EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO/SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

[…] Verifico pela cópia do auto de infração nº S004538, lavrado em 13.08.2014, que a empresa autora foi autuada por embaraçar a fiscalização, em razão da falta de envio de cópia do contrato social, que serviria de base ao exercício da fiscalização – conforme Notificação nº S006540 e demais elementos constantes no processo nº 006518/2014. (fl. 26).Assim, ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição inicial, não houve a exigência de registro pelo Conselho Regional de Administração. Observo que este, no exercício de seu poder de polícia, apenas solicitou o envio de cópia do contrato social da empresa autora, para fins de análise de seu objeto social e verificação de sujeição ou não de suas atividades à fiscalização pelo CRA/SP (fls. 63/64).Impende destacar que o exercício do poder de polícia é conferido ao Conselho réu pela Lei nº 4.769/65 (art. 8º, alínea b), estando sujeitos a ele não somente os membros de determinada categoria profissional, mas também todos aqueles que exercem alguma profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação.Nesse passo, ainda que a empresa autora alegue não exercer como ramo principal a atividade de administração, ela não poderia recusar-se a fornecer os documentos solicitados pelo CRA/SP, para fins de análise de suas atividades e de eventual obrigatoriedade de registro junto ao referido Conselho.No mesmo sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consoante ementa do acórdão que a seguir transcrevo:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PODER DE POLICIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – INFRAÇÃO – MULTA 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos. Sustenta, em síntese, o apelante, que é órgão fiscalizador da profissão de administrador e que a empresa foi multada por criar embaraços à fiscalização. 2. A atividade de fiscalização do CRA alcança as pessoas físicas eventualmente lotadas em sociedades empresárias que não desenvolvem atividade de administração (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67). Ainda que a sociedade empresária não esteja sujeita à fiscalização do CRA, o não cumprimento de intimação para apresentar os documentos necessários à apuração da existência de cargos cujo exercício seja privativo de administrador, caracteriza a infração e autoriza a imposição da multa pelo conselho profissional fiscalizador. 3. Da análise do processo administrativo acostados aos autos, conclui-se que a empresa embargante se negou a prestar as informações solicitadas pelo CRA, o que caracteriza a prática que lhe foi imputada e que levou à lavratura do auto de infração 4. No auto de infração constam os dispositivos da legislação infringidos, o local, a data da lavratura, o nome e a assinatura do agente da fiscalização autuante, bem como a fundamentação propriamente dita da autuação, revelando, assim, que o mesmo possui plena indicação dos motivos que respaldam a penalidade aplicada. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu in casu. 6. Apelação conhecida e provida.(TRF2, AC – APELAÇÃO CÍVEL 0525333- 78.2007.4.02.5101, Rel. Des. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 12.07.2010 – grifos nossos)Desse modo, não há qualquer ilegalidade na multa imposta por meio do auto de infração nº S004538. Ressalto, por fim, que foi assegurado no procedimento administrativo o exercício do direito de defesa à empresa autora, que, contudo, permaneceu inerte (fls. 66/70), pelo que resta afastada a alegação de má-fé na conduta do réu.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial […] (TRF3 – 0005635-76.2014.403.6102, 4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO/SP, Julgado em 30/01/19)*.

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI Nº 4.769/65. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO SOCIAL. INÉRCIA DA EMPRESA. OBJETO SOCIAL. ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de fornecer o contrato social da empresa ao Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, consoante a Lei nº 4.769/65.
2. O Conselho Regional de Administração de São Paulo fiscaliza se os empregos, cargos ou funções existentes na estrutura organizacional da empresa são relacionados à categoria profissional de administrador e se estão sendo exercidos por profissionais regularmente inscritos na autarquia.
3. Com base no poder de polícia administrativa, a autarquia pode solicitar informações e documentos das empresas, a fim de constatar as atividades de administrador e a obrigação ao registro no Conselho Regional de Administração.
4. A autarquia encaminhou a Notificação nº S008582, informando que a falta de envio de cópia do contrato social caracteriza embaraço à fiscalização, segundo o artigo 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65:
5. A empresa não forneceu a documentação solicitada, tampouco apresentou alguma justificativa, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº S005933, com multa no valor de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), em abril de 2015.
6. Em julho de 2015, houve alteração no contrato social da empresa, modificando seu objeto social de “Participações em outras Sociedades – CNAE 64.62-0/00 e Serviço de Assessoria em Gestão Empresarial – CNAE 7020-4/00” para “Participações em outras Sociedades – CNAE 64.62-0/00”.
7. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa era de “serviço de assessoria em gestão empresarial”, na época da notificação pelo Conselho Regional de Administração, sendo pertinente a fiscalização pela autarquia.
8. Possibilidade de fiscalização de atividades de administrador, ainda que a empresa não esteja inscrita no órgão específico, tendo em vista a necessidade de apuração de eventual omissão de registro.
9. Resistência injustificada da empresa, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Conselho Regional de Administração de São Paulo.
10. Apelação provida. (TRF3 – AC Nº 0006745-42.2016.4.03.6102/SP – 2016.61.02.006745-5/SP, Relator: Des. Federal ANTONIO CEDENHO, Julgado em: 05/12/2018).

TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 04/04/2019.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO NO CRA/RS. EXIGIBILIDADE. JEF. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Versando a ação sobre cancelamento de ato administrativo federal, a competência para processar e julgar a ação não é do Juizado Especial Federal Cível, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 2. Comprovado o exercício de atividade típica de administrador pela parte autora, exigível sua inscrição no CRA/RS. (TRF4, AC 5070579-17.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJ em 26/09/2018).

Trânsito em Julgado: 27/11/2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA. – Os Conselhos Regionais de Administração têm competência para fiscalizar o exercício da profissão de administrador nas áreas das suas respectivas jurisdições e  impor penalidades. – No exercício do seu poder de polícia, os Conselhos Regionais de Administração podem requisitar documentos necessários ao regular exercício das suas atribuições, ainda que inexista a necessidade de registro da empresa no referido conselho de classe. (TRF4, AC 5042139-45.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ em 23/11/2016).

Trânsito em Julgado em: 23/06/2017.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Os Conselhos Regionais de Administração têm competência para fiscalizar o exercício da profissão de administrador nas áreas das suas respectivas jurisdições e impor penalidades. 2. No exercício do seu poder de polícia, o CRA pode requisitar documentos necessários ao regular exercício das suas atribuições, ainda que inexista a necessidade de registro da empresa no referido Conselho de Classe. (TRF4, APELREEX 5028561-40.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ em 15/07/2015).

Transitado em julgado em 25/10/2016.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Multa imposta pelo Conselho Regional de Administração não por ausência de registro, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão, consubstanciada na negativa de fornecimento de cópia de seu contrato social.
II – Exigência decorrente do Poder de Polícia atribuído aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, no caso dos autos, pela Lei n. 4.769/65, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Autora, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80.
III – Resistência injustificada da Autora, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado.
IV – Honorários advocatícios devidos pela Autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, consoante o entendimento desta Sexta Turma, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, e à luz dos critérios apontados no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado desde o ajuizamento desta ação, em consonância com a Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
V – Apelação provida. (TRF3 – AC: 0017795-81.2010.4.03.6100/SP, Relator: Desembargadora Federal REGINA COSTA, Data de Julgamento: 26/07/12).

Transitado em Julgado em 02/10/2017.

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REGISTRO – OBRIGATORIEDADE – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE INERENTE À LEI 4.769/65 – FISCALIZAÇÃO – RECUSA EM FORNECER  DOCUMENTOS – MULTA – CABIMENTO.
I – Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo 1º, “que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
II – Confrontando as atividades constantes no objeto social da empresa HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ, com as descritas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, não se pode negar que aquelas guardam relação com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador. A atividade de assessoria em recursos humanos também está relacionada às atribuições do Administrador.
III – Caso o objeto social da Empresa não estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o não reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. Contudo, estando a atividade da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes.
IV – Os Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são entidades dotadas de poder de polícia, o qual possui como atributo a autoexecutoriedade, que confere aos referidos Conselhos Profissionais a faculdade de decisão e execução direta de suas decisões, bem como de imposição de penalidades, tudo dentro dos lindes da legalidade, atentando sempre para a razoabilidade dos atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder.
V – Nesse toar, considerando que a fiscalização do CRA/RJ não se apresentou desarrazoada, vez que pautada em razões legítimas que indicavam a obrigatoriedade de registro da empresa fiscalizada em seus quadros, obrigatoriedade que ora se ratifica, a negativa da Empresa em apresentar os documentos solicitados pela Autarquia configura embaraço à fiscalização por sonegação de documentos, restando legítima, assim, a autuação.
VI – Apelação do Conselho Regional de Administração/RJ provida e apelação de HAVIK RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADOS RJ não-provida (TRF2 – 0158441-22.2014.4.02.5101 2014.51.01.158441-2, RELATOR : SERGIO SCHWAITZER, Julgado em: 24/02/2016).

Trânsito em julgado: 07/11/2016

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
I – Multa imposta pelo Conselho Regional de Administração não por ausência de registro, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão, consubstanciada na negativa de fornecimento de cópia de seu contrato social.
II – Exigência decorrente do Poder de Polícia atribuído aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, no caso dos autos, pela Lei n. 4.769/65, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Impetrante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.839/80.
III – Resistência injustificada da Apelada, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelante.
IV – Remessa Oficial provida. Apelação provida.(TRF3 – AC:0005326-32.2012.4.03.6100/SP, Relator: Des. REGINA COSTA, Data de Julgamento:22/11/2012).

Transitou em julgado em 14/10/2016.

SENTENÇA […] Trata-se de demanda, através da qual, a autora pleiteia provimento jurisdicional para o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de ter que fornecer informações/ documentos ao Conselho Regional de Administração e consequente anulação do processo administrativo de nº 9622013, referente ao auto de infração de nº 4962013.
Na presente ação não se discute sobre a desnecessidade de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração, mas sim sobre a possibilidade de fiscalização desta autarquia numa empresa que não tem obrigatoriedade deste registro.
Conforme pontuei na decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela, da simples leitura do auto de infração lavrado contra a autora, constante na fl. 31 dos autos, é possível constatar que a cominação impugnada nesta demanda decorreu da sonegação de informações/ documentos solicitados pelo CRA/Ba numa fase inicial de procedimento fiscalizatório, onde ainda não era possível divisar qualquer intenção administrativa de obrigar a empresa a se registrar nos quadros da referida Entidade de Classe. Tal procedimento, de natureza eminentemente investigativa, restou frustrado em virrude de a empresa autora ter se negado a listar os nomes, cargos e atribuições dos bacharéis em Administração e tecnólogos que integravam seu corpo funcional no momento da autuação, assim como elencar as empresas que lhe prestavam serviços de assessoria e consultoria nas áreas financeira, administrativa, logística, “marketing”, recursos humanos, recrutamento e seleção, agenciamento e locação de pessoal e organização de concursos para o setor público.
Como frisei na decisão de fls. 47/ 47-v, a pretensão da entidade de classe ao solicitar tais informações era a de, justamente, averiguar a regularidade da atuação de eventuais profissionais que exercessem atividades de Administração no âmbito da empresa, o que foi coarctado pela postura adotada pela autora ao não atender a solicitação, olvidando que a mesma estava amparada no poder de polícia de que tal Entidade de Classe é dotada, nos termos da Lei nº. 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/ 19i7.
Legitimar a postura omissa e pouco colaborativa adotada pela empresa autora representaria uma afronta à própria razão de ser dos Conselhos de Classes Profissionais, entes da Administração Pública indireta imbuídos de poder de Polícia por delegação da União (an. 21, XXIV, c/c an. 22, XVI, ambos da CF/88), responsáveis pela fiscalização e apuração de toda e qualquer circunstância que possa indicar o exercício ilegal das profissões regulamentadas do país.
Neste sentido é a jurisprudência do 2ºe do 4°Tribunais Regionais Federais, conforme respectivos acórdãos abaixo transcritos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUTO DE INFRAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR.
– No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. – A atividade administrativa é imanente a qualquer empresa, mesmo quando não constitua sua atividade principal. – Recurso provido. (AG 9902057098, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 – SEGUNDA TURMA, DJU- Data::13/ 11/2001.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. – No exercício de seu poder de policia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. – A atividade administrativa é imanente a qualquer empresa, mesmo quando não constitua sua atividade principal. – Improvimento da apelação.” (AC 200472010000872, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, DJ 22/06/2005 PÁGINA: 848.)
Desta fom1a, impõe-se a improcedência da ação, por estar a autarquia-ré amparada pelo poder de polícia, que lhe permite a requisição de documentos para verificar a atuação de Administradores (nível superior) e técnicos em administração (nível médio) integrantes ou não dos seus quadros. · -1
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação por inexistir base legal ou jurídica para abrigar a pretensão de anulação de processo administrativo instaurado, tendo Custas finais pela autora. (13ª VARA SALVADOR – PROCESSO Nº 20052-21.2015.4.01.3300, CARLOS D’AVILA TEIXEIRA JUIZ FEDERAL, JULGADO EM: 05/04/2016)*.

ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – FISCALIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO.
– Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
– A atividade fiscalizadora dos conselhos, quando exercida contra empresas, não pode limitar-se, sob pena de ineficácia, às empresas que estejam obrigadas ao registro, até porque os conselhos não fiscalizam apenas empresas, mas também pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas.
– O ato fiscalizatório do Conselho Regional de Administração nada tem de arbitrário ou abusivo, tendo se pautado na legislação em vigor.
– A lavratura de auto de infração decorreu do não atendimento a solicitação de informações acerca de seus funcionários, informações estas indispensáveis à ação fiscalizadora da autarquia, que, por sua vez, atuou no exercício do poder de polícia que lhe confere a Lei nº 4.769/65, em seu Art. 8º, “b”.
– Agravo interno desprovido. (TRF2 – AgAC 0016907-58.2000.4.02.0000 Número antigo: 2000.02.01.016907-2, Relator: Desembargador Federal Fernando Marques, Julgado em: 29/09/2009).

Transitado em Julgado em 25/06/2014.

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PODER DE POLICIA – REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA – INFRAÇÃO – MULTA
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos. Sustenta, em síntese, o apelante, que é órgão fiscalizador da profissão de administrador e que a empresa foi multada por criar embaraços à fiscalização.
2. A atividade de fiscalização do CRA alcança as pessoas físicas eventualmente lotadas em sociedades empresárias que não desenvolvem atividade de administração (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67). Ainda que a sociedade empresária não esteja sujeita à fiscalização do CRA, o não cumprimento de intimação para apresentar os documentos necessários à apuração da existência de cargos cujo exercício seja privativo de administrador, caracteriza a infração e autoriza a imposição da multa pelo conselho profissional fiscalizador.
3. Da análise do processo administrativo acostados aos autos, conclui-se que a empresa embargante se negou a prestar as informações solicitadas pelo CRA, o que caracteriza a prática que lhe foi imputada e que levou à lavratura do auto de infração.
4. No auto de infração constam os dispositivos da legislação infringidos, o local, a data da lavratura, o nome e a assinatura do agente da fiscalização autuante, bem como a fundamentação propriamente dita da autuação, revelando, assim, que o mesmo possui plena indicação dos motivos que respaldam a penalidade aplicada.
5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu in casu.
6. Apelação conhecida e provida. (TRF2 – 0525333-78.2007.4.02.5101-Número antigo: 2007.51.01.525333-1, Des.GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 12/07/2010).

Transitou em julgado: 18/12/2012.

[…] Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, assim foi decidido pelo MM. Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, entendimento este do qual comungo, já o tendo expressado em outras oportunidades:
“In casu, pretende a parte impetrante a suspensão da exigibilidade de auto de infração emitido pelo CRA/GO, diante do descumprimento da determinação de apresentação da documentação necessária para fiscalização, bem como a não inscrição de seu nome na dívida Ativa da União. De acordo com o auto de infração nº 0053/10, juntado aos autos, a parte impetrante foi autuada por infringência ao art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/65 e art. 39, “b”, do Decreto nº 61.934/67. Determinam os referidos artigos que os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração terão por finalidade a fiscalização do exercício da profissão de Técnico de Administração em sua área de jurisdição. Os conselhos profissionais foram criados para a fiscalização e o acompanhamento das atividades de determinadas categorias, garantindo maior confiabilidade dos serviços prestados à sociedade. Assim, esses conselhos são dotados de poderes normativo, de fiscalização e de polícia para coibir o exercício irregular da profissão ou em desconformidade com determinados padrões de qualidade.
Importante salientar que os conselhos não fiscalizam apenas pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas. Nesse sentido o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1) O Conselho Regional de Administração foi criado quando da promulgação da Lei nº. 4.769 de 09/09/1965 que previa a constituição de órgãos que garantissem o cumprimento da referida norma. É uma entidade de vida própria, que se mantém sem nenhuma verba governamental, sendo sua única fonte de recursos as anuidades e taxas de serviços pagas pelos administradores e empresas registrados. A função principal do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, norteado pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Tal atividade (fiscalização) não se restringe às empresas e cargos existentes (preenchidos ou vagos), mas abrange também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas. 2) No exercício do seu poder de polícia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração.1 (Negritei). Ademais, havendo embaraço à fiscalização, os conselhos podem aplicar as sanções legais cabíveis. Do exposto, indefiro o pedido liminar.” Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO a segurança.[…] (6ª VARA GOIÂNIA – MS 0010813-48.2010.4.01.3500, Juiz Federal Substituto HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA, julgado em: 27/07/2010).

Transitou em julgado em: 14/01/2011.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ENTIDADE CONIVENTE COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO§ 1° DO ARTw 52 DO DECRETO 61.9341 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
1- Preceitua o § 1° do art 52 do Decreto nº 61.934/67 que “provada a conivência das empresas, entidades, Instituições ou escritórios na infração das disposições da Lei número 4.769, de 9 de setembro de 19651 e deste Regulamento pelos profissionais, seus responsáveis ou dependentes, serão estas responsabilidades na forma da lei”.
2- Em fiscalização ao SESC, constatou-se que no quadro funcional da referida entidade, havia funcionários que, ou, sendo administradores, não estavam escritos no CRA/AL, ou exercendo função de administrador sequer possuíam formação em Administração.
3- Sendo induvidoso que alguns dos ditos funcionários assumiam realçada posição na entidade embargante de inferir-se pela conivência desta ao exercício irregular da profissão de administrador, donde reputar-se lídima a exigência da multa.
4 – Apelação provida.(TRF5 – AC: 0006767-49.1998.4.05.0000 (98.05.06767-0 – AC132365-AL), Relator: DES. FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Julgado em: 05/03/2002).

Transitado em julgado.

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELO NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO DO CONSELHO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
– Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida nos autos dos embargos opostos por S.A. WHITE MARTINS à execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ (processo no 2000.51.01.513039-1). Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo que, muito embora, diante do objeto social da embargante, suas atividades não estivessem sujeitas à fiscalização do CRA, legítima a cobrança objeto de execução fiscal, porque derivada do não-pagamento de multa imposta pelo CRA à embargante, em razão do descumprimento da intimação para apresentar documentos. Tal intimação teria respaldo na lei, porque destinada à apuração, pelo CRA, da existência ou não de cargos naquela sociedade empresária, cujo exercício seria privativo de administrador.
– Correto o posicionamento do MM. Juiz de 1o grau.
– Porém, quanto ao valor cobrado, há que se conceder parcial provimento ao recurso de apelação da apelante, na medida em que o valor originariamente consignado no auto de infração excede em dez vezes o máximo legal.
– Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor cobrado pelo CRA/RJ ao máximo previsto no art. 16, “a”, da Lei no 4.769/65 e o art. 52, “a”, do regulamento aprovado pelo Decreto no 61.934/67, correspondente, em 06/02/1996, a R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e não a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), como arbitrado pelo CRA. (TRF2 – 0518200-92.2001.4.02.5101/ RJ 2001.51.01.518200-0, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Julgado em: 14/02/2007).

Transitou em julgado.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.1. O CRA pode requisitar documentos e informações para exercer seu poder de fiscalização. Precedentes. 2. A atividade de fiscalização não se restringe às empresas, mas abrange também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas. 3. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 2005.72.02.003368-4, QUARTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, D.E. 24/03/2008).

Transito em julgado em: 16/06/2009.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1) O Conselho Regional de Administração foi criado quando da promulgação da Lei nº. 4.769 de 09/09/1965 que previa a constituição de órgãos que garantissem o cumprimento da referida norma. É uma entidade de vida própria, que se mantém sem nenhuma verba governamental, sendo sua única fonte de recursos as anuidades e taxas de serviços pagas pelos administradores e empresas registrados. A função principal do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, norteado pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Tal atividade (fiscalização) não se restringe às empresas e cargos existentes (preenchidos ou vagos), mas abrange também as pessoas físicas eventualmente lotadas nessas empresas.
2) No exercício do seu poder de polícia e de suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. (TRF-4 AG 200704000183800, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/08/2007).

Transitado em julgado em: 03/10/2007.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. – No exercício de seu poder de policia e de  suas competências para fiscalizar a atividade dos técnicos em administração, o CRA pode requisitar informações que visem observar a regularidade daqueles que exercem atividades de administração. – A atividade administrativa é imanente a qualquer empresa, mesmo quando não constitua sua atividade principal. – Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2004.72.01.000087-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 22/06/2005).

Trânsito em Julgado em: 25/07/2005.