não cabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse de agir, configurado pelo caráter irrisório do valor do crédito exequendo, notadamente quando a parte exequente afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal, cujo valor originário, de R$ 3.019,02 (três mil, dezenove reais e dois centavos, é superior ao limite mínimo estabelecido no referido art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
- Dispositivo e tese
- Apelação provida, de ordem a determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do executivo fiscal.
(TRF-5, Apelação Cível 08051140220214058300, Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª Turma, Julgamento: 26/11/2024)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 19ª Região contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu o processo por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
- A matéria posta em discussão se refere à aplicação, ao caso concreto, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, bem como das disposições da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção da execução fiscal quando de baixo valor.
- O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade da extinção das execuções fiscais consideradas de baixo valor, realizou o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) sob a sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
- A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
- Estabelece o § 5º, do art. 1º, da mencionada Resolução que a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
- No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 27/03/2020, buscando a satisfação do crédito no valor de R$ 4.136,86 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 11/03/2020, e as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas.
- Há, porém, circunstância que justifica um “distinguishing” em relação ao disposto no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
- Muito embora se saiba que as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor do débito exequendo, a verdade é que a norma advinda da mencionada lei, ao estabelecer como condição de procedibilidade que a dívida seja superior a R$ 2.500,00 (= 5 x R$ 500,00), tornou possível a cobrança judicial das anuidades e afasta a possibilidade de aplicação do tema.
- Na hipótese, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente os valores das anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Prevalecendo entendimento em sentido contrário, haveria um estímulo à inadimplência com relação às anuidades por parte do Poder Judiciário, já que as respectivas execuções estariam fadadas à extinção, quer seja pelo fundamento da ausência de interesse de agir, quer seja pelo inevitável reconhecimento da prescrição.
- Não cabe ao Juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse de agir, configurado pelo caráter irrisório do valor do crédito exequendo, notadamente quando a parte exequente afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal e ela, quando ajuizadas, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
- Apelação provida, para a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da execução fiscal.
(TRF-5, Apelação Cível 08013701520204058500, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, Julgamento: 26/11/2024)
Assim, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente as anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se, ademais, que ao prevalecer entendimento contrário, estar-se-ia, por parte do Poder Judiciário, estimulando a inadimplência das anuidades dessas autarquias, já que as respectivas execuções estariam condenadas à extinção.
Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório com base na suposta inexistência de interesse de agir, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal que, quando ajuizada, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo CRA/BA, conselho de fiscalização profissional, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.
Conclusão
Em face do exposto, dou provimento à apelação do CRA/BA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES. VALOR IRRISÓRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1000263- 09.2021.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): “As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.”.
- Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
- Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um “distinguishing” em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
- Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (art. 8º da Lei n. 12.514/2011).
- Assim, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente as anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório com base na suposta inexistência de interesse de agir, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal que, quando ajuizada, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
- No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo CRA/BA, conselho de fiscalização profissional, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.
- Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
[…]
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000263-09.2021.4.01.3300, 13ª Turma do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, julgado em 19/03/2025)