CARGOS PERTINENTES AO ADMINISTRADOR

[…]

Com efeito, a Lei no. 4.769/65 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração) estabelece, em seu artigo 2o, as atividades privativas do Técnico de Administração. Vejamos (destaquei):
“Art 2o A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que ste se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO”.
Por seu turno, o exercício de tais atividades é, de regra, privativo do profissional que possui o bacharelado no campo da Administração, tal como prescrito no art. 3o do mesmo diploma normativo, abaixo transcrito (destaquei):
Art 3o O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2o. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.
Acrescento, ainda, que, para averiguar a necessidade de registro de empresas nos órgãos competentes para fiscalização do exercício de profissões, devem-se observar as atividades básicas exercidas por elas, em conformidade com o art. 1o da Lei no. 6.839/80, que dispõe o seguinte:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A jurisprudência sobre o tema é reiterada no sentido de que o critério legal para verificação da obrigatoriedade ou não de registro em conselho profissional está relacionado às atividades básicas exercidas pela pessoa jurídica, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (os quais vinculam o presente Juízo 1), conforme aresto preferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo observado pelos julgados que o sucederam, o que fica evidenciado com os Acórdãos da lavra da Segunda Turma daquela Corte Superior e da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (destaquei):
[…]
Compulsando os autos, verifico que, dentre as atividades exercidas pela parte Autora, encontram-se as seguintes (Evento 1, DECL7): “Auxiliar o Gerente Administrativo Financeiro em atividades delegadas por ele”; “Coordenar e acompanhar os trabalhos dos Auxiliares, Assistentes Financeiros e Caixas da empresa”; “Realizar ou delegar e acompanhar Inventários Financeiros”; “Realizar ou delegar e acompanhar Conciliações Financeiras”; “Preparar relatórios com previsão de valores a pagar e a receber, em bases semanal e mensal”.
Posto isso, observo que grande parte das atividades realizadas pela Requerente se enquadram, expressamente, dentre aqueles privativas ao bacharel em Administração, prescritas em lei. Nesse sentido, não há como afastar o exercício da atribuição de “Preparar relatórios com previsão de valores a pagar”, da hipótese legal “mediante relatórios”, prevista na alínea ‘a’, do art. 2o, da Lei em comento. Da mesma forma, a atividade de “Auxiliar o Gerente Administrativo”, daquela prevista na mesma alínea, relativa à “assessoria em geral”.
Outra atividade que é eminentemente administrativa, consiste na coordenação e controle de pessoal e orçamentos. Nesse sentido, a Requerente coordena e acompanha os trabalhos dos auxiliares, assistentes financeiros e caixas da empresa, em verdadeira gestão de pessoas, inclusive no campo orçamentário, atividades estas previstas expressamente na alínea ‘b’ do art. 2o, Lei n. 4.769/65.
Cabe ressaltar que, além das atividades listadas acima, que recebem as mesmas denominações daquelas descritas na Lei de regência, é possível verificar que as demais também podem vir a se enquadrar nas privativas ao bacharel em administração, tais como “Controlar as Bonificações de Fábrica” (coordenação e controle de orçamentos – alínea ‘b’, art. 2o, Lei n. 4.769/65); “Manter controles dos pagamentos e recebíveis referentes a compromissos com cláusulas contratuais e pagamentos programados” (coordenação e controle de orçamentos – alínea ‘b’, art. 2o, Lei n. 4.769/65), entre outras.
Denota-se que as atividades preponderantemente exercidas pela Autora se inserem dentre aquelas privativas do profissional de Administração, sendo imperioso o reconhecimento da existência de vínculo jurídico entre as partes.
Cumpre registrar que, ainda que o signatário da Declaração apresentada informe que não é pré-requisito para o exercício da função, naquela Empresa, a formação em nível superior, trata-se tão somente de opção relacionada ao exercício de suas atividades econômicas, não interferindo na relação vertical entre Administração e administrado, sujeita ao princípio da legalidade.
Além disso, a expressão “menor complexidade”, utilizada pela Autora para classificar suas atribuições, consiste em conceito jurídico indeterminado que, no caso concreto, mostra-se inaplicável.
Isso porque atribuições relativas ao controle de pagamento e recebimento de veículos, fluxo de caixa, bonificações, preparação de valores a pagar e a receber e realização de inventários financeiros, controles de pagamentos e recebíveis decorrentes de contratos de leasing, manutenção de equipamentos e aluguéis, envolve o fluxo de valores financeiros consideráveis, dado se tratar de concessionária de
veículos, demandando daquele que as executa conhecimentos técnicos e diligências acima da média daqueles que não possuem formação superior específica.
Ademais, não procede a alegação de que a exigência de registro perante o Conselho profissional violaria a liberdade de associação, prevista no art. 5o, XX, da Constituição Federal. O direito fundamental invocado trata do interesse na satisfação da necessidade comum entre vários indivíduos, em uma relação horizontal. O que não é o caso dos autos.
De outro lado, a relação jurídica discutida nos presentes autos decorre do império da lei, com fundamento de validade na própria Constituição Federal (art. 149 2 ), em uma sujeição do cidadão ao poder de polícia estatal exercido por entidade de natureza autárquica, com a finalidade de atendimento do interesse público. Tanto o é que as anuidades destinadas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária.
Por fim, situação da Autora em relação ao adimplemento, ou não, das anuidades, em nada interfere no reconhecimento do vínculo jurídico entre as partes, na medida em que é o dever de pagamento decorre da existência de relação jurídica, e não o oposto.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (TRF2 – 3a Vara Federal Cível de Vitória, PROCEDIMENTO COMUM No 5014748-59.2018.4.02.5001/ES, Juiz Federal EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA, Julgado em: 29/10/2019).

Trânsito em Julgado: 03/12/2019

DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Érica Eugênia Pereira Dias, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 575):
CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. PESSOA FÍSICA. ANUIDADE.
A atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários.
[…]
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 – devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
A Corte de origem, ao examinar a questão referente à cobrança de anuidade por conselho profissional, registrou o seguinte (fls. 571/573):

O cerne da controvérsia está na necessidade da embargante Erica Eugenia Pereira Dias manter inscrição no Conselho Regional de Administração em virtude do cargo que ocupa em empresa que prescinde de registro no referido Conselho.
O Auto de Infração em discussão teve como fundamento legal o artigo 3º da Lei 4.769/65, a seguir transcrito:
Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no 2º.
Cabe, então, transcrever as atividades e atribuições profissionais da administração.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, que trata do exercício profissional de Técnico de Administração e disciplina as atividades desenvolvidas:
Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, com administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produtos, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Por sua vez, o art. 3º, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê:
Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam
Assim, na linha do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CRA consiste basicamente na idealização, implantação, coordenação e controle de trabalhos alusivos à sua área de atuação.
E, como se sabe, o critério legal que define a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais é dado pelo art. 1.º da Lei n.º 6.839/80, e determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Observo dos autos, que a parte embargante é pessoa física cuja atividade básica é ser assessora de recursos humanos na empresa Trombini Industrial S/A. A atividade básica desenvolvida pela embargante é peculiar à área da administração, visto ser assessora de recursos humanos, atuando na coordenação de processos de recrutamento, seleção, acompanhamento, desenvolvimento e treinamento de pessoas na Unidade de acordo com as diretrizes da empresa; estabelecendo e acompanhando benefícios oferecidos aos colaboradores tendo em vista a política da unidade; efetuando a manutenção na estrutura de cargos e salários através do acompanhamento das promoções, admissões e respectivas avaliações e enquadramentos. Esse cargo já demonstra que a embargante tem função de chefia e que a área em que atua – recursos humanos – tem relação com a profissão do administrador de empresas. Ademais, a embargante não juntou nenhuma prova de que sua função seria desvinculada da área administrativa.
Tenho que a atividade desempenhada pela embargante enquadra-se no artigo 3º do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
[…]
A atividade básica da pessoa jurídica para fins de registro no Conselho Regional de Administração não vincula as atividades de administrador exercidas pelos seus funcionários.
Modificada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a atividade exercida pela recorrente estaria enquadrada na legislação para a cobrança da anuidade e que não teriam sido juntadas provas, pela recorrente, de que sua função seria desvinculada da área administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
[…]
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se.(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.764 – RS (2013/0416765-0), MINISTRO SÉRGIO KUKINA, jULGADO EM: 12/09/19).

TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2019

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO. CARGO OCUPADO EXIGE REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por José Cesar Lopes Junior contra a entença que revogou a decisão de fls. 32/35 e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “não houve ilegalidade na negativa do cancelamento do registro do autor, de modo que também não está caracterizado dano moral”, já que ” o cargo de analista de gestão e planejamento ocupado pelo autor exige de seu ocupante instrução de nível superior em Administração, com o respectivo registro no órgão de classe.”
2. Após o exame dos autos, infere-se que o cargo de analista de gestão e planejamento ocupado pelo autor exige de seu ocupante instrução de nível superior em Administração, com o respectivo registro no órgão de classe.
3. Assim, a inscrição perante o CRA é requisito indispensável para investidura no cargo efetivo ocupado pelo autor, bem como para a manutenção do vínculo. O cancelamento do registro pretendido importaria ilegalidade, pois o autor deixaria de preencher requisito legal para ocupar o cargo no qual está investido.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF2 – AC- 0004174-53.2018.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em: 25/06/19)*

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/ES. INSCRIÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.769/65. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, não deve ser conhecida a remessa necessária na medida em que não houve condenação do Conselho Profissional, não se vislumbrando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 496, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
2. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea ‘b’, que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.
3. De acordo com o disposto nos artigos 2º e 14 da Lei nº 4.769/65, só poderão exercer atividades privativas da profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Administração, sendo a falta de registro punível pelo exercício ilegal da profissão.
4. In casu, a parte apelante ocupa cargo de Analista de Faturamento, para o qual é pré-requisito a formação superior em Administração, Contabilidade ou Economia.
5. Verifica-se que a atividade básica exercida pela apelante exige conhecimentos técnicos privativos de profissionais da área administrativa, contábil ou econômica, devendo, portanto, a profissional estar inscrita em um dos conselhos profissionais dessas áreas, o que não é o caso, revelando -se legal o auto de infração lavrado pelo Conselho Profissional.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015.
7. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e desprovido (TRF2 – Apelação / Reexame Necessário nº 0005512-55.2017.4.02.5050, Juíza Federal Convocada MARCELLA A. DA NOVA BRANDÃO, Julgado em: 25/06/2019).

Trânsito em Julgado em 02/09/2019.

SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO SIQUEIRA DE PAULA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o cancelamento de seu registro profissional e dos débitos referentes às anuidades posteriores à data do pedido formulado administrativamente, como também pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O impetrante alega ter registro no CRA/ES desde 2010 e que, em 2011, foi contratado pela CHOCOLATES GAROTO S/A como “Assistente Adm. Transporte PL”, passando a desempenhar atividades que não necessitam do seu registro junto ao referido Conselho. Aduz que nem mesmo os seus superiores hierárquicos possuem registro no CRA/ES. Formulou pedido de cancelamento de seu registro profissional em março/2015, o qual foi negado sob o fundamento de que as atividades que desempenha são privativas de administrador. Esclarece que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou, através da Portaria 397/20021, a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, em que a ocupação que se assemelha àquelas por ele desenvolvidas seria a de Assistente de Logística de Transporte, a qual não traz qualquer obrigação de registro no CRA/ES. Sustenta, assim, que exerce atividades que não guardam relação com a de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65, art.2º. Às fls.54/54, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência.O CRA/ES apresentou contestação às fls.84/95, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, já que, como o ato emanou do poder de polícia da autarquia, a pretensão do autor implica ameaça ao princípio da independência dos poderes. No mérito, aduz que o autor voluntariamente requereu o seu registro perante o Conselho em 29/09/2010, e que ele, a despeito do nome do cargo que ocupa, exerce atividade típica de administrador.Réplica às fls.111/119. Intimadas as partes para especificarem provas (fl.121), o autor e o CRA/ES informaram que não têm mais provas a produzir (fls.129 e 130). É o relatório. Inicialmente, nada a prover quanto à preliminar invocada pelo réu. Primeiro porque não há como admitir a intangibilidade do ato administrativo. Além disso, é cediço o controle jurisdicional sobre os atos emanados da Administração Pública. Superada a preliminar, procedo à análise do mérito. Nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnic os que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. A mesma lei define o conceito de atividade exercida por tal profissional em seu art.2º:
Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos e m que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Entretanto, as atividades desempenhadas pelo autor, colaborador efetivo de CHOCOLATES GAROTO S/A (cargo: “Assistente Adm Transporte PL” – Declaração de fl.23), quais sejam, elaborar os custos operacionais de transporte de cargas secas, líquidas e frete de saída; acompanhar a evolução dos níveis de custo no transporte, identificando oportunidades de economia; planejar e acompanhar as operações de retiradas de insumos (matérias-primas e embalagens); atualizar a tabela de frete de insumos; implantar melhorias no sistema R3 para o frete de entrada, agilizando os processos de pagamento e contabilização; estudar e introduzir novos sistemas de transporte (modais), identificando novos parceiros comerciais; analisar as contabilizações de frete dos Centros de Distribuição; executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu superior; especialmente considerando a sua significativa complexidade, mormente porque envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa, mediante estudos, análises e planejamento, configuram, de fato, atividade privativa dos profissionais da administração, a justificar o seu registro junto ao CRA/ES. Desempenhando, pois, atividades típicas do administrador, deve o autor ser submetido à fiscalização do Conselho Regional de Administração, tal como se extrai da redação do art. 8º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.(4ª VARA FEDERAL CÍVEL/ES, Processo nº0028756-13.2017.4.02.5050JUIZ FEDERAL Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Julgado em: 27/05/19).

[…] Busca a autora, por meio da presente ação, a repetição do indébito relativo à anuidade de 2013, e a reparação do dano moral suportado em decorrência de conduta ilícita imputada ao conselho. Salienta, em apertada síntese, que, em 23 de abril de 2010, requereu, ao CRA/SP, sua inscrição profissional, haja vista que, à época, tinha interesse em participar de concursos públicos destinados aos bacharéis em administração de empresas. Contudo, em 1.º de novembro de 2012, requereu ao conselho o cancelamento do registro de sua inscrição, sendo que, em 25 de janeiro de 2013, o pedido restou indeferido sob o fundamento de que exerceria mister privativo de administrador de empresas.Discorda, no ponto, da decisão, na medida em que o cargo de analista de qualidade não está previsto como privativo dos profissionais da apontada área, e sim dos que trabalham com química. Explica que, além de administradora de empresas, possui qualificação como técnica de química.
Como não conseguiu proceder ao cancelamento do registro, e deixou de pagar a anuidade relativa a 2013, o CRA/SP inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes, restrição esta apenas levantada em decorrência do pagamento do débito. Na época, buscava junto à Caixa Econômica Federal financiamento para a compra da casa própria, e esclarece que os possíveis interessados não podem ostentar quaisquer restrições.
Entende que toda a situação por ela experimentada deu margem a sérios aborrecimentos que devem ser caracterizados como hábeis à configuração de dano moral reparável.
Defende que, ao tempo em que requereu o cancelamento do registro não exercia atividade privativa dos profissionais de administração, o que assim permite que venha a obter a restituição do pagamento que considera indevido. Por outro lado, em sentido contrário, alega o CRA/SP que o ato administrativo que recusou a baixa no registro profissional da interessada pautou-se pela legislação aplicável, decorrendo daí a improcedência tanto do pedido de repetição da anuidade devida no ano de 2013, quanto da pretensão relacionada ao suposto dano moral.
Resta saber, portanto, para fins de solucionar adequadamente a causa, se, de fato, como alega a autora, quando do requerimento do cancelamento de seu registro no conselho não mais exercia atividade privativa dos profissionais da área, bem como avaliar se, do ato administrativo que lhe negou a pretendida baixa, decorreu ato lesivo caracterizado como dano moral reparável.Colho dos autos que a autora, em formulário próprio, requereu, em 12 de dezembro de 2012, ao CRA/SP, o cancelamento do registro profissional mantido na entidade, e que esta, em reunião plenária datada de 21 de janeiro de 2013, indeferiu o pedido, fundamentando a decisão em parecer de conselheiro que entendia que o cargo ocupado pela interessada continha atividade de “operacionalizar o desenvolvimento e manutenção de gestão ISSO 9001 e 2200”, enquadrando-se, consequentemente, nos campos de “Organização e Métodos/Programas de Trabalho” (v. art. 2.º, da Lei n.º 4.769/1965 e art. 3.º, do Decreto n.º 61.934/1967).
Vejo, nesse passo, que, por declaração assinada pela Cocam Cia de Café Solúvel e Derivados, a autora ocupava o cargo de analista da qualidade, e constato que, dentre as atribuições indicadas de maneira sumária em documento que a acompanhou, estão mencionadas aquelas apontadas como fundamento para o indeferimento do registro mantido no conselho de classe.
Dá conta, por sua vez, o art. 2.º, letra b, da Lei n.º 4.769/1965, que a atividade profissional privativa de técnico de administração será exercida, de maneira liberal ou não, mediante pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (v. no mesmo sentido, o disposto no art. 3.º, letra b, do Decreto n.º 61.934/1967).
Na minha visão, seja em relação ao sumário das atribuições do analista de qualidade no âmbito da Cocam, ou ainda tomando em consideração suas responsabilidades primárias, todas bem detalhadas no documento em que consignadas as descrições que serviram de base para a análise administrativa quando da decisão do pedido de cancelamento do registro, mostra-se correto o entendimento que considerou necessária a manutenção da inscrição profissional, já que em linhas gerais subsumidas aos trabalhos de coordenação, interpretação, controle e implantação de métodos produtivos, sem se esquecer de que também ficava encarregada a autora de participar de programa de integração de novos funcionários, mediante procedimento interno de recursos humanos (v. também, “Atuar como auditor líder nos sistemas de gestão da ISSO 9001, ISSO 22000, ISO17025 e no programa SS, por meio da elaboração das listas de verificação, apresentação dos resultados e verificando a eficácia das ações”).
Improcedem, consequentemente, os pedidos de repetição do valor da anuidade gerada em 2013, bem como a pretensão relacionada ao dano moral, sendo certo inegavelmente lícita a conduta praticada pela autoridade administrativa em questão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo […]. (1ª VARA DE CATANDUVA – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000338-90.2017.4.03.6136/ SP, Juiz Federal Jatir Pietroforte Lopes Vargas, Julgado em: 18/09/2018)*.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE.
1. Trata-se de demanda em que a Autora, por entender que não exerce atividades próprias de Administrador, pretende o cancelamento do auto de infração lavrado pelo CRA/ES, em que o Conselho de Classe lhe aplicou penalidade por supostamente exercer atividade de administração, sem o devido registro junto ao CRA.
2. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais.
3. Do confronto entre as atividades relacionadas pela empresa Sollo Contact Center como sendo exercidas pela Autora no cargo de Gerente de RH, notadamente o “recrutamento e seleção de pessoal”, e as atividades listadas no art. 2º, b, da Lei nº 4769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, verifica-se que a Autora exerce dentre as suas atividades na referida empresa atividade privativa de profissional de administração, o que justifica a atividade fiscalizatória do CRA e a penalidade por ele imposta.
4. Provimento da Remessa Necessária.(TRF2 – AC 0013067-76.2017.4.02.5001, Relator: : Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em:23/05/2018)*

SENTENÇA
Através da análise dos autos e, especialmente, do Processo Administrativo (PROCADM4, evento 4) trazido pelo réu, é possível inferir que a parte autora exerce função típica de administrador junto à MULTILAB IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, conforme é possível deduzir da leitura da declaração da empresa acerca das atividades que a autora exerce.
Ora, o próprio nome do cargo que exerce (Analista Administrativa Júnior) leva a tal conclusão, não devendo a mera afirmação – que, inclusive, vai de encontro à própria declaração realizada pela empresa – de que sua função não envolve atividades de caráter decisório tornar inexigível sua inscrição junto ao CRA/RS.(5070579-17.2016.4.04.7100, 6ª Vara Federal de Porto Alegre, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRADOR. INSCRIÇÃO NO CRA/RS. EXIGIBILIDADE. JEF. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Versando a ação sobre cancelamento de ato administrativo federal, a competência para processar e julgar a ação não é do Juizado Especial Federal Cível, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. 2. Comprovado o exercício de atividade típica de administrador pela parte autora, exigível sua inscrição no CRA/RS. (TRF4, AC 5070579-17.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2018).

Trânsito em Julgado: 27/11/2018.

O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do SR.PREFEITO MUNICIPAL DE OSASCO com o objetivo de que a autoridade corrija os termos do edital nº 01/2017, referente a concurso público para contratação de servidores municipais de diversos cargos, dentre eles, analista financeiro e auditor. Pretende o impetrante que relativamente ao cargo de analista financeiro,conste do respectivo edital a obrigatoriedade de que o candidato apresente registro no conselho profissional e no caso do cargo de auditor, que os requisitos de escolaridade se restrinjam apenas aos bacharéis em administração, com o respectivo registro.
(…)
É o relatório. Decido.
(…)
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança para que conste expressamente no edital objeto dessa impetração ser obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Administração para o cargo de analista financeiro. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários.
Data da decisão: 14/11/2017

——–

Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Osasco quanto a sentença proferida em f.262/263. A infringência só é cabível na hipótese de omissão do Juízo.
Na verdade o que se alega nos Embargos deveria ter sido objeto das informações prestadas pela autoridade coatora,(f.194/199), datada de 24.10.2017.
Assim, REJEITO os embargos.
Intime-se. Osasco, 13 de dezembro de 2017

 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Processo Digital nº:1018528-4.2017.8.26.0405; Juíz de Direito: Dr. OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA; Data da decisão: 14/11/2017).

DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória, que o CRA/MG se abstenha de aplicar qualquer penalidade pelo suposto exercício da profissão de Administrador, bem como de promover lançamento tributário decorrente da exigência de anuidade do corrente ano e seguintes.
[…]
4. Nessa esteira, verifico que a prova juntada com a inicial é insuficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, sobretudo a ausência de desempenho de atribuições afetas ao profissional de Administração no exercício emprego que ocupa (Analista de Compras).
5. A Lei n. 4.769/65, alterada pela Lei n. 7.321/85, estabelece as funções inerentes ao profissional de Administração, nos seguintes termos:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
6. Vislumbro, ao menos neste juízo de cognição superficial, a existência de atribuições afetas ao profissional de Administração que podem, em tese, coincidir com as atividades desenvolvidas pela parte autora em seu ambiente de trabalho.
7. Nesse sentido, numa primeira análise, o emprego denominado “Analista de Compras” pode determinar a necessidade de análise, principalmente de mercado, colheita de orçamentos, bem como gestão financeira, mercadológica e de materiais.
8. É cediço que o ato administrativo, consistente, no caso dos autos, na exigência de registro e aplicação de multa por parte do CRA/MG – autarquia federal – goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular afastar essa presunção.
9. Embora a parte autora tenha descrito com maior nível de detalhes as atribuições por ela exercidas, não junta com a inicial qualquer documento comprobatório de suas alegações, sobretudo declaração da empresa empregadora nesse sentido, não sendo suficiente o documento de fls. 24, que se limita a reiterar o que consta da CTPS da parte autora, isto é, a função de “Analista de Compras”.
10. Logo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro prova robusta que permita concluir com razoável margem de segurança a distinção entre as atividades da parte autora e as atividades afetas ao profissional de Administração.
11. Ante o exposto, ausentes requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
12. Inexistentes nos autos elementos que evidenciem descumprimento do pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e diante da presunção de veracidade estabelecida em favor da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
13. Cite-se e intime-se o CRA/MG para apresentar defesa no prazo legal.
14. Registre-se. Publique-se. Intimem-se (VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS, Processo N° 0001072-71.2017.4.01.3812, Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA, Julgado em: 24/04/07).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL. LEI Nº 6839/80, ARTIGO 1º. LEI Nº 4.769/65.
ATIVIDADE BÁSICA ATINENTE À ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. REGISTRO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP da empresa- autora, cujo objeto social é a “locação de mão de obra temporária, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal e prestação de serviços de mão-de-obra a terceiros”.
2. A atividade básica desenvolvida pela empresa é típica do profissional da área da administração, cabendo, portanto, a exigência de registro junto ao respectivo conselho fiscalizatório, porquanto a atividade de recrutamento e seleção de pessoal insere-se no rol de atividades previsto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
3. Apelação provida.(TRF3 – AC 0008194-12.2014.4.03.6100/SP, Relator: Des. Federal NELTON DOS SANTOS, Julgado em: 21/06/2017).*

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSADAS DO BRASIL LTDA. SOCIEDADE QUE TEM POR OBJETO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA EM GERAL. SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. DESCABIMENTO. REGISTRO DE OUTROS TANTOS, ADMINISTRADORES, JUNTO AO CRA/RJ. NECESSIDADE.
1-) Ação proposta por POSADAS DO BRASIL LTDA. objetivando ter assegurado o que alega ser direito seu de manter seus funcionários nos cargos que ocupam, bem assim de não proceder ao registro de outros tantos, administradores, junto ao Conselho impetrado. 2-) Carece de amparo legal a exigência que se impõe à impetrante de que proceda à substituição de funcionários seus que não tenham formação em administração e que vêm ocupando cargos que seriam privativos de administrador; Isto porque tal sanção não se encontra prevista na esfera de competência atribuída ao CRA/RJ, nos termos do artigo 16, “a”, “b” e “c” e seu parágrafo único da Lei n° 4:769/65. 3-) Quanto à pretensão da autoridade impetrada de reconhecimento da obrigatoriedade de registro junto àquele Conselho, daqueles funcionários administradores que vêm exercendo cargos privativos de administrador, é questão que depende do objeto social, da empresa. Na hipótese, verifica-se do Estatuto Social da impetrante, especificamente do seu artigo 1º, § 2º, que ela tem por objeto,”entre outras atividades, “a prestação de serviços de consultoria, planejamento, organização e administração hoteleira em geral”. Documento: 55985925 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 14/12/2015 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 4-) Essas atividades, a vista da conjugação das disposições constantes dos artigos 1º da Lei 6.839 e 2º da Lei 4.769/65, permitem concluir que a sociedade desempenha, entre as tarefas exercidas, atividades típicas de administrador, o que, além de possibilitar, sua fiscalização por parte do Conselho Regional de Administração, de modo a verificar se o profissionais da área de Administração, que desempenham suas funções na empresa, estão em conformidade com as normas regulamentares da profissão, permite-lhe exigir regularização de eventual desconformidade. 5-) O registro no Sistema CFA/CRA impõe-se, contudo, tão-somente aos Bacharéis em Administração em obediência ao artigo 3°, alínea “a”, da Lei n°4.769/65 (cf. Resolução Normativa n° 294, de 20 de outubro de 2004. 6-) A responsabilidade do registro do empregado no CRA é também da empresa que, ao mantê-lo na função de administrador sem que ele seja devidamente registrado naquele órgão; acaba por permitir o exercício da profissão em desconformidade com as normas regulamentares, dando ensejo, pois, à autuação por parte daquele Conselho Profissional. 7 ) O fato de a impetrante, ser legalmente filiada à EMBRATUR em nada influi na atuação do CRA/RJ, na medida em que o seu âmbito de atuação diz respeito aos funcionários e não à empresa propriamente dita. 8 ) Impossibilidade de compelir a empresa a dispensar seus funcionários, bem assim de exigir de outros tantos tecnólogos de hotelaria e bacharéis em turismo, que se registrem junto ao CRA. 9-) Apelação parcialmente provida.(TRF-2 – AMS: 46613 RJ 2001.51.01.012557-9, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Publicação: Data::07/05/2009).

Transitado em Julgado em 22/05/2017.

SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ/AMAPÁ – CRA PA/AP, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CRA no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), e no mérito a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 1530, que o valor da multa seja revisto, ou, subsidiariamente, a conversão da pena de multa em advertência. Alega que em O l / 04/2010 foi notificada acerca do auto de infração n° 1530, lavrado em 25/03/2010, por ter a empresa contratado para cargo privativo de administrador pessoa que possui formação superior em administração, contudo não possuía habilitação legal exigida pela Lei n° 4769/95. Argumenta que o valor da multa foi indevidamente aplicado conforme o art. 7, III, b da Resolução Normativa CFA n° 378/2009, excedendo os parâmetros fixados no art. 16, a da Lei n° 4769/65, segundo o qual as multas poderão ser aplicadas apenas no percentual de 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país, violando, portanto, dispositivo de lei federal. Afirma que o funcionário Carlos Alberto Dias possui formação superior em administração e registro no CRA do Rio de Janeiro/RJ, não sendo exigível que transfira o seu registro para o CRA PA/AP, já que a Resolução Normativa CFA n° 364/2008 lhe autoriza a utilização de um registro profissional secundário neste último. […]
Ademais, a impetrante, apesar de comprovar que o empregado Carlos Alberto Dias está registrado no CRA RJ (fl. 42), não o fez em relação ao registro profissional secundário no CRA PA/AP, exigido pelo art. 2″, II do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 390/2010, fato este que desautoriza a declaração de nulidade do AI n° 1530, pela não demonstração do direito líquido e certo pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para determinar a revisão do valor da pena de multa a ser aplicada pelo Conselho Regional de Administração Para/Amapá, para que atenda os limites previstos em lei, que estabelece valor entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no país. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na forma do art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Sentença sujeita ao Reexame necessário, nos termos do art. 14, §1° da Lein0 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[…] (6ª Vara, MS PROCESSO N° 23042-04.2O10.4.01.39OO/PA, Juíza FederaL FARINA SENNA Substituta da 6ª Vara em exercício na lª Vara, Julgado em: 03/05/2013)*

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 26):
“ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
I – Insurge-se o CNPq contra determinação do CRA no sentido de que os ocupantes dos cargos em comissão das unidades de Pesquisa da área de Administração sejam profissionais graduados nesta área.
II – É cediço que, não obstante os cargos em comissão possuírem a característica da livre nomeação, devem os mesmos serem ocupados por pessoas com capacidade técnica para o exercício de suas funções.
III – A Lei n.° 4.769/65 determina a obrigatoriedade da apresentação de diploma de Bacharel em Administração para o provimento de cargos técnicos de Administração.
IV – Ademais, a própria CRFB/88 determina que o preenchimento dos cargos em comissão dependerá do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei.
V – Apelação da Impetrante improvida.”
2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso II do art. 37 da Carta Magna.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo não conhecimento do recurso.
4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.769/65). Logo, ofensa ao Magno Texto, se existente, apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se […](STF – RE 590518, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Julgado em: 19/10/2009).

Transitado em julgado 11/12/2009.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA – LEI Nº 6.839/80. SELEÇÃO DE PESSOAL (ESTAGIÁRIO).
1 – De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
2 – Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que a seleção de pessoal (estagiários), por envolver técnicas de recrutamento e seleção, insere-se no rol de atividades disposto no artigo 2o da Lei nº 4.769/65.
3 – Apelação conhecida e desprovida.(TRF2 – AMS 0002427-54.2007.4.02.5101 – 2007.51.01.002427-3 -Relator: Des. federal POUL ERIK DYRLUND, Julgado em: 26/02/2008).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 30/06/2008.

“VOTO […]
Também não prospera a tese da autora de que não estaria sujeita à aplicação da penalidade porque a Lei n° 4.769/65 diz respeito apenas aos Administradores da iniciativa privada, enquanto ela ocupava cargo em instituição hospitalar que estava sob intervenção da Prefeitura Municipal de Uruguaiana/RS.
Isso se justifica na medida em que o art. 4° da Lei n° 4.769/65 é expresso ao estabelecer que as atividades ali discriminadas são privativas de Administradores, tanto na iniciativa privada, quanto em órgãos públicos. Portanto, também na Administração Pública é imperiosa a presença de Administradores, não servindo o argumento relativo à intervenção municipal para justificar a situação. Ainda atacando o auto de infração lavrado em seu desfavor, a autora, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, refere que à época dos fatos estava adequada ao disposto na Portaria n° 2.225/GM, do Ministério da Saúde, a qual prevê que o responsável pela Direção Administrativa de entidades hospitalares deve ser profissional de nível superior, não sendo imprescindível a formação no curso de Administração. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que efetivamente a autora desempenhava atividades administrativas junto à Santa Casa de Uruguaiana/RS. Retrata essa situação o contrato de trabalho da fl. 14, que espelha a admissão da demandante como Diretora Administrativa da instituição hospitalar, bem como a própria afirmação, feita na peça inicial, de que o cargo de Administrador passou a ser denominado de Diretor Administrativo. Gize-se que tal panorama não é de forma alguma alterado pelos documentos das fls. 26/33. Contudo, muito embora a adequação das atividades e qualificação da autora com o instrumento normativo exarado pelo Ministério da Saúde, tal circunstância não é suficiente para arredar a autuação. Ocorre que a qualificação dos responsáveis pelas atividades diretivas das entidades hospitalares, definida pela Portaria do Ministério da Saúde, serve como exigência mínima perante aquele órgão. De fato, assim estabelece o art. 1° da Portaria n° 2.225/GM, de 05.12.02, do Ministério da Saúde (sem grifo):
‘Estabelecer exigências mínimas para a estruturação técnico/administrativa das direções dos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas necessárias em cada instituição. em decorrência de regulamentos específicos ou exigências legais, e critérios de qualificação profissional exigíveis para o exercício de funções nessas direções (…).’
Percebe-se, pois, que as exigências definidas na Portaria em análise não prejudicam – e nem poderia ser diferente, sob pena de inaceitável desrespeito à hierarquia das espécies normativas -, a observância das determinações legais que são aplicáveis à espécie. Assim, os requisitos estampados naquele ato normativo servem apenas como um mínimo a ser respeitado pelas instituições hospitalares perante o Ministério da Saúde. Corolário lógico dessa conclusão é que o desempenho de atividades administrativas continua sendo reservado aos Administradores, na forma delineada na Lei n° 4.769/65, mesmo diante dos termos da Portaria n° 2.225/GM, do Ministério da Saúde, vez que, além de não ser hábil a arredar disposições de lei em sentido estrito, aquele ato expressamente ressalva a observância das exigências legais e decorrentes de regulamentos específicos. Logo, também sob esse prisma, não prospera o pedido da autora, mantendo-se hígido o auto de infração. […]”.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALCANCE. 1 – Com efeito, o desempenho das atividades administrativas é reservado aos Administradores, consoante delineado na Lei nº 4.769/65, apesar da edição da Portaria 2.225/GM, eis que a aludida Portaria jamais poderá alterar ou dispor sobre os requisitos previstos em lei. – A propósito do poder regulamentar, é sempre atual o magistério de Pimenta Bueno, o mais autorizado intérprete da Carta Imperial de 1824, que o considera abusivo nos seguintes casos, verbis: “1º) em criar direitos, ou obrigações novas, não estabelecidas pela lei, porquanto seria uma inovação exorbitante de suas atribuições, uma usurpação do poder legislativo, que só poderá ser tolerada por câmaras desmoralizadas. Se assim não fora poderia o governo criar impostos, penas, ou deveres, que a lei não estabeleceu, teríamos dois legisladores, e o sistema constitucional seria uma verdadeira ilusão; 2º) em ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações, porquanto a faculdade lhe foi dada para que fizesse observar fielmente a lei, e não para introduzir mudança ou alteração alguma nela, para manter os direitos e obrigações como foram estabelecidos, e não para acrescentá-los ou diminuí-los, para obedecer ao legislador, e não para sobrepor-se a ele; 3º) em ordenar, ou proibir o que ela não ordena, ou não proíbe, porquanto dar-se-ia abuso igual ao que já notamos no antecedente número primeiro. E demais, o governo não tem autoridade alguma para suprir, por meio regulamentar, as lacunas da lei, e mormente do direito privado, pois que estas entidades não são simples detalhes, ou meios de execução. Se a matéria como princípio é objeto de lei, deve ser reservada ao legislador; se não é, então não há lacuna na lei, sim objeto de detalhe de execução; 4º) em facultar, ou proibir, diversamente do que a lei estabelece, porquanto deixaria esta de ser qual fora decretada, passaria a ser diferente, quando a obrigação do governo é de ser em tudo e por tudo fiel e submisso à lei; 5º) finalmente, em extinguir ou anular direitos ou obrigações, pois que um tal ato equivaleria à revogação da lei que os estabelecera ou reconhecera; seria um ato verdadeiramente atentatório.: (In Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857, p. 237, nº 326: – E mais adiante, conclui o ilustre Mestre, verbis: – “O governo não deve por título algum falsear a divisão dos poderes políticos, exceder suas próprias atribuições, ou usurpar o poder legislativo. – Toda e qualquer irrupção fora destes limites é fatal, tanto às liberdades públicas, como ao próprio poder.” (In Op. Cit., p. 237: – Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade. – Nesse sentido, orienta-se a melhor doutrina, verbis: – “748. – Le règlement de police, parce qu’il est un règlement, est hiérarchiquement inférieur à la loi. Il ne peut aller, dans ses dispositions, à l’ encontre des prescriptions législatives, s’il en existe sur tel ou tel point perticulier. (PAUL DUEZ et GUY DEBEYRE, in Traité de Droit Administratif, Librairie Dalloz, Paris, 1952, p. 514: LES LIMITES DU POUVOIR RÉGLEMENTAIRE – Elles sont toutes l’expression de la subordination de l’ autorité règlementaire au législateur. Ont peut les classer ainsi: – 1º Obligation de respecter les lois dans leur lettre et dans leur esprit; – 2º Impossibilité d’interpréter la loi: ce pouvoir n’appartient qu’au législateur et aux tribunnaux: CE ( Sect.), 10 juin 1949, Baudouin. – 3º Impossibilité pour l’autorité administrative de prende l’initiative de diminuer par um règlement la liberté des citoyens si le législateur n’a pas posé au mains le principe d’une telle limitation; (…).: (MARCEL WALINE, in Traité Élémentaire de Droit Administratif, 6ª ed., Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1952, p. 41: – Essa é, igualmente, a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: – “Resolução n.º 194/1970 do CONFEA – Exercício da Profissão de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – Exigências ilegais. Dada a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a lei, é evidente que aquele não pode alterar, seja ampliando, quer restringindo, os direitos e obrigações prescritos nesta. (…).: (RE n.º 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in RTJ 81/494). 2 – Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2003.71.03.001260-5, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data Julgamento 07/12/2005).

Trânsito em Julgado em: 28/07/2011.

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUZA DA SILVA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – PNAP, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a declaração de inexigibilidade da multa imposta pelo Réu, resultante do Auto de Infração n.0 1408, no valor de R$1.900,00. Afirmou que a penalidade decorreu de suposto exercício irregular da profissão de administrador, por ser a Autora Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas da empresa ALBRAS – Alumínio Brasileiro S.A, sem a necessária formação em Administração e sem registro profissional no Conselho competente. […]
Dessa forma, a atuação do órgão de fiscalização da profissão em tela encontra-se devidamente regulamentada em nosso ordenamento jurídico, cabendo salientar que a própria Constituição contém vários dispositivos que disciplinam a necessidade de fiscalização das atividades profissionais e econômicas, por parte de órgãos vinculados ao Estado. No caso em exame, a Autora não colacionou qualquer prova de que as atribuições exercidas como Gerente de Divisão de Qualidade e Gestão de Pessoas não se enquadram nas funções de administrador descritas nos artigos 2° e 3º da norma reguladora da profissão.
Ademais, como salientado pela autora e confirmado pelo Réu, sua formação é de Bacharel em Engenharia e não de administradora de empresas, não havendo prova nos autos de qualquer correlação entre o aludido cargo de gerente e sua qualificação em engenharia elétrica.
Ao contrário, o Réu elencou as competências inerentes à gerência ocupada pela demandante em sua contestação (fls. 50/51), as quais se amoldam nas funções de administrador em quase sua totalidade. Quanto à pena imposta, a aplicação de multa é expressamente prevista na Lei nº. 4.769/65 acima transcrita. Por sua vez, não há previsão de pena advertência, não podendo se falar em desproporcionalidade da condenação.
Por outro lado, malgrado esteja o CRA – PA/AP investido de poder de polícia, o que possibilita a aplicação de multa como sanção administrativa em face do descumprimento das normas relacionadas à sua atuação, não pode este ultrapassar os limites previstos em lei, como é o caso do valor da multa imposta como sanção administrativa. 
No caso, o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), cobrado da Autora a título de multa, excede aos parâmetros definidos pelo art. 16, ··a”, da Lei 4.769/65, que fixa entre 5% a 50% do maior salário-mínimo vigente no país à época da autuação, o que demonstra a ilegalidade da cobrança do valor aplicado. Logo, a multa no valor estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 364, de 23/12/2008 (fls. 21/25), que fundamenta a autuação quanto ao valor da multa cobrada, afronta o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF/88), pois encontra óbice na Lei n.0 4.769/65, a qual estabelece os limites para sua aplicação, não remetendo tal incumbência ao poder regulamentador do Conselho Federal ou Regional, por intermédio de resolução. Vale ressaltar, ainda, que o disposto na Lei 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas, eis que estas constituem sanção pecuniária e não fator inflacionário. Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados do nosso e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARAIÁCIA. 1’1fULTA AJRELADA A SALÁRIOS A!ÍNIMOS. LEGALIDADE. IN0VAÇÃO DE PEDIDO IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. I ( ..).
II -“Entendimento pacificado no eg. STJ e nesta Corte, no sentido de que não há que se falar em ilegalidade no valor da multa aplicada por Conselhos Profissionais, fixados em salários mínimos, nos termos da Lei 5.72-1/71. e apús a edição da Lei 6.205175 (que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador monetário), vez que tal multa é aplicada como sanção pecuniária e não como valor monetário”. (AAf.5 0002899-93.1997.4.01.3400/DF, Rei. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma.e-DJFJ p.202 de 30/07/2010) Ili – Apelação conhecida em parte, e nesta parte conhecida. desprovida. Sentença co71firmada. (AC 0006036-21.2004.4.01.3600 ‘ MT. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURAJA, e-D.!Fl p.337 de 29/07/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRFIMA MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PROFISSIONAL PARA MULTAR ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS QUE DESRESPEITEM O DISPOSTO NA LEI N 3.820/60. VALOR DA MULTA . 1. A Lei n. 3.820, de 11/11/1960, que criou os Conselhos Regionais de Farmácia, a eles atribuiu competência para fiscalizar as atividades profissionais farmacêuticas ( art. 1 j e para multar os estabelecimentos que desrespeitem as normas de funcionamento (art. 24). Não há falar, então, em ilegitimidade ativa da autarquia para cobrar o quantum devido. Jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. A Resolução nº 225/91, do Conselho Federal de Farmácia, não pode fixar valores superiores a 03 salários mínimos ou o dobro para reincidentes, ou seja, não pode alterar o valor da multa instituída pelo parágrafo único, art. 24, da Lei 3.820/60, sob pena de violar o princípio da legalidade, vez que os valores cobrados pelo Conselho Regional de Farmácia devem permanecer dentro dos padrões delimitados por Lei, a quem cabe a descrição de infrações e cominação de penas. Precedentes desta Corte. 3. In casu, a multa aplicadafoifixada em R$1.013,57 (mil e treze reais e cinqüenta e sete centavos), fora, portanto, dos limites de 01 a 03 salários mínimos previstos pelo art. 1. º da Lei n. º 5. 724/71, já que à época dos fatos (dezembro de 1997), o salário mínimo vigente era de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
4.Apelação parcialmente provida.(AC 0039755-66.2000.4.01.0000 I MA, Rei. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ªTURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.920 de 20/07/2012)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para acolher apenas o pedido contido no item nº 4 da petição inicial (fl. 14), para determinar ao Réu que promova a revisão do valor atribuído à multa consignada na notificação de débito nº. 3055, adequando-a aos limites estabelecidos na lei federal (Nº 40257-90.2010.4.01.3900/PA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO).

TRANSITO EM JULGADO EM 09/07/2013

SENTENÇA 
[…]
No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
A questão sobre a necessidade ou não de inscrição perante o Conselho Regional de Administração passa, prioritariamente, pela indagação sobre se tais profissionais exercem as atividades privativas dos bacharéis em Administração ou a estes equiparados, ou seja, se estão ou não adstritos ao disposto na Lei nº. 4.769/1965.
Tal questionamento, a meu sentir, é claramente respondido pelo mencionado diploma, em seu art. 2º, senão vejamos:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Cumpre asseverar que a autarquia somente poderá exigir os encargos inerentes ao exercício da atividade de administração a particulares, caso as funções por eles desempenhadas enquadrem-se em alguma(s) das alíneas acima apontadas.
Diante das provas documentais acostadas ao presente feito, mormente diante do Ofício emitido pela empresa Linde Gases Ltda. em resposta ao Ofício nº. 094/CRA/BA/Fisc., constato que a parte autora exerce funções privativas de administrador.
A pessoa jurídica empregadora do acionante informa, através do referido documento, que seu funcionário desempenha as funções seguintes: a) promoção e vendas de produtos e serviços de infra-estrutura hospitalar; b) treinamento a clientes; c) análise critica de contratos; d) desenvolvimento e prospecção de novos negócios na região Norte e Nordeste.
Ora, o exercício da atividade de “desenvolvimento e prospecção de novos negócios” revela-se inteiramente compatível com o exercício da administração mercadológica (art. 2º, alínea “b”, da Lei nº. 4.769/65), sendo os outros afazeres do ajuizante reveladores de técnicas da profissão de administrador.
Nesta seara, a configuração do efetivo exercício das funções do administrador não exige a coincidência literal entre o disposto na norma específica e as funções exercidas pelo empregado e relatadas pela empresa, fazendo-se necessário um juízo interpretativo a fim de precisar se há identidade entre a circunstância fática e a hipótese normativa, identidade esta que reputo presente no caso concreto, sob pena, inclusive, de esvair o poder de polícia administrativa atribuído aos Conselhos Profissionais no tocante à fiscalização e atribuição de penalidades administrativas àqueles que desrespeitarem as regras próprias de cada grupo profissional.
Ressalte-se que a formação do requerente como bacharel em Administração, por si, não enseja a obrigatoriedade de inscrição diante do Conselho acionado, visto que as atividades desempenhadas pelo profissional devem guardar vínculo direto com a profissão de Administrador para que a habilitação torne-se exigível. Todavia, este liame direto fora atestado pela referida declaração produzida pela empresa.
Ademais, o documento fornecido pela empregadora do autor e por ele acostado aos autos informa quais formações profissionais são exigidas, alternativamente, para o exercício da sua função de “Especialista de Equipamentos e Serviços”, quais sejam, superior completo em Engenharia Mecânica, de Produção, Química, ou Administração. Neste contexto, o autor não fez prova de sua graduação em qualquer outro curso superior, pelo que se deflui que fora contratado pela sua formação acadêmica em Administração, sendo esta qualificação pressuposto indispensável, inclusive, à sua admissão no atual cargo ocupado.
Assim, relativamente ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Administração/BA, reputo que não assiste razão à parte autora, merecendo ser rejeitado por este julgador.
É de bom alvitre, ainda, salientar que o fato de se estar reconhecendo a legalidade do procedimento instaurado pelo ente demandado em face do requerente não implica, necessariamente, no reconhecimento da responsabilidade da empregadora quanto à ausência de cadastramento do autor junto ao CRA/BA ou de sua conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador.
Por fim, constato que os pleitos formulados no item II dos pedidos constantes da exordial – de declaração de ilegalidade e conseqüente cancelamento das multas lavradas pelo CRA/BA em desfavor do ajuizante e o de proibição da lavratura de novos autos de infração lastreados nos mesmos fundamentos ora discutidos – foram feitos em cumulação sucessiva, guardando, com o pedido de declaração de inexistência de liame jurídico entre as partes, uma nítida relação de precedência lógica e de prejudicialidade.
Deste modo, como não há pedido de redução do valor da multa imputada, mas sim de reconhecimento de sua ilegalidade e consequente cancelamento, devem os pleitos subordinados ser igualmente rejeitados, uma vez que, reconhecida a regularidade da atribuição da infração ao autor, é plenamente cabível, por parte do CRA/BA, a fixação da sanção correspondente, a saber, a multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS […] (5ª Vara JEF – SALVADOR – 0011926-50.2013.4.01.3300, Juiz Federal DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, Julgado em: 13/09/13).

TRANSITO EM JULGADO EM:06/08/2018

RIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS. REGISTRO. NECESSIDADE.
1- Hipótese em que dentre as atribuições da parte autora encontra-se a atividade de recrutamento e seleção de mão de obra, atividade sujeita a registro junto ao Conselho Regional de Administração, conforme preconiza o item “b” do art. 2° da Lei nº 4.769/65.
2- Apelação improvida (TRF4 – AC 5001656-85.2011.404. 7205/SC, Julgado em :15-08-2012, Relatora: Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha).

Trânsito em Julgado em: 25/09/2012.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. CRA/SC. LEGALIDADE.
1. Ao exigir a formação em curso superior completo na área de atuação, o edital do concurso público atentou para a necessidade do conhecimento técnico pertinente para o exercício do cargo oferecido.
2. Para o bacharel em Administração deve ser exigido o registro no órgão de fiscalização de classe profissional (CRA). (TRF4, REOAC 0001132-35.2009.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 28/07/2010).

Transitou em julgado em: 21/09/2010.

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OCUPAÇÃO DO CARGO DE CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DO IPSEMG. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 4.769/65 E 7.321/85. DECRETO Nº 61.934/67. HIERARQUIA DAS NORMAS. 1. Se a Lei Federal e o Decreto regulamentador exigem o diploma de bacharel em Administração para o exercício do cargo de Chefe de Divisão de Recursos Humanos do IPSEMG, a deliberação que permitiu a ocupação por bacharel em Assistência Social é ilegal, na medida em que é norma hierarquicamente inferior. 2. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 – AC 199801000670604/MG – 0059971-19.1998.4.01.0000, Relator: JUIZ CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), Julgado em:24/04/2003).

TRANSITO EM JULGADO EM: 16/12/2003.