Circulou no dia 26 de abril de 2022, expediente da Federação Brasileira de Administradores (FEBRAD), subscrita por seu presidente, Adm. Itamar Revoredo Kunert, em que manifesta oposição ao Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 613/2021, na parte relativa ao art. 17, XI, que trata de inelegibilidade dos dirigentes de sindicatos de profissionais de Administração para o cargo de Conselheiro da autarquia
CFA/CRAs.
Cumpre esclarecer que ao Sistema CFA/CRAs, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, incumbe a fiscalização do exercício profissional, a supervisão da ética dos profissionais de Administração em toda a República e defesa da sociedade, atuando inclusive como tribunal de ética quando do julgamento de transgressões ao código de deontologia, praticadas por inscritos nos CRAs.
Por outro lado, aos sindicatos, entidades de natureza privada, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, abrangendo questões judiciais ou administrativas, inclusive perante os Conselhos de Fiscalização Profissional (art. 8º, III, Constituição Federal).
Conclui-se que dirigentes de sindicatos de profissionais e membros do CFA e CRAs possuem atribuições que são de natureza antagônica e evidenciam possíveis conflitos de interesse que se refletiriam na eficácia, eficiência e efetividade da atividade fim das entidades, especialmente do Conselho Profissional, enquanto órgão de fiscalização, situação que já foi objeto de apontamentos tanto do Ministério Público quanto do Poder Judiciário.
Neste contexto, considerando o padrão ético de conduta imposto aos agentes públicos membros dos plenários do CFA e CRAs, a indevida acumulação, por uma mesma pessoa, do cargo de conselheiro no Sistema CFA/CRAs e do cargo de dirigente ou assemelhado em sindicatos de profissionais de Administração gera conflito de interesses, afrontando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, notadamente por
prejudicar, de forma objetiva, a parcialidade do conselheiro em sua atividade pública de decidir processos administrativos que tenham por objeto a apuração de transgressões de natureza ética no âmbito do Sistema CFA/CRAs, na medida em que o profissional de Administração potencialmente pode ser defendido pelo respectivo sindicatos dos profissionais de Administração.
As levianas afirmações de que “os membros deste Plenário do CFA foram ANTIÉTICOS” e que a norma eleitoral teve “direcionamento claro e certo” para favorecer o atual presidente do CFA no estado de São Paulo e “eliminar os sindicalistas”, além de caracterizar possível infração ao código de ética, atentam não apenas contra o caráter do Presidente do CFA, mas coloca em dúvida a idoneidade de todos os membros do Plenário
da autarquia.
Importante destacar que a alteração do Regulamento Eleitoral não decorre de iniciativa do Presidente do CFA, mas da Comissão Permanente Eleitoral (CPE), órgão autônomo eleito pelo Plenário da autarquia, órgão colegiado que aprovou integralmente o anteprojeto apresentado pela CPE.
Assim, o Regulamento Eleitoral vigente foi elaborado de forma totalmente isenta e imparcial pela CPE/CFA, sem qualquer interveniência do Presidente do CFA.Vale dizer que o CFA, por meio da CPE, sempre conduziu o processo eleitoral do Sistema CFA/CRAs dentro da mais absoluta transparência, isonomia e lisura, sem jamais agir com protecionismos ou de forma a prejudicar qualquer candidato.
O regulamento eleitoral não veda a participação de sindicalistas, muito menos o direito ao voto. Veda tão somente a participação de dirigentes dos sindicatos da categoria, pelas claras razões acima expostas.
A manifestação da FEBRAD, lamentável quanto à forma e ao conteúdo, denota que seu subscritor, embora ex-conselheiro, conhece muito menos do que parece sobre os princípios constitucionais que regem os Conselhos de Fiscalização Profissional. Daí a necessidade da presente nota de esclarecimento.
Infelizmente, vivemos tempos em que a verdade precisa ser explicada.
Brasília, 5 de maio de 2022.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP 85872