HOLDING

[…]
Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Consigne-se, a princípio, que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a competência do conselho de fiscalização responsável é definida pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros. Pois bem. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. Cotejando os dispositivos mencionados, dessume-se que a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração ocorre se a empresa tem como atividade básica alguma das descritas na lei. Analisando-se os documentos apresentados, é possível delimitar o objeto social da pessoa jurídica na cláusula 4ª de seu contrato social: “A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas” (Id16002456). Por sua vez, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apontou-se como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica. Do exposto, é possível constatar que as atividades desenvolvidas pela impetrante são típicas da área da Administração, tal como a prestação de serviços de assessoria empresarial, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementas que segues: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa. 3. O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”. 4. Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas. 5. Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP). 6. Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas). 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, Intimação via sistema DATA: 10/09/2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. 1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. 3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15. 4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. 5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring. 6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65. (Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 366366 0005340-84.2015.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na autuação e nas exigências realizadas pelo Conselho Profissional. Posto isso, julgo improcedente o pedido contido nesta impetração, pelo que DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF3 – 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004937-15.2019.4.03.6100, Julgado por CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 02/10/19)*.

[…]
Passo ao mérito.
Com efeito, o artigo 1o da Lei no 6.839/1980 dispõe que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, é de se concluir que a atividade que obriga a inscrição em um determinado Conselho é a atividade básica e não a prática de determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade preponderante. A Lei no 4.769/1965 elenca as atividades compreendidas na profissão de administrador nos artigos 2o e 15, in verbis:
“Art. 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.” (grifei).
No presente caso, verifico que o objeto social da parte autora é a “prestação de serviços de administração e gestão de recursos de terceiros, assim entendida a administração e gestão financeira de fundos e clubes de investimento, carteiras administradas e carteiras de títulos e valores mobiliários e/ou imobiliários; estruturação e/ou assessoria em operações de cunho financeiro, no mercado nacional ou internacional, permitidas a sociedades de natureza não financeira; participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na qualidade de sócia ou acionista” (cláusula terceira do contrato social – documento Id no 3718203 – grifei).
Do contrato social, constata-se que o objeto social exercido pela parte autora está relacionado com atividade sujeita à fiscalização pelo CRA-SP, nos termos da Lei no 4.769/1965. Não bastasse o expresso reconhecimento da atividade desenvolvida pela autora, nota-se que ela se inscreveu voluntariamente perante o Conselho em 2001, quando sua razão social era UBS Assessores Ltda (documento Id no 4783134).
Por seu turno, a tese acerca da submissão da atividade exercida pela autora à disciplina regulatória da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nada altera o deslinde da controvérsia, uma vez que a CVM não é órgão de fiscalização de categoria profissional.
Ademais, diversas instituições estão subordinadas simultaneamente à CVM e outras entidades, tais como bancos (subordinados a normas e fiscalização pelo Banco Central do Brasil), seguradoras (subordinadas à SUSEP), e entidades de previdência complementar (subordinadas à PREVIC), sem que tal fato implique sobreposição de competências regulatórias e fiscalizatórias. Ademais, a demandante não trouxe qualquer prova de que sua atividade econômica principal seja diversa daquela indicada no seu contrato social, ônus que lhe cabia, a teor do inciso I do art. 373 do CPC.
[…]
Deste modo, improcedem os pleitos deduzidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Revogo a tutela provisória concedida em 11.12.2017 […](TRF3 – 17a Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5025935-72.2017.4.03.6100, JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR DURAN, Julgado em: 27/09/2019)*

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.
No caso concreto, o documento  encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades.
Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura  correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80,  que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes. 
A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953- 19.1998.4.03.6100/SP, Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/2019, Disponibilizado em 23/09/2019)*.

[…] No caso dos autos, verifica-se que a impetrante possui como objeto social as atividades indicadas na cláusula 4ª de seu contrato social (doc. id 16002456), quais sejam: “A Sociedade explorará a atividade de prestação de serviços de assessoria empresarial nas áreas administrativa e operacional, serviços de comissões e corretagem, podendo participar de outras sociedades como quotistas ou acionistas.”. No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica Por conseguinte, ainda que a atividade preponderante da impetrante seja de “Holding Familiar”, verifica-se que suas atividades estão além do âmbito restrito de factoring.
Deste modo, a partir da análise do objeto social da impetrante, verifica-se que exerce atividades inerentes a atividade típica de Administrador, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965, tal como a prestação de serviços de assessoria empresarial, o que revela a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Administração. Em caso semelhante já se manifestou o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos seguintes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO.
1. Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa. 3. O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”.
4. Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria
e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas.
5. Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP).
6. Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas).
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018,Intimação via sistema DATA: 10/09/2018)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. 2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. 3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante:
“A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15. 4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. 5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring. 6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65. (Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 366366 0005340-84.2015.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante disso, não se verifica a relevância do fundamento invocado, motivo pelo qual não há como se conceder a medida liminar pretendida.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR […](10ª Vara Cível Federal de São Paulo – MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004937-15.2019.4.03.6100, Juíza Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgado em: 17/04/19)*.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. MULTA DEVIDA.
1. “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014).
2. Consta do objeto social da empresa apelante: “[…] administrar valores móveis e imóveis, assim como recursos financeiros, próprios ou pertencentes a empresas ligadas, controladas ou coligadas; prestar qualquer tipo de assessoria administrativa ou financeira a quaisquer tipos de sociedades[…]”.
3. As principais atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que elenca, dentre as atividades típicas do profissional de Administração: “assessoria em geral e administração financeira”, o que torna exigível o registro em questão e, de consequência, a multa aplicada.
4. Apelação não provida.(TRF1 – AC 0013114-35.2013.4.01.9199/MG, Relator: Des. HERCULES FAJOSES, Julgado em: 16/10/2018).

TRANSITO EM JULGADO EM 22/11/2018.

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA “HOLDING” – PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA/SP) – CABIMENTO.
1. Caso em que a parte autora/apelante foi autuada em 26/08/2016 (Auto de Infração nº S007606) em razão de não ter efetuado registro profissional perante o Conselho apelado (CRA/SP), apesar de ter sido notificada para este fim (Notificação nº S013048). Infringência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 15 da Lei nº 4.769/1965; b) artigo 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; c) artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.
2. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CRA/SP deve ter por supedâneo a atividade preponderante do profissional liberal ou empresa.
3. O CNPJ da recorrente aponta como atividade principal “holdings de instituições não financeiras” e, como atividades secundárias, “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. A Cláusula Terceira de seu Contrato Social, registrado na Jucesp em 28/11/2013, define como seu objeto social “a assessoria em regularização empresarial, assessoria em gestão e finanças, bem como, a participação no capital de outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista”.
4. Embora exista uma aparente contradição entre ambos os documentos no que concerne à ocupação preponderante da recorrente, de sua análise conjunta é possível concluir que ela não se restringe ao âmbito de atuação das chamadas “holdings”, estando inequivocamente vinculada às atividades de consultoria e/ou assessoria em gestão empresarial (o que se denota, inclusive, da própria denominação social da apelante), as quais se afiguram como típicas do Administrador de empresas.
5. Pertinência da efetivação do registro da empresa apelante perante o órgão de classe responsável pela fiscalização destas atividades (CRA/SP).
6. Legítima a autuação consubstanciada no Auto nº S007606, que impôs a penalidade de multa no valor de R$ 6.362,00 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais). Precedentes do TRF3 (Terceira e Sexta Turmas).
7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 – ACMS (198) Nº 5006427-09.2018.4.03.6100/SP, RELATOR: ES. FED. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em: 06/09/2018)*.

SENTENÇA […]Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja reconhecido o direito de as autoras não se submeterem à regulamentação, registro e fiscalização junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), evitando-se futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Pleiteam, ainda, que sejam desconstituídos os débitos e as penalidades eventualmente lançados a esse título e que sejam restituídos os valores indevidamente pagos ao CRA/RJ nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais. A Lei nº 4.769/65, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração – hoje Administrador – estabelece, em seus artigos 2º, 3º e 15, in verbis:[…]A seu turno, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. Na hipótese dos autos, conforme contrato social da autora Bozano Gestão de Recursos LTDA., adunado às fls. 38/41, o objeto social descrito em sua ata de constituição é a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista, prestação de planejamento e consultoria empresaria (…), intermediação de negócios, identificação de oportunidades e soluções de investimentos e outros. Com relação ao contrato social da autora Bozano Private Equity Gestão LTDA, consta como objeto social a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista e prestação de serviço de planejamento e consultoria na área de mercado de capitais (fls. 47). A seu turno, no tocante à autora Bozano Venture Partners LTDA, o seu contrato social assinala que tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários e outros ativos, participação em outras sociedades como sócia e/ou acionista, bem como a execução de qualquer outra atividade conexa, acessória ou necessária à execução de seu objeto social (fls.56). Observa-se, portanto, que os objetos sociais das autoras visam à prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras sociedades e empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou consorciada Com efeito, entendo que as autoras possuem em seus objetos sociais descrição de atividades preponderantes como aquelas definidas no art. 15 da Lei nº 4.769/65, razão pela qual se mostra obrigatória a sua inscrição no Conselho de Administração. A propósito da matéria, mutatis mutandis, já decidiu o E. TRF-2ª Região:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DE EMPRESA. DESCABIMENTO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. AUTO D EINFRAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.839/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1.ª Região – CORECON/RJ, alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, proposta em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na peça vestibular, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a autora não exerce atividades próprias de economista, e ordenou que o réu se abstenha de exigir da autora a inscrição perante o Conselho-réu e de cobrar anuidades, declarando, por conseguinte, insubsistente o auto de infração questionado e outros eventualmente lavrados durante o curso do feito, devendo o demandado, por fim, retirar eventual inscrição do demandante em dívida ativa. Por fim, condenou o réu ao ressarcimento de metade do valor das custas recolhidas pelo autor, com espeque no art. 14, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do estatuído no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 3. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 31.794/1952, que a atividade básica ou preponderante da sociedade – “consultoria e assessoria, na área de planejamento e gestão patrimonial; (ii) gerenciamento e consultoria de riscos em todas as suas modalidades; (iii) análise e diligência de sociedades e profissionais atuantes na consultoria e gestão de investimentos, bem como em outras atividades ligadas ao mercado de capitais; (iv) gestão de recursos e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, incluindo carteiras de fundos.” – não diz respeito, propriamente, à atividade de economista, não se submetendo, portanto, a registro, na forma do que preceitua o artigo 14 da Lei n.º 1.411/1951. 4. Ainda que a empresa elabore projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas em seu objeto social, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa-apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2.º, da Lei n.º 4.769/65, com redação dada pela Lei n.º 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da aludida empresa no Conselho Regional de Administração, nos termos do art. 15 da citada espécie legislativa. 5. Os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto, não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Economia, sendo ilegal, como consectário, a multa aplicada à apelada. 6. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC). 7. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, percentual compatível, portanto, com a complexidade da matéria e com o trabalho exigido do advogado. 8. Apelação e remessa necessária improvidas […](1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, AUTOS Nº 2017.51.01.164823-3 (0164823-26.2017.4.02.5101), Juiz Federal da 1ª Vara Cível – RJ MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA 26/10/2018)*

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE RELACIONADA A ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REEXAME E RECURSOS IMPROVIDOS PARA MANTER A CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA.
1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa.
2. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração estão disciplinadas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65 e o artigo 15, da Lei nº 4.769/65 prevê a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração.
3. No caso, a cláusula 2ª do estatuto social da empresa descreve a principal atividade desenvolvida pela impetrante: “A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de Administração, Aluguel, Arrendamento e Incorporação de Bens Imóveis Próprios; Holding de instituições não financeiras e serviços em gestão empresarial” – fl. 15.
4. Desta forma, verifica-se desenvolver a impetrante serviço de gestão empresarial, que se amolda às atividades de administração reservada aos técnicos de administração, as quais necessitam de registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP.
5. Na espécie, observa-se das atividades elencadas no contrato social da impetrante que estas superam o âmbito restrito do factoring.
6. A multa aplicada à impetrante deverá ser estabelecida dentro do parâmetro legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 4.769/65 (TRF3 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005340-84.2015.4.03.6108/SP2015.61.08.005340-7/SP, Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Julgado em: 20/072017).

TRANSITOU EM JULGADO EM 26/10/2017.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002695-05.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0028576-98.2011.4.01.3800
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AGRAVANTE : CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
ADVOGADO : MG00000822 – JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG
PROCURADOR : MG00057918 – ABEL CHAVES JUNIOR

D E C I S Ã O

[…]

Noutro ponto, a decisão agravada não destoa do entendimento desta eg. 7ª Turma, no sentido de que a holding que presta serviços de assessoria financeira e administrativa (art. 2º do estatuto social) exerce a atividade profissional sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração.

Colha-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. HOLDING. FORMA MISTA. EXIGIBILIDADE. (6)
1. Agravo retido conhecido, eis que a parte requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes. Agravo retido não provido.
2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980
3. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
4. Depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração.
5. “O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.” (REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
6. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
7. Agravo retido e apelação não providos. (TRF1 – AC 0000958-16.2009.4.01.3812 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1244 de 07/08/2015)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.*
Brasília, 25 de agosto de 2017.

S E N T E N Ç A […]É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, ingresso, desde logo, no mérito do presente feito, qual seja: análise da obrigatoriedade de a Autora submeter-se ao crivo do poder de polícia do Conselho Réu. O inciso XIII do art. 5°. da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional. Por óbvio, esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas sim como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade. Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE 539224/CE, rel. Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012) A Lei nº 4.769, de 9-09-1965 e o Decreto nº 61.934, de 22-12-1967, estabeleceram parâmetros para a atividade de fiscalização desenvolvida pelo Conselho Federal de Administração, bem como pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração.Assim, essencialmente, toda sociedade empresária que exerce atividades de administração, independentemente da espécie, deve proceder ao registro e ao pagamento de anuidade ao CRA. In casu, depreende-se do estatuto social da Autora, mais precisamente de sua cláusula quarta (fls. 30), que seu objeto social consiste na “administração de passivos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, bem como a prestação de serviços correlatos, podendo, ainda, participar de outras sociedades como quotista ou acionista.” Desta forma, não há como negar a natureza administrativa de suas operações. Adicione-se, por relevante, que o E. TRF da 2ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que indeferira o pedido de tutela antecipatória, referendou o mesmo raciocínio acima desenvolvido, conforme fundamentos abaixo transcritos, da lavra do eminente relator de tal recurso, MM. Desembargador Federal REIS FRIEDE, verbis: Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei n.º 6.839/80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade fim. Neste mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração é que estão sujeitas ao registro perante o CRA. Outrossim, tal diploma legal, estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, só pode ser entendida aquela que emite pareceres e relatórios, realiza planos, projetos e arbitragens, elabora laudos, exerce assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, ou realiza pesquisas, estudos, planejamentos, controle dos trabalhos no campo da administração, administração financeira, administração mercadológica e outras atividades conexas. Na hipótese, alega a Autora-Agravante que desempenha atividades relacionadas ao ramo de planos de previdência complementar, sem exercer, de modo preponderante, uma das atividades reservadas aos profissionais da área de administração, motivo pelo qual não estaria obrigada permanecer inscrita nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.Da detida análise dos autos, todavia, verifica-se que a Autora-Agravante tem por objeto social “a administração de passivos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, bem como a prestação de serviços correlatos (…)” (fls. 54/59). Em sendo assim, na forma bem notada pela douta Procuradoria Regional da República, somente não haveria necessidade de registro se as atividades por ela exercidas se limitassem ao gerenciamento de seus próprios bens, o que não é o caso da Empresa-Agravante. Neste sentido, este E. TRF:“ADMINISTRATIVO. EMPRESA ”HOLDING”. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS 6.839/80 E 4.769/65. 1-) O registro de empresa no respectivo conselho profissional é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza do serviço que presta a terceiros. Nesse sentido, o teor do artigo 1o da Lei nº 6.839/80, que dispõe: “Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2-) Confrontados o objeto social da empresa autora, especificamente, algumas das atividades nele elencadas, com o preceituado 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões –, tem-se por típico de administrador o fundamental objetivo da referida sociedade e, em conseqüência, obrigatório o seu registro no Conselho de Administração. 3-) É irrelevante, para fins de verificação quanto à obrigatoriedade ou não do registro da empresa, o fato de tais atividades constarem, no seu objeto social, como acessórias. 4-) O fato de tratar-se de uma ”holding” só operaria a conseqüência pretendida pela autora, no caso, a desnecessidade do registro no Conselho de Administração, se as atividades por ela desenvolvidas se limitassem ao gerenciamento de seus próprios bens.5-) Apelação improvida.” Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Forte em tais razões, a improcedência do pedido é medida rigor.DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido […] (22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RJ – Processo nº 0015997-68.2011.4.02.5101/RJ (2011.51.01.015997-2),Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Julgado em 24/09/12)*.

VOTO”[…]Trata-se de ação ordinária visando ao reconhecimento da inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RS, e, consequentemente, da multa aplicada a esse título.Mantenho e adoto como razões de decidir a sentença de improcedência da Juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes, que bem solucionou a lide, in verbis:’O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei nº 6.839/1980, que dispõe:’Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.’Fixada essa premissa, a solução da controvérsia passa pela análise da legislação que rege o Conselho Regional de Administração e a profissão de administrador.A Lei nº 4.769/65 instituiu os conselhos regionais de administração, estabelecendo no art. 15 a obrigatoriedade de registro de empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, as quais são assim enunciadas no art. 2º do mesmo diploma legal:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;c) VETADO.’No contrato social da empresa vigente à época da notificação, emitida em 04/11/2011, consta que ela exercia as atividades de ‘recrutamento e seleção de pessoal, implantação de sistemas de gerenciamento ambiental e qualidade, treinamento e consultoria em recursos humanos, meio ambiente e qualidade, comércio de livros, apostilas e material didático, prestação de serviços na indústria mecânica’ (‘CONTR4’, evento 1).Após a primeira notificação para promover o registro junto ao conselho de administração, a autora redefiniu o objeto social, a fim de, segundo alega, adequá-lo às funções que efetivamente exerce, nos seguintes termos (‘CONTR6’, evento 1):3º) OBJETIVO SOCIAL: A sociedade tem por objetivo social: consultoria técnica e treinamento nas áreas de sistemas de gestão de qualidade, meio ambiente, segurança do trabalho, produção e sustentabilidade organizacional, comércio de livros, apostilas, material didático e prestação de serviços na indústria.Não houve alteração da essência das atividades desenvolvidas pela empresa, mas mero aprimoramento linguístico na sua descrição, restando claro que a autora atua na área de consultoria empresarial, auxiliando setores variados de organizações dos mais diversos ramos.[…]

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDAES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65.Agravo a que se nega provimento. (TRF4 -AC:5008732-32.2012.4.04.7107/RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, data de julgamento: 05/11/14).

Transitado em Julgado em 21/05/2015.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. HOLDING. FORMA MISTA. EXIGIBILIDADE. (6)
1. Agravo retido conhecido, eis que a parte requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes. Agravo retido não provido.
2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980
3. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
4. Depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração.
5. “O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.” (REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
6. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
7. Agravo retido e apelação não providos.( TRF1 – AC: 2009.38.12.000958-2/MG 0000958-16.2009.4.01.3812, Relatora: Des. FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Julgado em: 28/07/2015)*.

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. PREVISÃO LEGAL.
As empresas denominadas holdings que exercem atividades descritas na Lei nº 4.769/65 estão obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Administração, pois desenvolvem atividades típicas de administração. Assim, existindo o fato gerador, exigíveis são as anuidades.(TRF-4 – AC 0007123-28.2009.4.04.7100/ RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2010).

Transitou em julgado em :19/01/2011.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. CRA. HOLDING. ANUIDADES.
1. Se a empresa holding tem por objeto social a participação e administração das suas coligadas e controladas, exercendo atividades inerentes ao Administrador de Empresas, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65, é obrigatório o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal, portanto o valor das nuidades devem ser fixadas nos termos da Lei 6.994/82.
3. Constatando-se o excesso de execução cabe a sentença reduzir o valor da exação nos termos da lei de regência, continuando a execução pela diferença.
4. Mantida a sentença. (TRF4, AC 2004.72.00.007684-3, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J. 08/07/2008).

TRANSITOU EM JULGADO EM : 19/08/2008

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. HOLDING. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEI Nº 4.769/65.Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades. O fato de a empresa “holding” ser constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna por si só obrigatório o registro no Órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços prestados. Considerando que os serviços prestados pela empresa, descritos no contrato como o objeto social, possuem identidade e semelhança com as atividades citadas na Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o profissional da administração, há de se concluir como obrigatório o registro no referido Conselho de classe, bem como devidas as respectivas anuidades. (TRF4, AC 2005.72.00.013107-0, Relator VILSON DARÓS, DATA julg: 04/07/2007).

TRANSITOU EM JULGADO EM: 06/08/2007.