Desde 2019, o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração tem intensificado a fiscalização de irregularidades no exercício da profissão, tanto no âmbito de pessoa física como jurídica.
Após ter autuado uma administradora de condomínios por falta de registro, a empresa propôs ação anulatória de débito fiscal, buscando invalidar o auto de infração.
Como na maioria dos casos, a alegação era a de que a pessoa jurídica não exercia atividades de Administração e, portanto, estava sendo indevidamente autuada. Porém, o CRA-SP conseguiu provar na contestação que o objeto social da empresa envolve, sim, atividades que são privativas da Administração, sendo obrigatório o registro para o exercício da atividade.
O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Vicente e resultou em sentença favorável ao regional. A juíza Anita Villani afirmou que o objeto social da empresa autora – “Gestão e administração de condomínios; Serviços de gestão financeira e atividades de consultoria em gestão empresarial; Atividades de cobrança e informações cadastrais; Serviços combinados de apoio administrativo e gestão de recursos humanos para empresas e condomínios” -, está previsto nas atividades de administrador.
“Por conseguinte, deve estar inscrita nos quadros do conselho réu, já que tais atividades são típicas de administrador. Em não estando inscrita, correto o auto de infração lavrado pelo conselho réu, com a aplicação da multa dele decorrente”, consta na sentença. Assim, a justiça confirmou o entendimento de que empresas jurídicas que realizem gestão e administração de condomínios devem ter registro no CRA.
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