CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

[…] Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, em que pese os pedidos declaratórios formulados, a impetrante tenciona, em ultima ratio, o afastamento do ato que determinou a sua inscrição nos quadros do CRA/SP, o qual é tido como coator. Passo ao exame do mérito. A Lei no 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1o, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei). Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna: Art 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (…) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Examinando o caso concreto, verifico que o contrato social, constante no documento de ID 2252046 – pág. 24, estabelece o objeto social da empresa impetrante: “O objetivo da empresa será: I – serviço de assessoria em projetos de meio ambiente e negociação de ativos ambientais; II – elaboração de laudos e obtenção de documentos em órgãos públicos, regularização de imóveis, regularização de atividades ambientais e industriais, agrícolas e comerciais.” Verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade (consultoria/assessoria em projetos de meio ambiente) configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração. Nesse norte, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à legitimidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro-CRA/RJ, em razão da sonegação de informações por parte da recorrente. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei no 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 3. A Lei no 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1o, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente, o contrato social do apelante elenca como objeto da pessoa jurídica “o exercício, com dedicação exclusiva, das atividades de gestão empresarial na área de meio ambiente, co-gestão empresarial, gerenciamento de empreendimentos e vialbilidade econômica”. 5. As atividades desenvolvidas pela empresa apelante se incluem entre aquelas próprias da área de administração, sendo, portanto, cabível a atuação do CRA, que, nos termos do art. 8o, alínea “b” e 16, alínea “a”, da Lei no 4.769/65, tem legitimidade para impor multas no exercício de sua fiscalização. 6. Diante da sujeição da embargante ao poder de fiscalização do CRA e da caracterização da sonegação de informações, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a incidência da multa, aplicada em consonância com os princípio do devido processo legal. 7. Recurso improvido. (AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0504315-30.2009.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6a TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Ademais, observo que as notas fiscais eletrônicas de serviços – NFS-que acompanham a exordial, apesar de parcialmente ilegíveis, indicam a elaboração de estudo de viabilidade e caracterização ambiental, serviços que, a princípio, se enquadram no disposto na Resolução Normativa CFA no 371/09 [1] . Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar[…] (TRF3 – 25a Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) No 5018022-68.2019.4.03.6100, julgado por: DJALMA MOREIRA GOMES, julgado em 05/11/19)*

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.
– No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
– Recurso de apelação a que se nega provimento (TRF3 – Quarta Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953-19.1998.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/19)*

[…]
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante tem como atividade econômica principal “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto técnica específica” (CNAE 70.20-4-00) e como atividades secundárias “Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (CNAE 82.19-9-99) – ID 17618770).
Em razão da prática de “atividades de consultoria em gestão empresarial” como atividade fim, o Conselho entendeu que a empresa impetrante está obrigada a manter o seu registro (ID 18444976).
Dessa forma, a legalidade deste entendimento será apreciada levando-se em consideração as atividades exercidas pela empresa.
Primeiramente, de acordo com a legislação pátria, é necessário observar a necessidade de registro nos órgãos
de fiscalização:
Lei nº 6.839/80:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 4.769/65:
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Decreto nº 61.934/67:
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
§ 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
De fato, dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769/65, que as funções e atribuições do técnico em administração dizem respeito a:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Cotejando o objeto social da impetrante com o disposto na legislação regente, fica nítido que as atividades de “i) Prestação de serviços de consultoria empresarial que não necessite de profissão regulamentada (atividade principal); ii) Consultoria e planejamento tributário; e iii) Apoio administrativo; preparação de documentos e serviços de apoio administrativo” estão inseridas dentre as funções destinadas aos técnicos em administração, conforme o artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
Assim, em virtude de a impetrante ter como atividades básicas algumas daquelas elencadas na Lei nº 4.769/65, é de rigor o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, com o consequente pagamento de anuidades.
Por consequência, incabível o pedido de restituição de anuidades pagas, seja pela improcedência do pleito principal, seja principalmente, porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança.
Custas pela impetrante.Honorários advocatícios indevidos[…] (TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009022-44.2019.4.03.6100, Julgado em: 07/10/19, Juiz federal HONG KOU HEN)*

Trata-se de Mandado de Segurança onde busca a impetrante, em sede liminar, seja reconhecida a inexigibilidade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração-CRA-SP, por não desenvolver atividade privativa dos profissionais de administração, não estando submetida à fiscalização do CRA.
Esclarece que tem como atividade básica ou preponderante “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, não se tratando, portanto de atividade de Administrador, o que afasta a necessidade de registro no CRA.
[…]
Verifico, pelos documentos juntados aos autos, que o objeto da impetrante, atualmente, é “prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional, apoio administrativo às empresas, compra, venda e locação de imóveis próprios.” (id. 18951794, cláusula quarta), contudo, como ressaltou a autoridade impetrada em suas informações a impetrante alterou seu ramo de atividade em 28/05/2018, ou seja, após o início da fiscalização, vez que anteriormente constava: consultoria e treinamento em gestão empresarial, o que torna claro o enquadramento da impetrante na área administrativa (id.21276894).
Portanto, ausente a ostensividade jurídica na tese do impetrante, indefiro o pedido liminar[…] (TRF2 – 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011724-60.2019.4.03.6100, Juiz Federal Substituto Thiago da Silva Motta, julgado em:12/09/2019)*

APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à declaração de inexistência de vínculo jurídico com o requerido, desobrigando o registro no órgão de classe, bem como a declaração de nulidade do auto de infração no 600192812016 e da multa no valor de R$ 3.532,00.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 5o, XIII estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária. Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação, in casu, o Conselho Regional de Administração.
3. É a ¿atividade-fim¿ de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
4. No caso em questão, a autora alega que (i) presta serviços vinculados a área Coaching de vida, carreira e executivo, direcionada ao desenvolvimento humano, executando avaliação de potencial (Assessment) com elaboração de laudo e entrevista de heteropercepção; (ii) foi ca dastrada com atividade diversa, que induz a atividade privativa do administrador, porém não espelha a realidade, de modo que o CNPJ e o Contrato Social não podem ser levados em consideração; (iii) e que o documento que espelha a realidade são as Notas Fisc ais de Serviços, que descriminam a atividade real da empresa, tendo em vista que no cadastro da Prefeitura existe essa classificação, com a devida nomenclatura.
5. Ocorre que, na hipótese dos autos, a autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, sendo certo que a Nota Fiscal não serve para este fim, mas tão -somente para comprovar a venda de um produto ou prestação de serviço, assim como os esclarecer os impostos incidentes. Dos documentos acostados aos autos, mais especificamente, do contrato social da autora depreende-se que o objeto social da autora é : ¿a prestação de serviços de consultoria empresarial em gestão empresarial”. Neste sentido também seu cartão CNPJ descreve o código e a sua atividade preponderante é ¿70.20-4-00 ¿ atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica¿.
6. Do confronto e referidos documentos e as atividades listadas no art. 2o da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador (art. 1o da Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração, a atrair o
poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA.
7. É essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 320, do CPC/2015, com a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. In casu, de tudo que se vê, percebe-se que a autora não logrou comprovar a inexistência de vínculo jurídico com a ré e não cabe ao Poder Judiciário adentrar em tal análise. A interferência do Judiciário deve se limit ar à declaração de nulidade dos atos viciados ou às hipóteses de omissão injustificada da Administração Pública. Não lhe é permitido, de toda sorte, substituí- -la em sua análise de oportunidade e conveniência em respeito ao princípio da separação dos poderes.
8. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15.
9. Apelação conhecida e improvida (TRF2 – AC 0020092-97.2018.4.02.5101 Número antigo: 2018.51.01.020092-9, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, JULGADO EM: 31/07/2019)*.

 

[…]
Vejamos: Alega a autora tratar-se de sociedade que tem como objeto social “os serviços de transição de carreira, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial”, nos termos da cláusula terceira do seu contrato social e, como atividade secundária, desenvolve “treinamento de desenvolvimento profissional e gerencial”nos termos do código CNAE constante do CNPJ da empresa. Relata que recebeu do Conselho Regional de Administração de São Paulo notificação para fins de registro perante o órgão referido, sob entendimento de que a Autora explora atividades de profissional administrador, nos campos da administração e seleção de pessoal/recursos humanos, previstos nos arts. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/65 e 3º, alínea b, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67. Afirma que suas atividades não são as tipicamente exercidas pelo profissional de Administração, porquanto sua atividade fim estaria limitada ao planejamento de carreiras. O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP aduz, em contestação, que a atividade básica da Autora é sua Consultoria em gestão empresarial, presente em sua Ficha Cadastral da JUCESP e no Cartão CNPJ da Receita Federal. Sustenta que a atividade de consultoria em gestão empresarial é típica e exclusiva de administrador, nos termos da lei nº 4.769/65, que, conjugada com o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, atrai a obrigatoriedade de registro nos quadros do CRA-SP. Relatados os principais fatos e fundamentos jurídicos, passo à análise do pedido. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 delimita de maneira restritiva o campo de obrigatoriedade do registro das empresas no respectivo Conselho Profissional: “Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nessa esteira, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 estabelece que: “Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.” Os campos de atuação dos profissionais da Administração encontram-se elencados no referido artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 e artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, que dispões sobre a regulamentação do exercício da profissão de técnico de Administração, senão vejamos: “Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.” O contrato social da autora informa que sua atividade básica é “os serviços de transição de carreira, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial” e, do seu comprovante de inscrição e situação cadastral consta como atividade econômica principal “70-20-4-00- Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. Verifica-se ainda que, em uma análise da ficha cadastral simplificada da autora, da JUCESP, seu objeto social está assim descrito : “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; fornecimento de gestão de recursos humanos para terceiros”. Confrontando o regramento que disciplina as atividades típicas do administrador e tecnólogos da área de administração com as atividades relacionadas nos registros Requerente, não identifico a plausibilidade das alegações da parte autora. É evidente que a assessoria em gestão empresarial prestada pela autora requer a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, uma vez que referida atividade implica em uma análise administrativa da empresa para a qual prestará os serviços, o que inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, de modo que à Ré assiste razão no tocante a exigência da inscrição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil[…](TRF3 – 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011335-46.2017.4.03.6100, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, julgado em: 13/08/2019)*.

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. LEI No 4.769/1965. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A teor do art. 1o da Lei no 6.839/1980, diploma normativo que trata do registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
2. Consoante o disposto no artigo 15 da Lei no 4.769/1965, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração, sendo que, o art. 2o do mesmo diploma normativo define o conceito de atividade exercida por referido profissional.
3. A atividade de ¿consultoria em gestão empresarial¿, relacionada no contrato social como uma das atividades preponderantes da sociedade empresarial, que segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), compreende, entre outros, ¿os serviços de asse ssoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.¿, está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, descritas no art. 2o da Lei no 4.769/1965, ensejando a manutenção do registro da sociedade no Conselho Regional de Administração, e conseguinte submissão ao regramento e fiscalização do referido Conselho. Precedentes desta Corte.
4. Conquanto tenha sido oportunizado prazo para a demandante demonstrar que os serviços prestados a terceiros estão distanciados daquele fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração, a interessada não se desincumbiu de seu ônus processual, à luz do que estabelece o art. 373, I, do NCPC, ao revés, o que se depreende dos documentos juntados aos autos é que a consultoria e assessoria empresarial, prestadas pela Apelada [Apelante], compreendem atividades técnicas do ramo administrativo a atrair o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração¿ (TRF2, AC 00001756820134025101, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.02.2017).
5. Apelação da Autora desprovida (TRF2 – AC 0216445-44.2017.4.02.5102 Número antigo: 2017.51.02.216445-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 16/07/19)*.

 

V O T O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (artigo 1º).
O objetivo social da autora, de acordo com seu contrato social de 2013: “Serviços de consultoria empresarial, edição de materiais publicitários, criação e produção de campanhas publicitárias, levantamento de informações em geral, uso, permissão, licenciamento ou cessão de ativos não financeiros, assessoria financeira, levantamentos estatísticos e pesquisas de mercado” (ID 4485136).[…]

E M E N T A
ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas.
3. Apelação improvida (TRF3 – APELAÇÃO Nº 5005135-23.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/18)*

 

Trata-se de ação proposta por TRILHAS CORPORATIVAS TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ, almejando a a declaração de inexistência de vinculo jurídico com a Ré, cancelando o registro no órgão de classe e desobrigando a empresa de efetuar o pagamento de qualquer despesa a esse fim. Requer, a nulidade do ofício de protesto de títulos de protocolo nº 12430 emitido pelo Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos, e do auto de infração nº 600222772016, bem como quaisquer cobranças referentes a anuidades e/ou multas sob esse título.
(…)
A questão posta à apreciação é a obrigatoriedade ou não da empresa autora se sujeitar à inscrição junto aos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ.

Conforme ato constitutivo da empresa demandante constante do evento 1, seu objeto social encontra-se assim definido:

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVO SOCIAL A sociedade terá por objeto social: Prestação de serviços de Treinamento, ensino, orientação, incluindo cursos de capacitação profissional e cultural, através de metodologias presenciais e/ou a distância, elaboração de conteúdo e material didático na forma impressa, eletrônica (CD) e internet, e assessoria em gestão empresarial e profissional, incluindo pesquisa de mercado.
(…)
A autora aduz que não atua em qualquer ramo ou área que caracterize o exercício da atividade exclusiva de administração, e que a prática dos atos que lhe são correlatos dizem respeito o exercício da organização administrativa da empresa.
A justificativa não é plausível, considerando que seu contrato social prevê, além de atividades de treinamento, o exercício de atividade de assessoria em gestão empresarial e profissional, atividade que tem total relação com a profissão de Administrador, segundo dispõem os normativos legais já citados.
Se a empresa presta assessoria em gestão empresarial é evidente que deve fazer toda uma análise administrativa da empresa para a qual prestará os serviços, a qual, não resta dúvida, inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização.
Desse modo, assiste razão à parte ré ao exigir a inscrição no CRA.
(…)
O pedido autoral, portanto, é improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
(TRF3 – PROCEDIMENTO COMUM, Nº do Processo: 5027170-23.2019.4.02.5101; Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: ROSANGELA LUCIA MARTINS, Data da Decisão: 29/7/2019)*

 

[…]
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi constituída em 23/01/2015, tendo como atividade econômica principal a PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00) e como atividades secundárias, CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Pág. 12. Em razão da prática de atividades de consultoria e assessoria financeira, atividades específicas da área profissional do administrador, nos termos do artigo 15 da Lei nº 4.769/65, foi lavrado pelo Conselho réu o Auto de Infração nº S006193. No entanto, com o fornecimento do contrato social, foi cancelado o respectivo Auto de Infração em 17/08/2015 (ID 13728965 – Pág. 23). A autora, então, efetuou alterações em seu contrato social em 19/10/2015, passando a constar como objeto social PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00), ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00) e HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00) – ID 13728965 – Págs. 13/19. Após análise das alterações, o Conselho concluiu pela necessidade de inscrição da autora, em razão do exercício de atividades típicas de administrador (ID 13728965 – Pág. 29). Ante a ausência de cadastro, foi lavrado o Auto de Infração nº S006905, em 12/01/2016 (ID 13728965 – Pág. 31/33). A autora promoveu a 2ª alteração e consolidação do contrato social em 13/12/2016 (ID 13728965 – Págs. 139/146), alterando o objeto social para PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS (CNAE FISCAL 64.63-8-00); ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, EXCETO
CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00); HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS (CNAE FISCAL 64.62-0-00).
O auto de infração discutido nestes autos diz respeito ao S006905, de 12/01/2016, data em que a autora ainda não havia efetivado a 2ª alteração contratual.
Dessa forma, a legalidade do auto de infração será apreciada levando-se em consideração a realidade da época dos fatos, em especial as atividades exercidas pela autora quando da autuação, sendo irrelevantes, portanto, as alterações sociais promovidas posteriormente. Menciona o auto de infração:
Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 4.769/65: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. Decreto nº 61.934/67: Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais. § 1º O Técnico de Administração, ou os Técnicos de Administração, que fizerem parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente, perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacôrdo com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicarlhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Quando da sua lavratura, a autora tinha como objeto social ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (CNAE FISCAL 70.20-4-00). De fato, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 4.769/65, as funções e atribuições do técnico em administração dizem respeito a:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 determina a inscrição compulsória, nos quadros do CRA, das empresas que tenham como atividade principal, o exercício de uma ou mais funções ou atribuições privativas do administrador:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Cotejando o objeto social da autora com o disposto na legislação regente, fica nítido que a atividade de consultoria está inserida dentre as funções destinadas aos técnicos em administração, conforme o artigo 2º da Lei nº 4.769/65. Nesta época, não havia nenhuma ressalva expressa no contrato social de que os serviços de consultoria em gestão empresarial seriam prestados apenas para as empresas que integram o mesmo grupo empresarial. Comprovando as funções exercidas pela autora, estão juntadas aos autos notas fiscais dos serviços prestados, os quais incluem serviços de consultoria e consultoria (ID 13728966 – Págs. 17/66) atividades reservadas aos profissionais administradores. Ainda que a autora alegue fazer parte dos quadros societários da empresa Frankini Indústria e Comércio Ltda, junta alterações contratuais datadas somente de 14/03/2018 (ID 13728966 – Págs. 70/77), ou seja, posteriores ao Auto de Infração combatido, não sendo possível concluir-se que já a integrava nos anos em que emitidas as notas fiscais (2015/2017). Assim, à época da autuação, a autora exercia, dentre suas atividades básicas, algumas daquelas elencadas na Lei nº 4.769/65, o que determinava o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, sendo hígida e legítima, portanto, a multa aplicada pelo réu. Por outro lado, efetivada a 2ª alteração do contrato social, em 13/12/2016, a atividade da autora passou a ser de CONSULTORIA EM GESTÃO PARA EMPRESAS DO PRÓPRIO GRUPO EMPRESARIAL E/OU COM VÍNCULO SOCIETÁRIO, atividade que não é reservada aos profissionais de administração, por não se tratar de prestação de serviços, mas sim de atividade de gestão interna e desenvolvida exclusivamente em benefício de empresas de um mesmo grupo. Assim, a partir de dezembro de 2016 restou extinta a obrigação da autora de inscrever-se perante o conselho réu. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração a partir de dezembro/2016. Mantida a exigibilidade das multas lavradas em data anterior. Como a autora sucumbiu quanto ao pedido de cancelamento do Auto de Infração, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se (8ª Vara Cível Federal de São Paulo – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0012916-21.2016.4.03.6100,juiz federal HONG KOU HEN, Julgado em: 10/05/19)*.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo CRA-RJ alegando que os serviços prestadas pela Apelada não podem ser realizados por pessoas leigas, sendo eminentemente administrativos.
2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.
3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante na ficha cadastral de seu CNPJ.
4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65.
5. Apelação provida (TRF2 – AC 0078160-11.2016.4.02.5101/RJ Número antigo: 2016.51.01.078160-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgado em: 13/03/19)*

SENTENÇA […] A autora pleiteia a anulação dos Autos de Infração nº S008311 e nº S006497, além da respectiva multa, lavrados contra ela pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo. É sabido que a Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe que o critério para a exigência de inscrição em órgão de classe é a atividade básica preponderante desenvolvida pela empresa. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é a atividade básica preponderante da empresa que condiciona seu registro e a anotação de profissionais habilitados em um dado conselho de fiscalização profissional. No que tange ao exercício da profissão de administrador ou técnico de administração, a Lei nº 4.769/65 dispõe o seguinte: Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida , como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral , chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. In casu, pela documentação juntada, constatei que a autora foi autuada pelo réu/CRA-SP por infração ao artigo 15 da Lei nº 4.769/65 e art. 12, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 (fl. 20-e). Verifiquei que o objeto social da autora é a assessoria empresarial, serviços de análise de crédito, recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e financiamentos, propostas para fornecimento de cartões de crédito e cobranças extrajudicial, conforme cláusula Segunda do Contrato Social de fls. 12/18-e. Pela consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade econômica principal da autora consiste em atividades de cobranças e informações cadastrais (fl. 19-e). Apesar de existir uma aparente contradição em ambos os documentos quanto à ocupação preponderante da autora, de sua análise conjunta é possível concluir que a atividade dela não se restringe à atividade de cobrança e prestação de informações cadastrais, mas também se vincula à assessoria empresarial relacionada na órbita de competência do réu/CRA-SP, cuja atividade até mesmo faz parte da denominação social da empresa. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap – APELAÇÃO – 5006427-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/09/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2018. Vou além. Considerando que o contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa, caberia à autora, a quem incumbe o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez. Diante disso, tendo em vista que atividade preponderante da autora enquadra-se naquela prevista no artigo 2º da Lei nº 4.765/65, concluo ser legítima a autuação consubstanciada nos Autos de Infração nº S008311 e nº S006497, de forma que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da causa […] (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto -PROCEDIMENTO COMUM  Nº 5001154-31.2018.4.03.6106 , Juiz Federal ADENIR PEREIRA DA SILVA, Julgado em:14/01/ 2019)*.

SENTENÇA
[…]
Com efeito, verifica-se que a atividade preponderante da parte autora é de consultoria em comércio exterior e a intermediação no transporte rodoviário de cargas, classificando-se perante a RFB como ¿atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.A subsunção das atividades exercidas pela autora àquelas constantes da regulamentação legal requer análise interpretativa, uma vez que as atividades elencadas nos dispositivos legais podem abranger ou não as atividades efetivamente exercidas. Primeiramente, verifica-se que a Lei 4.769/65 prevê que os administradores exercerão suas atividades mediante:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Tais atividades são melhor discriminadas pelo Decreto nº 6.1934/67, que assim dispõe:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Cumpre, assim, ao próprio Conselho Federal, mediante atos normativos, conforme disposto no art. 7º, alínea “a” da Lei 4.769/65, estipular quais atividades compreendem aquelas descritas como ¿administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
Adotou o Conselho Federal, em Resolução Normativa (RN 463/2015), como atuação privativa de administrador, dentre outros, as atividades de Administração mercadológica, conforme previsto na Lei 4.769/65, compreendendo tal atividade os serviços de comércio exterior e de importação e exportação, bem como os de consultoria e assessoria em suprimento e logística, prestados por pessoa jurídica.
Por conseguinte, entendo que a pretensão autoral esbarra na expressa disposição legal (e regulamentar) acerca da matéria, de modo que suas atividades se revelam subsumidas àquelas que demandam a inscrição obrigatória perante o Conselho réu.
elo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. […]
(12ª Vara Federal do Rio de Janeiro PROCESSO Nº 0064876-62.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064876-0), MARCUS LIVIO GOMES, Juiz(a) Federal Titular,Julgado em: 22/01/2019)*.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CRA. TUTELA ANTECIPADA.

1. Conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  2. Verifica-se, por meio da análise do contrato social e do comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas, que a principal atividade da empresa está relacionada à consultoria em gestão empresarial. Assim, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária, que ela exerce atividade privativa de profissional da área de administração, nos termos da Lei nº 4.769/65. 3. Não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – Ag. 0012970-78.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012970-6/RJ), Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Julgado em: 17/05/17).

Transitado em Julgado em 07/11/2018.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EM CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. REGISTRO. NECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. O impetrante tem por objeto social: atividade em consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.
3. É entendimento deste Tribunal que as atividades desenvolvidas pelo impetrante sujeitam-no ao registro junto ao Conselho Regional de Administração.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a r. sentença que não apreciou o mérito e, neste, nos termos do art. 515, § 3º do CPC/1973, julgar improcedente o pedido (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013492-53.2012.4.03.6100/SP – 2012.61.00.013492-5/SP, Relator: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Julgado em: 22/11/17).

TRANSITOU EM JULGADO EM 22/08/18.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. JULGADO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DECRETO N.º 61.934/67. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
– Observo que se encontra prejudicado o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, à vista do julgamento do presente apelo.
– Não há que se falar em ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que constou expressamente da peça inicial o pleito de reconhecimento do impedimento de inscrição perante o Conselho de Administração de São Paulo.
– No caso concreto, os documentos encartados (contrato social) demonstram que a empresa/impetrante tem por objeto social a “Consultoria e Assessoria em Recursos Humanos (Recrutamento, Seleção, Treinamento e Desenvolvimento, Avaliação de Desempenho, Cargos de Salários, Orientação de Carreira e Outros); Consultoria e Treinamento em Informática”. Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
– Ademais, como consignado pelo MPF no parecer encartado às fls. 171/173, a circunstância de a sócia-gerente ser psicóloga, com inscrição no Conselho Regional de Psicologia-CRP (art. 4º, do Decreto n.º 53.464/64), não isenta a empresa de manter o respectivo registro nos quadros do CRA, haja vista a atividade-fim exercida, como explicitado. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de desnecessidade de apresentação do contrato social e inexistência de razão para a notificação da empresa.
– Por outro lado, no que toca à alegação de que as multas impostas (R$ 1.900,00 e R$ 2.227,00) estão fora dos padrões estabelecidos no Decreto n.º 61.934/67 e devem ser desconsideradas, observo que assiste razão, em parte, à apelante, à vista de que o artigo 52, “a”, da citada norma, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, determina que devem ter seu valor fixado entre 5% a 50% do salário mínimo. Na data das autuações (maio e setembro de 2006) o salário mínimo correspondia a R$ 350,00. Assim, as penalidades impostas devem ser reduzidas para o patamar legalmente previsto.
– Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 317425 – 0010992-97.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017)

Transitou em julgado em: 06/12/18.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.
1. “O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”. (REsp 121.458-1/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma, julgamento: 07/12/2010, publicação no DJe de 03/02/2011)
2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração.
3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão.
4. Apelação não provida.(TRF1 – AC:0005904-61.2014.4.01.3810/MG Processo na Origem: 59046120144013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 19/09/2017).*

DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVENTURE INTERNATIONAL LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar auto de infração e de exigir o seu registro perante o CRA/ES. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, qu e o obrigue a proceder ao seu registro perante o CRA/ES. Aduz o impetrante ter recebido um ofício do CRA/ES, orientando-o a registrar-se naquele Conselho Profissional, por supostamente explorar atividades típicas do administrador, e sujeitando -o à lavratura de auto de infração. Contudo, exerce atividade de consultoria empresarial e intermediação de negócios, não se encontrando sujeito à fiscalização do referido Conselho.[…] Ora, à luz da documentação acostada, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar, de plano, que as atividades que desempenha não são do campo da administração, a amparar a alegada ilegalidade e/ou abuso de poder do ato da autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. (4ª VARA FEDERAL CÍVEL, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018043-07.2018.4.02.5001/ES, DP: 15/01/19)*.

[…] Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando que seja reconhecido o direito de as autoras não se submeterem à regulamentação, registro e fiscalização junto ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA/RJ), evitando-se futuras autuações pela falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Pleiteam, ainda, que sejam desconstituídos os débitos e as penalidades eventualmente lançados a esse título e que sejam restituídos os valores indevidamente pagos ao CRA/RJ nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais. A Lei nº 4.769/65, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração – hoje Administrador – estabelece, em seus artigos 2º, 3º e 15, in verbis:
[…]
A seu turno, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. Na hipótese dos autos, conforme contrato social da autora Bozano Gestão de Recursos LTDA., adunado às fls. 38/41, o objeto social descrito em sua ata de constituição é a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários de terceiros, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista, prestação de planejamento e consultoria empresaria (…), intermediação de negócios, identificação de oportunidades e soluções de investimentos e outros. Com relação ao contrato social da autora Bozano Private Equity Gestão LTDA, consta como objeto social a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, participação em outras sociedades na qualidade de sócia, quotista e acionista e prestação de serviço de planejamento e consultoria na área de mercado de capitais (fls. 47). A seu turno, no tocante à autora Bozano Venture Partners LTDA, o seu contrato social assinala que tem como objeto social a administração e gestão de carteiras de valores mobiliários e outros ativos, participação em outras sociedades como sócia e/ou acionista, bem como a execução de qualquer outra atividade conexa, acessória ou necessária à execução de seu objeto social (fls.56). Observa-se, portanto, que os objetos sociais das autoras visam à prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira na área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras sociedades e empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou consorciada […] Sendo assim, deve o pedido ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Custas ex lege. Condeno as autoras ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, pro rata. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição( 1ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO,AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM AUTOS Nº 2017.51.01.164823-3 (0164823-26.2017.4.02.5101), MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em: 26/10/18).*

SENTENÇA
[…]
Objetiva a empresa autora a declaração de inexistência de obrigatoriedade de seu registro junto ao Conselho Réu, enquanto mantido o seu objeto social. Pretende, outrossim, que o réu seja condenado a lhe restituir as anuidades dos anos de 2013, 2014 e as custas do recurso, acrescidos de juros e correção.
Afirma que é Sociedade Empresária Limitada, devidamente registrada perante à Junta Comercial sob o NIRE 332.1016707 – 3, tendo como objeto social as seguintes atividades: atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária; atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; atividade de contabilidade e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
A controvérsia cinge -se na obrigatoriedade ou não da empresa autora se sujeitar à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, vez que sustenta que não exerce funções privativas de administrador.
Segundo a autora, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o fator determinante para registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, o que torna dispensável sua inscrição no referido Conselho. Sem razão a autora.
Como já me manifestei anteriormente quando indeferi a tutela provisória de urgência, a Lei nº 6.839/80 ao fazer referência à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade principal da empresa.
Porém o artigo 2º da Lei n° 4.769/1965 disciplina as atividades privativas dos profissionais da área de técnico de administração e o artigo 15 estabelece a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividade de técnico de administração, in verbis: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei . O objeto social da empresa autora não deixa dúvidas que ela exerce atividades que se amoldam às atividades de técnico de administração, já que desenvolve atividade de gestão empresarial e treinamento gerencial, necessitando, portanto de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro-CRA/RJ, relativa à ausência de inscrição na referida autarquia.
2. O art. 15 da Lei nº4.769/65 determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração.
3. O comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas -CNPJ no campo “atividade econômica principal”, registra “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, o que se coaduna com as atividades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verificando – e, desta forma, que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administração, pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar, razão que enseja a manutenção da decisão recorrida.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF- 2ª Região, AG 00096485020164020000, Rel. Desembargador Federal Alcides Martins Ribeiro Filho, 6ª Turma Especializada, julgado em 13/02/2017, publicado em 16/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA
INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto a o Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobre m ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7. 321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando – se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 000464761200 04036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24). 9. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Assim, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC-APELAÇÃO CÍVEL-2185018-00594 -74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA / AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2157084 -0004681 – 10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). 10. Conforme consta dos autos, foram lavrados quatro autos de infração: S000549 (em 05/09/2011), S000880 (em 20/02/2012), S001021 (em 15/05/2012) e S001277 (em 22/08/2012). 11. Portanto, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277, eis que lavrados quando a apelante comprovadamente já não exercia mais atividades afeitas à administração. 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença para julgar parcialmente procedente o feito, declarando-se a inexistência de relação jurídica que sujeite a autora à fiscalização pelo CRA/SP a partir de 03/10/2011 e a nulidade dos autos de infra ção S000880, S001021 e S001277.
Tendo em vista que a apelante decaiu de parte mínima do pedido, fica invertido o ônus da sucumbência. (TRF – 3ª Região, Ap 00022564920134036107, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, 3ª Turma, julgado em 18/10/2017, publicado no e-DJF3 Judicial em 27/10/2017).III- DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos do processo nº 0216445 – 44.2017.4.02.5102, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO […](04ª Vara Federal de Niterói – 0216445-44.2017.4.02.5102 (2017.51.02.216445-3), Juiz Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Julgado em:25/10/18)*.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.
Consta no contrato social da ora recorrente como atividadde econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser ser determinado pela atividade básica da empresa.
À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRF3 – Ag 0025173-79.2015.4.03.0000/SP, Des. MARLI FERREIRA, julgado em: 06/07/2016).

Transitado em Julgado em 17/05/2018.

AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A mens legis do art. 1º, da Lei n.º 6.839/80 é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
2. A atividade básica ou prestação de serviços da impetrante está preponderantemente compreendida no exercício profissional do administrador, voltando-se para a assessoria e gestão empresarial e de pessoal, perfeitamente incluída na descrição do dispositivo legal supra transcrito que respalda a exigência de seu registro perante o CRA.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido. (TRF3 – AlAC Nº 0015828-59.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. CONSUELO YOSHIDA, Julgado em: 16/02/2016).

Transitado em Julgado em 27/11/2017.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. NÃO AFASTADA.
1. Na sentença, objeto da presente apelação, o juízo de piso julgou procedentes os embargos devedor opostos por Semper Consultoria e Participações Ltda. com vistas a impugnar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ, relativa ao pagamento de multa por sonegação de informação/documento.
2. O art. 15 da Lei nº 4.769/65 determina que as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração.
3. O comprovante de inscrição da empresa no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, no campo “atividade econômica principal”, registra “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, registrada no CNPJ sob o código 7020-4- 00, que, segundo a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e com orientação técnica do IBGE, se refere aos “serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, informação, gestão, etc; (…)”.
4. Da análise das atividades desenvolvidas pela empresa e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional da administração, pois, até mesmo de modo intuitivo, se associam ao ato de administrar.
5. De acordo com as Resoluções nºs 334 e 337 de 2006, expedidas pelo CRA, havendo fundada suspeita de que uma empresa esteja sujeita a registro obrigatório, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, o conselho pode requisitar-lhe as informações que entender necessárias para confirmar se é ou não caso de sua atuação institucional, podendo aplicar, nos casos de omissão, a pena de multa.
6. Em consulta ao sítio Receita Federal realizada em 01/12/2014 (fl. 54), observa-se que a empresa possui situação cadastral ativa desde 03/11/2005.
7. Não restou comprovado que as notificações/intimações tenham sido recebidas por pessoa estranha à empresa, observando que foram realizadas no logradouro constante no CNPJ.
8. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não ocorreu no caso vertente.
9. Apelação provida para reformar a sentença reconhecendo a exigibilidade do crédito executado.
(AC – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho 0156689-15.2014.4.02.5101, SALETE MACCALÓZ, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data da decisão 28/10/2016).
Trânsito em Julgado: 10/04/2017.

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTRATO SOCIAL. CONCESSÃO DE FRANQUIAS. DRYWASH. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atividade da básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de seu registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. In casu, a agravante não comprovou que a atividade básica por ela exercida esteja dissociada daquela atividade inerente ao técnico de administração.
3. Pelo contrário, extrai-se dos documentos juntados aos autos a obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Administração, visto que as atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a “coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar a marca DryWash, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias DryWash, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas”. Precedentes.
4. Agravo desprovido. (TRF3 – Agravo Legal em AC 0003189-72.2015.4.03.6100, Relator: Des. Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em: 10/03/2016).

Transitado em Julgado em 18/08/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.Consta no contrato social da ora recorrente como atividade econômica principal “atividade de Consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica“. O e. STJ já manifestou que o critério legal de obrigatoriedade de registro ou de outras medidas deve ser determinado pela atividade básica da empresa. À primeira vista, não se vislumbra relevância na fundamentação da agravante, visto que tanto no seu contrato social como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ há indicação de que ela desenvolve atividade relacionada na órbita de competência do Conselho-agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00251737920154030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3  DATA:18/07/2016).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL A TERCEIROS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.
1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80.
2. As atividades realizadas pela apelante por ocasião da lavratura do auto de infração (“Prestação de Serviços, Assessoria, Auditoria e Consultoria nas Áreas de Contabilidade, Recursos Humanos e Administração Empresarial”), podem ser classificadas como prestação de serviços a terceiros de administração empresarial, atividade típica de administração, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando, destarte, submetida à fiscalização do CRA/RJ.
3. Tendo em vista que, no caso, há elementos concretos que apontam para hipótese de inscrição obrigatória, o CRA/RJ pode exercer seu poder de polícia e, com isso, aplicar multa à apelante.
4. Por outro lado, a CDA, que tem origem em multa administrativa decorrente da infração prevista nos artigos 6º e 16 da Lei nº 4.769/65 e no art. 52 do Decreto nº 61.934/67, possui presunção de liquidez e certeza, que não foi afastada pela embargante.
5. Saliente-se que, preenchidos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, como na presente hipótese, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, descabidas as alegações genéricas, sem qualquer prova em contrário, de que o valor da multa é excessivo.
6. Apelação desprovida.(TRF2 – AC: 0502831-14.2008.4.02.5101/RJ – 200851015028315, Relator: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA EDNA CARVALHO KLEEMANN, Julgado em: 12/11/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 16/03/2015.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/RS. ATIVIDADE BÁSICA. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA PREVISÃO DO ART. 2º, ‘B’, DA LEI N.º 4.769/65.
Agravo a que se nega provimento. (TRF4 – AgAC Nº 5008732-32.2012.404.7107/RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 06/11/2014). (Ag nº 1153890 / RJ (2009/0062188-8)

Transitou em julgado em: 21/05/2015.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA HABILITADA A ATUAR NA CONSULTORIA E GESTÃO DE PROCESSOS EM ÁREAS AFETAS À ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ainda que a empresa alegue na prática se dedicar exclusivamente à comercialização e implantação de softwares, está habilitada pelo contrato social a atuar de forma ampla em consultoria e gestão empresarial (não restrita à parte de informática), tendo inclusive oferecido tais serviços em anúncios de jornal e na web. Ora, se os oferece, presume-se que está habilitada para tanto e pretende prestá-los. Essas atividades, previstas no contrato social e ofertadas em anúncios publicitários, enquadram-se na alínea ‘b’, tanto do art. 2º da Lei 4769/65, como do art. 3º do Decreto nº 61.934/67. Sujeita-se a embargante, portanto, ao registro obrigatório no Conselho de Administração, porquanto potencialmente habilitada ao exercício da profissão respectiva. (TRF4, AC 5053354-23.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2013).

Trânsito em Julgado 10/10/2013.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. A atividade básica da empresa em prestar serviços de assessoria e consultoria administrativa e empresarial demonstra a necessidade do registro da sociedade empresária no Conselho Regional de Administração, pois é atividade típica do técnico em administração.
3. Agravo desprovido. (TRF3- AgAC: 0019261-86.2005.4.03.6100/SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/11/2014).

Transitado em Julgado em 15/12/2015.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.
1. De acordo com o Contrato Social, a sociedade tem por objeto a ‘Atividade de Prestação de Serviços de Informática e Consultoria Empresarial; Organização, Estruturação, Processos de Gestão, Processos de Fluxos e Controle de Informação, Estratégia Empresarial e Planejamento de Negócios’, estando obrigada, portanto, ao registro e à fiscalização perante o correlato Conselho Profissional.
2. A falta de registro cadastral da empresa no CRA constitui exercício ilegal, previsto na Lei Nº 4.769/65, sendo legítima a multa aplicada pelo Conselho Federal de Administração.
3. Apelação improvida. (TRF4 – AC Nº 5023452-45.2014.404.7200/SC, Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Julgado em: 10/06/2015).

Trânsito em Julgado 29/09/2015.

No caso dos autos, a Cláusula 2ª do Estatuto Social expõe acercado objeto social da empresa (fl. 15):
“A sociedade tem por objeto social a seleção e agenciamento de mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.”
Assim, percebe-se que a atividade básica da Autora retrata atividade própria de Administrador, tendo em vista que sua principal área de atuação é a “seleção e agenciamento de
mão-de-obra, consultoria em gestão empresarial e prestação de serviços de apoio administrativo.” , estando sujeita, portanto, à inscrição no CRA.” (SENTENÇA)

APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – SUBMISSÃO DA EMPRESA À INSCRIÇÃO NO CRA – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. – IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da ação anulatória movida em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, que julgou improcedente pedido consistente na anulação da exigência de sua inscrição dos quadros daquele órgão fiscalizador.
2. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia devidamente apurada, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
3. Do confronto entre o objeto social da empresa executada, descrito nas alíneas da cláusula segunda do estatuto social, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade configura atividade privativa de profissional de administração.
4. Há que se considerar obrigatória a submissão da empresa ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) está ligada a atividade privativa de administrador.
5. Como a sentença foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majorados, a esse título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença.
6. Apelação conhecida e improvida. (TRF2 – 0035041-63.2017.4.02.5101/RJ, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em: 04/07/2018).

Transitou em julgado em 23/01/2019.

Vistos etc. […] Com efeito, consta dos autos que:
– o objeto social da apelada constitui (f. 17): a) prestação de serviço de digitação de documentos, envolvendo a indexação e fornecimento de equipamentos necessários; b) prestação de serviços na área de informática, recursos humanos, administrativo e serviços técnicos de telecomunicações; c) criação, desenvolvimento e manutenção de software; d) prestação de serviços de provedor de conteúdos, assessoria em internet, veiculação de informações e anúncios via internet; e) terceirização de serviços de recursos humanos, informática, administrativos e serviços técnicos de telecomunicações; f) desenvolvimento de programas de computador “software”; g) consultoria empresarial; h) treinamento em informática e gestão de conhecimentos; i) comercialização de softwares próprios e de terceiros. (grifos nossos); – na data de 27/03/2002 a apelada solicitou a sua inscrição no CRA, indicando como responsável técnica a Sra. Eliane Maria Canhoni, tendo em vista a sua atividade descrita em seu objeto social (f. 81/2);
– em 22/01/2013, a responsável técnica da empresa apresentou ao CRA declaração, informando que deixava, a partir daquela data, a condição de responsável técnica da apelada (f. 78).
– em 25 de fevereiro de 2013, o apelante notificou a apelada da ausência de responsável registrado no CRA, e a necessidade de apresentação de novo profissional, porém não obteve resposta (f. 24 e 79/80);
– em 18 de março de 2013 a apelada foi autuada em virtude da ausência de responsável técnico (f. 25);
– em 28/03/2013 foi apresentada defesa administrativa, na qual sustenta que a manutenção de responsável técnico na empresa se deu enquanto prestou os serviços de administração à terceiro, e que, quando cessada a prestação desse serviço, teria protocolado junto ao CRA informação noticiando que não mais possuía o profissional responsável e requerendo o cancelamento do registro (f. 26/8). A defesa, bem como recurso administrativo interposto posteriormente, foram indeferidos, sob o fundamento de ser o objeto social da empresa atividade típica de administrador (f. 31/2 e 34/9) e a empresa foi novamente autuada (f. 40).
Encontra-se consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, no sentido de que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, conforme revelam, entre outros, os seguintes precedentes:
RESP 1.214.581, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 03/02/2011: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido.”
AMS 2008.61.00026502-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJF3 12/01/2010: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRMV. REGISTRO. ARTIGO 27 DA LEI Nº 5.517/68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5.634/70. CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. ARTIGO 6º, IV DO DECRETO Nº 1.662/95. EMPRESAS CUJO OBJETO SOCIAL É O COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, ACESSÓRIOS PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, AGROPECUÁRIA, E ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING. 1. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional. 2. Caso em que restou comprovado pelas impetrantes que o seu objeto social não se enquadra em qualquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro, perante o CRMV, para efeito de fiscalização profissional. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Turma. 4. Agravo desprovido.”
Como se observa, o objeto social da apelada é abrangente, constando atividades tanto na área de tecnologia da informação, quanto da área de administração, não trazendo a apelada comprovação de qual a atividade preponderante. No entanto, conforme trazido pela apelante (f. 83 e 151), conta no sítio eletrônico da apelada a seguinte informação (http://www.systemplan.com.br/toprh.htm):
“Pensando em facilitar todo o departamento de Recursos Humanos da sua empresa, a Systemplan desenvolveu uma solução que facilita os processos. O Top RH pode ser adaptado para atender todas as necessidades de sua empresa garantindo sempre a qualidade e agilidade nos processos. Alguns dos recursos oferecidos são recrutamento e seleção de profissionais, avaliação de desempenho, desenvolvimento, benefícios e treinamento.”
Aliás, conforme demonstrado nos autos, a apelada se inscreveu no CRA em 2002, e não comprovou a alegação realizada na inicial e em contrarrazões de ter protocolado perante a apelante a solicitação de cancelamento de seu registro. Conforme já relatado, somente há nos autos a informação de f. 78, na qual a Sra. Eliane Maria Canhoni informou que não seria mais responsável técnica pela empresa. Assim, subsiste a inscrição perante o Conselho Regional de Administração, sendo totalmente legal a autuação realizada […]. (TRF3 – AC Nº 0020479-37.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. Federal CARLOS MUTA, julgado por: ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada, Julgado em: 17/11/2015).

Transitado em Julgado em 10/10/2016.

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN;
2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim);
3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007);
5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN;
6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2º, da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA no CRA/RN, nos termos do art. 15, da citada espécie legislativa;
7 – Desse modo, caem por terra as alegações lançadas no apelo, devendo a sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos;
8 – Precedentes do TRF 3ª Região;
9 – Apelação improvida.(TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 502003/RN; PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.84.00.006551-6/RN; RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Julgado em 13/11/12).

Trânsitou em julgado em 28/04/2014.

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE-FIM TÍPICA DE ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO SUPERADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo apelante, anulando a decisão administrativa proferida nos autos do processo nº 476900002868/2016/16, que negou seguimento ao recurso interposto pela apelante, bem como os atos subsequentes, inclusive o auto de infração e os efeitos dele decorrentes, como a cobrança de multa, no valor de R$ 3.532,00, e as restrições de crédito, reconhecendo o magistrado, entretanto, a existência de relação jurídica entre a apelante e o CRA/ES, ao argumento de que a empresa possui como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00058611320164020000, Rel. Juiz. Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 26.8.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).
3. A empresa, conforme consignado em seu contrato social, tem por objeto “cursos gerenciais relacionados à gestão empresarial”. Encontra-se descrito em seu CNPJ que a atividade econômica principal da sociedade é o “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. Portanto, as atividades do apelante se enquadram naquelas discriminadas na Lei nº 4.769/95 e no Decreto nº 61.934/67, que estabelecem as atribuições de administrador, possuindo ela como atividade-fim a prestação de serviços típicos de administração.
4. O fato do Conselho, em processo administrativo distinto, haver reconhecido que a empresa não desempenhava atividade típica de administrador, não pode ser invocado para justificar a procedência do pedido. Isso porque a decisão proferida no âmbito de um processo administrativo, instaurado com base em uma determinada ação fiscalizatória, vincula apenas as partes que integram o aludido processo.
5. Restando reconhecido, no mérito, o dever do apelante de manter o seu registro junto ao CRA, supostos vícios procedimentais, ocorridos no âmbito do processo administrativo, não tem o condão de invalidar a decisão administrativa impugnada, razão pela qual, em sede de remessa necessária, merece reforma a sentença no ponto em que determinou a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso do apelante.
6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida no valor de R$ 381,41, referente ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.532.00), na forma do art. 85, § 4 e 6º, c/c art. 86 do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
7. Remessa necessária provida e apelação não provida. (TRF2 – AC: 0018540-43.2017.4.02.5001, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em: 09/10/18)*.

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1. A empresa que tem por objeto social atividades típicas de administrador – prestação de serviços de consultoria, assessoria e organização empresarial; treinamento; diagnósticos; projetos; programas de qualidade e produtividade; estudos e pesquisas de mercado; intervenção organizacional e processamento de dados; desenvolvimento de sistemas de informática; prestação de serviços em pesquisa eleitoral -, embora atualmente dedique-se apenas a consultoria e pesquisa de mercado, está obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração, à míngua de comprovação de que exerce atividades ligadas à economia e pela impossibilidade de duplicidade de registros. 2. Sendo a atividade básica da empresa voltada a serviços executados na forma prescrita na Lei nº 4.769/65, privativas de Administrador, lídima a exigência da sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 3. Sentença mantida. (TRF4 5000603-47.2012.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 06/03/2013).

Transitado em Julgado em 13/08/2014.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.
I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei6.839/80;
II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21);
III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador;
IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas (TRF2 – AC 0024999-72.2005.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, EM 28.11.2007).

Transitou em julgado.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA.
4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário).
5. Apelação improvida (TRF1 – AC 0011255-63.2000.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 07/07/2009).

Transitou em julgado em: 19/10/2009.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.
2. A Lei n. 4.769/65 estabelece em seu art. 2º as atividades exercidas pelo Técnico de Administração.
3. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, a empresa embargante “tem como objetivo a intermediação de negócios, a gestão de créditos hipotecários, a prestação de serviços técnicos em geral e especificamente, a Agentes Fiduciários, para a realização e execuções extrajudiciais de dívidas hipotecárias, bem como a prestação de serviços de cobrança às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e outros, podendo ainda subscrever ações ou cotas de quaisquer outras sociedades”.
4. A atividade principal da empresa embargante é a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º Lei n. 4.769/65, o que implica na obrigatoriedade do registro no CRA.
5. Apelação improvida. (TRF1 – AC 0003368-91.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 18/11/2008).

Transitou em julgado em: 02/03/2009.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. SERVIÇOS DE ASSESSORIA.
I – A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80;
II – Na hipótese, a Autora-Apelada tem por objeto social “a prestação de serviços de pesquisa de mercado, acompanhamento técnico, assessoria, planejamento, estudo mercadológico, desenvolvimento de pesquisas observatórias e interativas, podendo trabalhar por conta própria ou de terceiros, tudo a critério de sua administração” (fl. 21);
III – Verifica-se, assim, que, dentre as atividades da Autora-Apelada, está a de prestação de serviços de assessoria, atividade esta típica do administrador;
IV – Remessa Necessária e Apelação do CRA providas.(TRF2 -AC: 200551010249997 RJ 2005.51.01.024999-7, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/11/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA).

Transitou em julgado.

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.
I. A prestação a terceiro de serviços de “assessoria e consultoria empresarial, organização e reorganização de empresas, auditoria e administração de empresas em geral” não se enquadra como atividade privativa de profissional economista, pois tais serviços podem envolver atividades de organização e métodos, orçamentos, administração de material e financeira, administração mercadológica e de produção, próprias dos profissionais da administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 1965.
II. Remessa de ofício improvida.” (TRF1 – REENEC: 0014478-24.1995.4.01.0000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Julgado em:10/06/1999).

Transitou em julgado em: 18/10/1999.