REGISTROS NOS CRA’S

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS. REGISTRO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. No caso, o objeto social da agravante não permite concluir, ao menos por ora, que há obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA-SP, porquanto as atividades listadas no item c e d do contrato social são aparentemente típicas da área de administração: (c) prestação de serviços de mapeamento e oportunidades de negócios e desenvolvimento de planos de negócios; e (d) desenvolvimento e impulso de projetos, prestando os serviços necessários que propiciem a aceleração e a transformação de ideias e projetos empreendedores em empresas com alto potencial de crescimento.
7. Agravo desprovido (TRF3 – Terceira Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010508-65.2018.4.03.0000, Relator DES. FED. ANTONIO CEDENHO, julgado em:18/10/2019)*.


[…] A autora busca a anulação do auto de infração, alegando que não estaria sujeita ao cadastramento junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que não exerce atividade privativa de administrador. No entanto, da análise do que foi trazido aos autos pelas partes, não vislumbro a procedência do pedido em relação a este ponto. Isso porque, do contrato social da sociedade autora (fls. 15/17), pode-se verificar que a atividade da empresa não se restringe à prestação de serviç os de organização e gestão hospitalar, como afirma na inicial. Vejamos:
“SEGUNDA: -a sociedade tem como objetivo social: Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Preparação de Documentos e Serviços Especializados em Administração de Empresas e Hosp itais”
Nesse contexto, a Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
“Art. 1o O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Já de acordo com a Lei no 4.769/65, que disciplina a profissão de administrador no Brasil, o desempenho das atividades de administração, em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal de administrador, de nível superior (art. 1o), e cujo artigo 2o (regulamentado pelo Decreto no 61.934/67 – art. 3o) enumera as atividades profissionais do administrador, seja como profissional liberal ou empregado, deixando-se claro que o exercício de tais atividades é privativo dos bacharéis em administração de empresas, in verbis:”Lei no 4.769/65
(…)
Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pesso al, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
“Decreto n. 61.934/67 (…)
Art. 3o A atividade profissional do Administrador, como profissão liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração em geral como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;”
Por outro lado, segundo o disposto no art. 15 da Lei no 4.769/65, “[s]erão obrigatoriamente registrados nos CRA, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração”, sendo que o Conselho Regional de Administração é um ente autárquico de direito público cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador (art. 8o).
De todo modo, considerando-se que o campo de atuação do administrador de empresas revela-se excessivamente amplo, foi promulgada a Lei no 6.839, de 30/10/1980, cujo artigo 1o preceitua que, para se exigir de qualquer empresa o registro no Conselho correspondente, deve-se ter em conta a atividade básica dela ou a atividade pela qual as empresas prestem serviços a terceiros. No presente caso, do confronto entre o objeto social da empresa autora, descrito na cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2o da Lei no 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1o da Lei no 6.839/80), verifica -se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração, eis que prende-se à exploração de “Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Preparação de Documentos e Serviços Especializados em Administração de Empresas e Hospitais”.Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região ao apreciar a Apelação Cível n. 2012.51.18.004040-6, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE CONSULTORIA E LOGÍSTICA. FISCALIZAÇÃO DO CRA. CABIMENTO.
1 – Dispõe o artigo 15 da Lei no 4.769/65: “:Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A.as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”. Por outro lado, o art. 1o da Lei no 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece o seguinte:
“Art. 1o – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Conforme se verifica da redação deste artigo, o que determina a obrigatoriedade do registro junto a os Conselhos de Fiscalização é a atividade preponderante que as empresas exploram.
2 – Da redação da cláusula 4a do contrato social da apelante, verifica-se que a atividade preponderante da empresa se relaciona com a ciência da administração. As atividades de prestação de serviço de consultoria e logística, ali descritas, conduzem a tal interpretação. De acordo com o Dicionário Aurélio, pode-se definir “logística” como “Conjunto dos planejamentos e meios necessários para a realização de um serviço, de uma obra, etc.”. Sujeita-se a apelante à fiscalização do Conselho de Administração.
Dessa forma, em face de tais ponderações, há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil […] (TRF2 – 1a Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, Julgado por: Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, julgado em: 23/04/19)*.

[…]
A CR/88 garante a liberdade do exercício profissional, desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do art. 5º).
Não há dúvida que compete aos Conselhos de Profissões Regulamentadas organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Relativamente ao trabalho de Administrador, tal incumbência de fiscalização do exercício profissional foi delegada aos Conselhos Federal de Administração e Regionais de Administração pela Lei 4.769, de 09/09/1965, que é  regulamentada pelo Decreto 61.934, de 22/12/1967.
O fator que determina a necessidade de inscrição da empresa no Conselho Regional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a  terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
No caso da parte autora, tem-se que o art. 5º do seu Estatuto Social (ID 10261995) indica as seguintes finalidades e objetivos:
“Art. 5º O CEBRASPE tem por finalidade precípua fomentar e promover o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento tecnológico e o  desenvolvimento institucional, por meio dos seguintes objetivos:
(…)
II – promover e realizar programas e projetos científicos, tecnológicos, de inovação e de formação de pessoas na área de avaliação e seleção;
(…)
IV – desenvolver atividades de suporte técnico e logístico a instituições públicas e privadas na área de avaliação e seleção;
V – Prestar serviços relacionados a sua finalidade, especialmente realizar concursos públicos, processos de seleção, exames, avaliações, certificações, acreditações e correlatos; (destaquei)
Ou seja, está claro que a parte autora tem como atividade avaliar e selecionar pessoas. E o art. 2º da Lei 4.769/65 estabelece que a “atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante”:
a) (…)
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de  pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais,
bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (…)”. (destaquei) Regulamentando a Lei 4.769/65, tem-se que o art. 3º do Decreto 61.934/67 assim estabelece:
Art. 3º. A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende:
(…)
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral como administração e seleção  de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção,  relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
(destaquei).
Portanto, estando evidenciado que a autora realiza seleção de pessoal por meio de execução de concurso público para provimento de cargos públicos, é de se reconhecer que seu campo de atuação está inserido na fiscalização do CRA/MG, sendo obrigatória sua inscrição nele.
O entendimento acima também é adotado pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, conforme precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N.  4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços  prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as  empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mão-de-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de  pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65.
4. Apelação improvida. (AMS 0023046-38.2000.4.01.3400/DF, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.477 de 08/08/2008 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE  VALORES, BEM COMO DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO. ATIVIDADE RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE REGISTRO E POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
1. A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
2. A empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por  inexistência de dispositivo de lei que a obrigue.
3. Porém, a empresa que terceiriza serviços de mão de obra, ainda que seja no ramo de segurança, vigilância, transporte de valores, asseio e conservação, está obrigada a  registrar-se no Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade básica é a administração e seleção de pessoal, atividades típicas e privativas do técnico de administração, na forma do art. 2º, b, da Lei 4.769/1965.
4. Apelação do Conselho e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0067551-66.1999.4.01.0000/PA, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1567 de 19/10/2012 – destaquei)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO-RS.
1. Se a empresa tem como objeto social o recrutamento e seleção de pessoal, avaliação psicológica, de desempenho, treinamento, assessoria, consultoria e administração em recursos humanos, bem como a administração de cursos e palestras, conforme a cláusula 3ª do contrato social, está obrigada a inscrever-se do CRA/RS, conforme determina o artigo 1º da Lei n. 6.830/80.
2. Apelação conhecida a desprovida. (AC – APELAÇÃO CIVEL 2002.71.07.000002-6, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 03/12/2003 PÁGINA: 751 – destaquei)
É certo que alguns precedentes jurisprudenciais adotam o entendimento de que as “pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Conselho Regional de Psicologia que atuam na seleção de pessoal, atividade inerente à Psicologia, não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Administração” (cf. AC 0043456-76.2003.4.01.3800/MG, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1946 de 05/10/2012).
Entretanto, a parte autora não alegou na petição inicial que possui inscrição no Conselho Regional de Psicologia e que, por conta disso, estaria dispensada do registro perante o réu. Ou seja, essa argumentação não foi adotada como causa de pedir nesta ação.
Logo, por tudo aqui colocado, tem razão o réu quanto alega que o autor explora atividades compreendidas no campo da Administração, fazendo, pois, necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido […]. (TRF1 -10ª Vara Federal, PROCESSO: 1010414-91.2018.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, Julgado em: 30/05/2019)*.

[…]Nos termos do art. 1.o da Lei n.o 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro para fiscalização por Conselho P rofissional dá-se “em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. O objeto social explorado pela autora, estabelecido na cláusula terceira do Estatuto Social, consiste em: “I – Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança de prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimentos aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria; e II – A participação no capital social de outras companhias nacionais e estrangeiras, na condição de acionista ou sócia, de caráter permanente ou temporário, bem como participar de consórcios ou sociedades em conta de participação.”, conducente à conclusão, em princípio, de que algumas das atividade exercidas pela empresa estão atreladas à de administração reservada aos T écnicos de Administração, nos termos do art. 2.o, alínea b, da Lei n.o 4.769/1965. A empresa presta, a terceiros, os serviços de assessoria em gestão empresarial, atendimento ao consumidor, serviços administrativos a terceiros (estatuto da companhia, cláusula terceira, inciso I – ID n.o 11384868). Assim, além da atividade básica de call center, presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2o, letra “b”, da Lei n.o 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas. A atividade básica da demandante – prestar serviços de administração a terceiros, enquadra-se na atividade reservada aos Técnicos de Administração. Goza, portanto, a decisão de presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral. Nesse contexto, a princípio, afigura-se lícita a exigência de inscrição da demandante no Conselho Regional de Administração, por não se vislumbrar ilegalidade na atuação da autarquia. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em que pese o não acolhimento do pedido, fica mantida a decisão concessiva da tutela de urgência, por força do depósito judicial (Id n.o 11534148). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (TRF3 – 2a VARA DE BAURU,  PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5002718-39.2018.4.03.6108, Juiz Federal Marcelo Freiberger Zandavali, julgado em: 14/06/2019)*.

[…] Conforme consignado na decisão liminar, a Lei n.º 12016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória. Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre.Com efeito, o item 9.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 16/2017 determina:
9.8. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, para todos os itens deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
9.8.1. Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Administração- CRA em plena validade.
No caso em apreço verifico que a impetrante apresentou atestados de capacidade técnica registrados no Conselho Regional de Administração, os quais entende que já demonstram o registro no Conselho Regional de Administração.  Entretanto, a despeito da impetrante alegar que as certidões de Registro de Comprovação de Aptidão que acompanham os atestados de capacidade técnica também se prestam a comprovar o registro de inscrição no CRA, é certo que o edital trazia a obrigatoriedade da apresentação de registro da empresa licitante no Conselho Regional de Administração –  CRA em plena validade, sendo que caso a impetrante discordasse com a apresentação de tal documento, deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, o que não fez. Ademais, é certo que o impetrante apresenta os documentos que comprovam o registro no CRA com plena validade, contudo, são de outros estados e não de São Paulo, localidade onde  serão realizadas as atividades objeto do certame, sendo certo que a autoridade impetrada alega que não houve extravio das certidões, uma vez que toda a documentação recebida pelo pregoeiro e equipe de apoio são imediatamente anexadas aos autos e numeradas. Destaco, ainda, que a autoridade impetrada deixou claro que os valores ofertados pela licitante vencedora foram registrados pelo pregoeiro e estão inferiores à proposta do  impetrante, de modo que também não merece prosperar a alegação de que a contratação da empresa BK Consultoria e Serviços Ltda trará prejuízos ao erário. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 22ª Vara Cível Federal de São Paulo – MS Nº 5001354-56.2018.4.03.6100, Juiz federal JOSE HENRIQUE PRESCENDO, Julgado em: 25/02/2019)*.

[…] A parte embargante afirma não exercer atividade a ser registrada perante o Conselho embargado. Já este, por sua vez, afirma que a atividade exercida se subsume àquelas previstas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65.
As CDAs em cobro se referem a autos de infração e notificação por falta de registro, com fixação de multa, nos termos do art. 16, “a”, da Lei nº 4.769/65, e art. 52, “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 (IDs 11354842 e 11354843).
A obrigatoriedade de registro junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões somente ocorre quando a sociedade empresária, o empresário individual ou o profissional habilitado exercer atividade básica ou prestar serviços a terceiros na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional (art. 1º da Lei 6.839/80).
Consta no contrato social que o embargante possui como objetivo social “a exploração do ramo de Consultoria e Agenciamento na área de comércio exterior; Serviços de prospecção em novos mercados, comunicação com clientes e desenvolvimento de serviços para exportação” (ID 11354831).
O Conselho embargado implica a atividade do embargante naquela prevista na Lei nº 4.769/65, art 2º, alínea “b”, em especial a atividade de administração mercadológica.
O ramo da consultoria e agenciamento na área de comércio exterior implica na análise dos mercados dos quais se pretende participar, no planejamento dessa inserção, bem como na definição das estratégias de implantação de tal participação. Tudo isso engloba as diversas facetas da administração mercadológica, de forma que o embargado não erra em exigir a inscrição em seu Conselho.
Sendo ilegal o exercício da atividade sem o registro, cabível a sanção, por multa, ao embargante (art. 10, Decreto nº 61.934/67).
Do exposto:
1.Resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido […] (1ª Vara Federal de São Carlos – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001783-75.2018.4.03.6115, Juiz Federal Substituto Luciano Pedrotti Coradini, Julgado em 19/02/2019)*

APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, que julgou improcedente pedido consistente na anulação da exigência de sua inscrição dos quadros daquele órgão fiscalizador.
2. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder
de polícia.
3. Do confronto entre o objeto social da empresa executada, descrito nas alíneas da cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração.
4. Há que se considerar obrigatória a submissão da empresa ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador.
5. Como a sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majorados, a esse título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.
6. Apelação conhecida e improvida.(TRF2- AC 0035041-63.2017.4.02.5101 (2017.51.01.035041-8),Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 04/07/2018).

Trânsito em Julgado em 23/01/2019.

ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas.
3. Apelação improvida (TRF3 – AC: Nº 5005135-23.2017.4.03.6100/SP, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/2018)*.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM MODIFICAR O JULGADO.
1. Afirma a embargante a existência de omissão no julgado de fls. 354/360, tendo em vista a ausência de manifestação expressa acerca do agravo retido interposto, às fls. 291/298, contra a r. decisão do Juízo a quo que indeferiu a produção de prova oral ao argumento de que a atividade da empresa deve ser comprovada por seu contrato social.
2. Compulsando os autos verifica-se que o agravo retido foi postulado em apelação. Nele a agravante sustenta que através da prova testemunhal e do depoimento pessoal dos representantes legais será possível esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes acerca da atividade exercida pela empresa, e identificar a atividade preponderante da FORLAB.  
3. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 370 e 371 do CPC/2015), sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas nos autos, a ele cabe analisar a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
4. Na hipótese vertente, não há que se falar em produção e prova oral, sendo certo que, como bem pontuou o Juízo a quo, para a apreciação do mérito basta a análise do estatuto social da empresa embargante. Nesse particular assim consignou o magistrado singular: Dessa forma, cotejando o objeto social da autora com o disposto no art.2º da Lei 4.769/65, verifica-se que a sociedade sujeita-se ao registro no Conselho de Administração, para que esteja devidamente habilitada a operar, nos termos do art.15 da citada Lei. Assim, não merece ser provido o agravo retido interposto.
5. No tocante à alegação de contradição, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que ¿do confronto entre o objeto social da empresa-autora e as atividades listadas no referido art. 2º da Lei nº 4.769/65 ¿ que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador ¿ e no art. 1º da Lei nº 6.839/80 ¿ que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões -, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade demonstra configurar atividade privativa de profissional da administração, o que impõe o reconhecimento de que existe obrigatoriedade de registro da Apelante junto ao  respectivo Conselho¿.
6. A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
7. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado. (TRF2 – AC:0005337-49.2010.4.02.5101/RJ Número antigo: 2010.51.01.005337-5, Relator:ALCIDES MARTINS. Julgado em: 04/12/2018)*.   (REsp nº 1640272 / RJ (2016/0308935-7)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CRA/RJ.EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, sob a alegação de que a Apelante não exerce atividade-fim administrativa.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Assim, estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administraçãoas empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim.
3. Restou demonstrado nos autos que a empresa Apelante, exerce atividade típica administrativa. Assim , cabível aplicação de multa pelo CRA/RJ.
4. Apelação desprovida. (TRF2- AC 0088289-12.2015.4.02.5101/RJ (2015.51.01.088289-4), Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 28/05/2018)*.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. OBJETO SOCIAL.
1. A apelante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança e extinguiu a ação que pretendia a declaração de inexigibilidade de registro da empresa no CRA/RJ.
2. A tese da apelante é no sentido de que o fato de o Contrato Social da empresa mencionar a atividade de administração não importaria necessariamente, na submissão à fiscalização do CRA, uma vez que seria necessário o prévio exame da real atividade desempenhada pela sociedade, para fins de enquadramento nas disposições do art. 3° do Decreto nº 61.934/67.
3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. O fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho de Administração. A prestação de serviços de administração e gestão a terceiros justifica a inscrição.
6. Tratando-se de mandado de segurança, caberia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a irregularidade da imposição da autarquia, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Sentença mantida.
8. Apelação conhecida e desprovida (TRF2 – AC:0083746-29.2016.4.02.5101 (2016.51.01.083746-7), Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Julgado em: 09/05/2018). (AREsp nº 1412761 / RJ (2018/0313386-1)*.

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA IMPETRANTE JUNTO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE E CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA ISO E ATOS CORRELATOS: PRÁTICAS DE ATOS DE “ADMINISTRAÇÃO”. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE FUNDAMENTAL DA FIRMA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 4.769/65. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo retido quando ausente requerimento expresso de sua apreciação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.
2. A impetrante tem por objeto social a prestação de serviços de auditoria e certificação de sistemas de gestão, produção e comercialização empresariais, segundo as normas ISO e correlatas. Tal atividade social coaduna-se ao disposto no art. 2º da Lei 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a pesquisa e a análise dos métodos de organização e trabalho empregados.
3. É necessário o registro da impetrante junto ao Conselho de Administração, em obediência ao art. 15 da Lei 4.769/65.
4. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004571-76.2010.4.03.6100/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 21/01/2016).

Transitado em Julgado em 04/09/2017.

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN;
2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim);
3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007);
5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN;
6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2º, da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA no CRA/RN, nos termos do art. 15, da citada espécie legislativa;
7 – Desse modo, caem por terra as alegações lançadas no apelo, devendo a sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos;
8 – Precedentes do TRF 3ª Região;
9 – Apelação improvida.(TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 502003/RN; PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.84.00.006551-6/RN; RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Julgado em 13/11/12).

Transitou em julgado em 28/04/2014.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE. 1. Ao exigir a formação em curso superior completo na área de atuação, o edital do concurso público atentou para a necessidade do conhecimento técnico pertinente para o exercício do cargo oferecido. 2. Para o bacharel em Administração deve ser exigido o registro no órgão de fiscalização de classe profissional (CRA). (TRF4, REOAC 0001132-35.2009.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ: 13/07/2010).

Transitou em julgado em: 21/09/2010.

 

[…] Busca o autor provimento jurisdicional a fim de ser declarada a inexistência de obrigação em manter-se filiado ao CRA/PE, com o cancelamento da sua inscrição nos seus registros, a cessação das cobranças de anuidade a partir de seu pedido de desfiliação, bem como a compensação ou devolução de crédito decorrente de pagamento a maior.
O “SEBRAE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas” é um ente privado de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominada “serviço social autônomo”, criada mediante autorização legislativa federal, mas não presta serviço público, nem integra a Administração Pública Federal direta ou indireta, ainda que dela receba reconhecimento e amparo financeiro. Criado segundo o modelo ditado pelo Direto Privado, distingue-se pelo poder de exigir contribuições de certos obrigados (industriais e comerciantes), instituídas por lei, conforme previsto no art. 149 da CF, e não desfruta de privilégios administrativos, tributários ou processuais, estando sujeito ao controle do Tribunal de Contas da União e deve, para a realização de seus negócios, observar os princípios da licitação conforme tem decidido essa Corte de Contas (Acórdão n. 184/98, DOU, 30 dez.1998, e Decisão n.98, DOU, 29 fev. 2000). (Direito Administrativo / Diógenes Gasparini. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 404/405).
Destarte, o fato de estar sujeito ao controle Tribunal de Contas da União não retira o poder de fiscalização de outros órgãos a quem está sujeito, como é o caso do Conselho Regional de Administração.
O Conselho Regional de Administração de Pernambuco se constitui em uma Autarquia Federal de Fiscalização Profissional com a finalidade de defender a sociedade e o próprio Estado, dos leigos, inabilitados e habilitados sem ética que exercem a profissão de administrador, em todos os seus campos, conforme o Regulamento da Lei Federal nº 4.769, de 09/09/1965, que regula o exercício da profissão de administrador, de forma lesiva à saúde, à liberdade e ao Patrimônio Público.
Dentre as atribuições outorgadas pela Lei nº 4769/65, estão as de orientar e fiscalizar o exercício profissional de Administrador, em todos os seus campos.
Em relação à obrigatoriedade de filiação, dispõe em seu art. 15:

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único – O registro a que se refere este artigo será feito gratuitamente pelos CRAs.”

A Lei nº 6.839/1980, por sua vez, prevê, em seu art. 1º, a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso do SEBRAE, constata-se do próprio comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, anexado à petição inicial, que a sua principal atividade econômica consiste em atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
Sendo assim, verifica-se que a atividade principal econômica desenvolvida pelo SEBRAE enquadra-se no exercício profissional de Administrador, de modo a impor a sua filiação obrigatória no Conselho Regional de Administração de Pernambuco e sujeição à sua fiscalização, obrigando-se ao pagamento da anuidade, de natureza tributária (contribuição de interesse de categoria profissional), mormente por não gozar de privilégios tributários, como já dito alhures. Por consequência, forçoso reconhecer ser o SEBRAE devedor das anuidades questionadas no presente feito.
No que diz respeito aos valores das cobranças, nota-se que o próprio CRA, em sua contestação neste feito, admitiu que, de fato, o autor realizou recolhimento a maior e pagou o montante de R$ 2.024,90 (referente às anuidades de 2004, 2005, 2006 e 2007), quando o correto seria R$ 922,00 (de modo que lhe restaria um crédito de R$ 1.102,90), haja vista a mudança da classe de pagamento do SEBRAE. Afirmou o CRA, ainda, que tal crédito do autor já foi considerado para compensação das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, que totalizam R$ 1.142,00.
Assim, como o valor das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 soma R$ 1.142,00, verifica-se que, até o final de 2012, o SEBRAE é devedor apenas do valor de R$ 39,10 (e não R$ 103,98, como afirmado na peça contestatória do CRA).
Nessa conjuntura, resta bastante clara a insubsistência da cobrança (Ofício CRA/PE n.º 755/2012, de 03/07/2012) enviada pelo réu ao SEBRAE. Com base nos elementos contidos nos autos, como o CRA somente veio a admitir a necessidade de compensação do pagamento a maior no bojo do presente feito (em sua peça contestatória), é forçoso reconhecer que o réu, ao menos em parte, admitiu a procedência do pedido autoral quanto ao excesso dos valores cobrados.

Ante o exposto, a procedência parcial do pedido formulado pelo autor é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, proferindo julgamento com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), mantendo-se a filiação obrigatória do SEBRAE/PE junto ao CRA/PE, mas reconhecendo ao autor o direito de compensar o excedente das anuidades pagas a maior (R$ 1.102,90 – referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007), o qual deverá ser abatido do somatório das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 06 de março de 2013. (5ª Vara Federal/PE, AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0801433-39.2012.4.05.8300 – PJE, NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI, Julgado em 06/03/2013).

Transitou em julgado em 15/04/2013.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.
I – A empresa apelada, à época da aplicação da multa que deu ensejo ao título executivo fiscal, estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro CRA/RJ, sob o nº 90017021, por força da Lei nº 4.769/65. Se por alguma razão ela não conseguiu comprovar que estaria desvinculada do referido Conselho deveria continuar pagando suas anuidades, pois, enquanto houver registro profissional em vigor junto ao Conselho respectivo, persiste a obrigação de pagar as anuidades.
II – O que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo.
III – Apelação provida. (TRF2: AC 0509297-34.2002.4.02.5101/RJ, Número antigo: 2002.51.01.509297-0, Relator: DES.FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO, Julgado em: 22/11/2006).

TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO Em 19/12/2006.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULTA POR FALTA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS
6.839/80 E 4.769/65.
I – O registro de empresa no respectivo conselho profissional é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza do serviço que presta a terceiros. Nesse sentido, o teor do artigo 1o da Lei nº 6.839/80, que dispõe: “Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
II – Confrontados o objeto social da empresa-autora, especificamente, algumas das atividades nele elencadas, com o preceituado 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, tem-se por típico de administrador o fundamental objetivo da referida sociedade e, em conseqüência, obrigatório o seu registro no Conselho de Administração.
III – O que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo.
IV – Apelação provida (TRF2 – AC: 141207 RJ 97.02.19251-0, Relator: Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 28/08/2006)*