ANUIDADES

[…]
Sem preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
A autora alega, como causa de pedir, que nunca exerceu a função de administradora, afirmando desconhecer a origem das cobranças efetuadas pelo Conselho réu.
Pois bem. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação da autora o fato de não exercer a profissão de administrador.
Para eximir-se da obrigação, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Vale consignar, ademais, que a alegação de que desconhece a origem do débito não se sustenta, ante a prova de requerimento de registro profissional, anexadoà inicial, subscrito pela autora, no qual consta a seguinte declaração (fl. 04, outros 2, evento 1):
[…]
Portanto, não merecem prosperar as alegações da autora, eis que somente a partir da data do requerimento de baixa no registro no CRA/ES, deixa de ser exigível seu registro no referido órgão fiscalizador. E não houve comprovação de tal requerimento nos autos, mostrando-se devida a manutenção da inscrição junto ao conselho e, por consequência, regular a cobrança das anuidades.
Com relação aos danos morais, não foram produzidos pelo fato de estarem atrelados à ilicitude do ato. Em sendo a conduta lícita, havendo regular exercício do direito, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Após o transito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I (TRF2 – 2o Juizado Especial de Vitória, No 5011649-81.2018.4.02.5001/ES, Juiz Federal ROBERTO GIL LEAL FARIA, JULGADO EM 06/11/19)*

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.
1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante.
2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016).
3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768).
4. Apelação provida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 27/08/19)*

[…]
De início, a relação em questão não é consumerista, razão suficiente para não ser aplicável o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Não há fundamento para a requerida inversão do ônus da prova, seja no CDC, seja na legislação esparsa, não havendo ainda concretamente a demonstração da necessidade de tal inversão. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade do protesto realizado pela ré, bem como ao recebimento de reparação por danos morais em virtude dos protestos que reputa indevidos. A parte autora  acosta aos autos as intimações realizadas pelos Cartórios do 7º e 11º ofícios desta cidade para pagamentos de dívidas do autor junto ao CRA/RJ (evento 1, anexo 3). In casu, é incontroversa a inscrição do autor no CRA/RJ, corroborada pelos documentos do evento 1, anexo 2, página 4 e evento 6, anexo 2. A exigência da anuidade não fica submetida a qualquer critério discricionário do administrador público, sendo prestação compulsória, cuja cobrança se faz no valor, nas hipóteses e nas formas legais (art. 3º do CTN). E justifica-se pela possibilidade de o cidadão exercer a profissão e, em consequência, estar sujeito à fiscalização do conselho. Com efeito, o débito imposto ao autor se refere a anuidades cobradas por conselho profissional. Por conseguinte, possui natureza tributária e, como tal, somente a lei poderá conceder isenção, anistia ou remissão tributárias e a ninguém é dado desconhecer a lei, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42. O autor sustenta que, em virtude de nunca ter exercido a profissão de Administrador, não necessitaria efetuar o pagamento das anuidades. Entretanto, a jurisprudência majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça se direciona no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/11, o fato gerador passou a ser o registro no conselho profissional. Neste sentido, se manifestam os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP 201601918760, OG FERNANDES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017.DTPB) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS. 2. Recurso Especial provido. (RESP 201301534259, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/06/2013 DTPB) (Destaco).
Desta forma, estando devidamente registrado, o autor deveria efetuar o recolhimento das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional. Outrossim, em nenhum momento o requerente afirma ou comprova que requereu o cancelamento do registro profissional. Anoto que o cancelamento da inscrição não se presume em razão da falta de  renovação do CRA vencida, mas só se efetiva por requerimento formal do filiado. Portanto, enquanto não requerido o cancelamento do registro junto ao CRA, o autor tem o dever depagar as anuidades, sendo despiciendo o fato de estar ou não no exercício, específico, da profissão de Administrador. Sobre o tema confira-se julgados do Eg. TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. CRECI. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DEVIDA. 1. Agravo retido desprovido. Desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar se o autor exercia ou não a profissão de corretor de imóveis durante o período das anuidades que estão sendo cobradas, pois, para fins de se afastar a cobrança em tela, seria suficiente apenas a comprovação, através de prova documental, quanto à formalização do cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe. 2. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão pela qual em nada aproveita à situação do apelante o fato de ter deixado de exercer a profissão. Deveria ter requerido o cancelamento de seu registro. 3. O simples argumento de ter cessado o exercício das atividades ligadas ao ramo imobiliário, eis que passou a trabalhar “com carteira assinada na Empresa Polo Rio distribuidora de materiais de Construção como Auxiliar de Almoxarifado no período das anuidades que estão sendo cobradas na execução fiscal em trâmite”, não basta para afastar a cobrança em tela, sendo imprescindível que haja prova cabal do cancelamento da inscrição junto ao CRECI. 4. Cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. Conforme destacado com acerto pelo MM. Juiz a quo, “in casu, o autor não demonstra a apresentação de qualquer requerimento ao CRECI visando o cancelamento da inscrição, sendo a simples alegação de que tal requerimento foi recusado e condicionado ao pagamento de determinada quantia insuficiente para ilidir a responsabilidade tributária”. 5. Por não depender a cobrança das anuidades do efetivo exercício da profissão, não se poderia exigir que o Conselho cancelasse ex officio o registro do apelante. 1 6. No que se refere à alegação de que “a r. sentença condenou o apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC”, quando, na verdade, “o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50″, a afirmativa não procede, pois o dispositivo da sentença foi expresso ao declarar: “Sem custas e sem honorários, eis a gratuidade de Justiça deferida”. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e desprovido.(TRF2, AC 0003518-72.2013.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. José Antonio Neiva, j. em 19/09/2016).
APELAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1-Para efetivar o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão fiscalizada, fazendo-se necessário efetuar o pedido de cancelamento junto ao Conselho, o que não se verificou. 2- Apesar de a exequente não mais exercer atividade estritamente administrativa, não há nos autos qualquer documento que comprove que a executada requereu o cancelamento do seu registro junto ao exequente. Além disso, os documentos às 116/129 atestam que a executada simplesmente deixou de honrar com as anuidades após a alteração contratual. 3- Toda essa situação permitiu a cobrança das anuidades em nome da executada, utilizando-se número de registro no CRA da empresa P.M.V. Administração de Condomínio Ltda., ou seja, 90021436, já que, a princípio, seria a mesma empresa com outra razão social. 4- A executadaestá sujeita à cobrança da anuidade requerida neste processo. 5- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2 – AC 15004973-68.2019.4.02.5103 510001353957 .V4 200551015090755, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/08/2013.) (Grifei)
Desse modo, tenho por legítima a cobrança das anuidades pelo conselho de classe. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu a gerar a obrigação de indenizar. Ao revés, este agiu no exercício regular do direito, já que a regular inscrição de débito em dívida ativa e sua execução não geram dano moral. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […] (TRF2 -1ª Vara Federal de Campos, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-68.2019.4.02.5103/RJ, Juiz Federal Substituto FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITO, Julgado em: 12/08/2019).

Trânsito em Julgado – Data: 06/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRÉDITOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que, comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. (STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
2. No caso concreto, não há manifestação inequívoca do pedido de cancelamento do registro no conselho profissional, devendo ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau.
3. Apelação desprovida (TRF1 – Sétima Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 0053574-59.2016.4.01.9199/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em: 06/08/19)*

Conclusos, decido.
[…]
2. Acerca da ausência da notificação exigida no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa).
Convém esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o
valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Entretanto, a prova do cumprimento dessas formalidades requer a visualização do processo administrativo, que, porém, não está presente nos autos.
3. Sobre a prescrição, como dito acima, considerase constituído em definitivo o crédito tributário relativo a anuidades, a partir de seu vencimento, se inexistente recurso
administrativo, iniciando-se, então, o prazo prescricional. Segundo a excipiente, a prescrição ocorreu para as competências entre 2012 e 2013 porque os créditos foram
constituídos em 31/03/2012 e 31/03/2013.
Contudo, a verificação da inexistência de recurso administrativo, para que se possa considerar o crédito constituído a partir do seu vencimento, deixou de ser demonstrada em função da ausência do processo administrativo. Ainda que assim não o fosse, levando-se em consideração a Lei 12.514/11 que estabelece em seu art. 8º como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução um valor mínimo equivalente a 4 anuidades, a jurisprudência mais recente vem se posicionando no sentido de somente ter início o prazo prescricional no momento em que o crédito tornar-se exequível, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade.
[…]
Assim, considerando que a quarta anuidade teve seu vencimento em 30/01/2015 (fl. 03), passando então a ser exequível o crédito tributário, somente nesta data teve início o decurso do prazo prescricional, sendo o prazo final para cobrança 30/01/2020. Uma vez ajuizada a execução em 01/08/2018, não se pode considerar prescritas as anuidades de 2012 e 2013.
4. Quanto à tese da excipiente, para quem o profissional só fica obrigado ao pagamento da anuidade enquanto exercer a sua profissão, o que não ocorre desde 16/03/2000, quando aposentado, observemos o seguinte.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, mesmo que por tempo limitado, ao longo do exercício. Em razão desse dispositivo legal, o STJ fixou que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Já no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017.
No caso em exame, as anuidades cobradas são posteriores à vigência da Lei 12.514/2011 (fls. 03), resultando, portanto, o fato gerador o registro no conselho profissional.
Desse modo, a partir da vigência dessa norma, é desimportante para a cobrança das anuidades a aposentadoria da excipiente.
Por certo que a exceção de pré-executividade é meio de defesa válido desde que as alegações do excipiente possam ser verificadas de plano e não demandem dilação probatória.
Em relação ao pedido da excepta para condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, face ao caráter contencioso da exceção, deixo de fixá-lo porque já houve a fixação à fl. 09 e também em atenção à posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que os arbitra apenas nos casos de acolhimento da exceção, em que há a extinção da execução (REsp 411321 e 617443, RO 45).
5. Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade e INDEFIRO o pedido de condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios (TRF – 7ª VARA – BELÉM, Processo N° 0019412-56.2018.4.01.3900, Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA , julgado em: 30/08/2019)*.

SENTENÇA
[…]
Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que já foi inscrito no CRA, porém providenciou o cancelamento de seu registro há bastante tempo. Afirma que a referida autarquia efetivou o protesto do débito e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
Na contestação, o CRA sustenta que o autor “efetuou sua inscrição de forma livre e consciente e NUNCA pleiteou o cancelamento de seu registro profissional” (evento 10). Ao final, pugna pela improcedência do pedido e junta documentos, com destaque para a cópia do processo administrativo referente ao profissional.
[…]
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias de regime peculiar, sustentadas por recursos provenientes das contribuições dos próprios fiscalizados, conforme as respectivas leis específicas.
Diante da natureza tributária das anuidades pagas pelos profissionais inscritos, classificando-se como contribuições sociais do interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149, CF), não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
[…]
Firmadas tais premissas, o exame da documentação encartada aos autos não aponta que o autor tenha formulado pedido de cancelamento de sua inscrição no CRA/RJ.
Considerando que as anuidades objeto da presente demanda correspondem aos exercícios 2014/2017, portanto posteriores à edição da Lei 12.514/2011, não há ilegalidade na cobrança, tampouco no protesto da CDA, tendo em vista tratar-se de medida legítima de política pública para recuperação de crédito, prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação supra[…](TRF2 – 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006447-23.2019.4.02.5120/RJ, Juíza Federal Substituta LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, Julgado em: 18/09/19)*

[…]
Procedimento Ordinário – Procedimento de Conhecimento – Processo de Conhecimento – Processo Cível e do Trabalho 8 – 0200650-45.2017.4.02.5151 Número antigo: 2017.51.51.200650-5 (PROCESSO ELETRÔNICO) Redistribuição Livre – 30/11/2017 16:10 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado(a) JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS CARUSO ADVOGADO: RJ114613 – MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO ADVOGADO: RJ097618 – PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – RJ ADVOGADO: RJ112442 – CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA ORDINÁRIA/OUT RAS PROCESSO 0200650-45.2017.4.02.5151 Autora: BEATRIZ DOS SANTOS CARUSO Réu: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – RJ SENTENÇA BEATRIZ DOS SANTOS CARUSO ajuizou a presente ação ordinária em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – RJ visando ao cancelamento de sua inscrição perante a autarquia ré, bem como de quaisquer débitos que possua com o CRA. Informa que requereu seu registro junto ao Conselho Regional de Administração em 21.09.2015, efetuando o pagamento proporcional da anuidade de 2015, bem assim a do ano de 2016. Esclarece que após ficar desempregada, buscou a autarquia para cancelar o registro, mas o cancelamento foi condicionado ao pagamento das anuidades vencidas. Sustenta que a cobrança é indevida, mormente por não mais exercer a profissão sujeita à fiscalização do CRA. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Distribuído o feito ao 10º Juizado Especial Federal/RJ, foi declinada da competência em favor de uma das varas cíveis (fls. 16/17). Recebida a inicial por este juízo, em fls. 21, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação apresentada em fls. 23/29, na qual a parte ré sustenta que o exercício das atividades típicas de Administração depende do registro no Conselho Regional, como disposto na Lei Federal nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67. Alude à vinculação da autarquia à Lei, não podendo extinguir o vínculo com a autora por mera liberalidade. Argui que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho ao longo do exercício, como disposto no artigo 5º da L ei nº 12.514/2011. A ré junta documentos em fls. 30/38. A parte autora manifesta-se sobre a contestação em fls. 42/43, afirmando que não conseguiu requerer o cancelamento da inscrição, pois lhe foi exigido o pagamento da anuidade. Não houve requerimento.
[…]
In casu, a autora sustenta que não pagou a anuidade do exercício de 2017 e que foi impedida de requerer o cancelamento do registro. A prova cabal de negativa do Conselho não pôde ser produzida pela demandante.
[…]
Ante a ausência de qualquer documento que demonstre minimamente que a autora requereu ao Conselho réu o seu desligamento (carta com aviso de recebimento; processo administrativo), o marco temporal para o cancelamento do registro é a data da propositura da ação (26.10.2017), de forma que a anuidade proporcionalmente devida para o exercício de 2017, não pode ser anulada pelo juízo, subsistindo legítima eventual cobrança de débito anterior ao ajuizamento desta demanda judicial. Destarte, o pleito deve ser acolhido em parte. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO […]. (TRF2 – 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Proced. ordinário 0200650-45.2017.4.02.5151, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, julgado em: 10/09/2019)*

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE.
1. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa – CDA, vez que não há nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro junto ao Conselho Profissional apelante.
2. “Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho Profissional quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo, sob pena de cobrança de anuidades, mesmo que tenha se aposentado por invalidez.” (AC 0029304-
05.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7a Turma, decisão: 03/05/2016, publicação: 13/05/2016 e AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7a Turma, decisão: 28/06/2016, publicação: 08/07/2016).
3. “A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe” (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1 P. 768).
4. Apelação provida (TRF1 – SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0005368-69.2017.4.01.3802/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Julgado em: 27/08/2019)*

[…]
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei no 9.099/95.A parte autora requer a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR na obrigação de excluir protesto de dívida e no pagamento de indenização por danos morais.Alega que celebrou acordo para parcelamento de débito em 15 prestações, porém, após pagar 10 parcelas, o CRA ainda não retirou o protesto. Decido.Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – CRA/RR aduziu que a autora recebeu toda a documentação necessária para proceder à retirada do apontamento, consoante extrato emitido em 05/06/2018. Conforme consta, o citado Conselho acolheu o pedido administrativo de parcelamento do débito e de cancelamento de registro, sendo ônus da postulante a promoção da baixa do protesto após a realização do pagamento. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte tese, consoante tema 725 de recursos repetitivos:
“No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” Destarte, cabe à parte autora promover os atos necessários à exclusão do registro de protesto. Pelo que nos autos consta, não está provada conduta ilícita atribuível à parte ré a ensejar reparação civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC2 […]. (TRF1 – 3a VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 0000756-87.2019.4.01.4200, Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, Julgado em: 01/07/2019)*.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS.
1- O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 determina constituir o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais a inscrição no conselho profissional respectivo. A partir da vigência do dispositivo legal em comento, passou-se a entender ser irrelevante o exercício efetivo da profissão para efeito de cobrança de anuidade.
2- No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades consistia no efetivo exercício profissional.
3 – Ausência de requerimento de cancelamento do registro no Conselho, a corroborar não ter deixado de exercer o ofício. Precedentes desta Turma.
4 -CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do embargante.
5- Apelação procedente (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-48.2013.4.03.6132/SP, Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Julgado em: 03/04/2019)*

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ANUIDADE. BAIXA DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS.
1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente de efetivo exercício da profissão.
2. O autor não comprovou, mediante a competente juntada de prova documental, a solicitação de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em cobro.
3. Precedentes desta Corte.
4. Apelação a que se dá provimento.

(TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-58.2008.4.03.6100/SP, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA , Julgado em: 22/11/2017)*

Sentença
[…]A Lei nº 4769/65 rege o exercício da atividade de administração e é regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, que assim prevê: Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profis-são, liberal ou não, compreende:a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e lau-dos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdo-brem ou com os quais sejam conexos;c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.Tem-se, portanto, que a lei coloca como condição para o exercício da atividade de administrador duas condições: habilitação legal e a inscrição nos quadros do órgão de classe. Ou seja, a inscrição só se faz relevante enquanto houver o exercício da atividade profissional, uma vez que a função do órgão de classe é fiscalizar a atividade correlata.Dessa feita, o fato gerador do tributo em tela (anuidade) é o exercício da atividade profissional, sendo a inscrição em órgão de classe mero requisito para tal exercício.A inscrição em órgãos de classe, como ato administrativo que é, passa, pois, a gozar da presunção do exercício da atividade profissional correlata.Cuida-se, no entanto, de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo. Com isso, se o até então inscrito provar que não houve exercício da atividade profissional, não há porque pagar a anuidade do órgão de classe. Não havendo o exercício da atividade profissional, não há o que fiscalizar, motivo pelo qual o tributo não é devido.O entendimento esposado por este Juízo tem respaldo em jurisprudência consolidada, a exemplo da seguinte ementa, usada por analogia:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. NÃO-EXERCÍCIO EFETIVO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES.Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades.O não-exercício da profissão regulamentada torna as anuidades inexigíveis, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que pendente o regis-tro no órgão profissional correspondente. (TRF da 4ª Região – Apelação Cível nº 2007.71.99.005502-3 – Desembargador Federal Vilson Darós – DJU em 02 de maio de 2007)No caso em tela, o autor alega que enviou missiva ao CRA em 2008, após quitar a anuidade respectiva. Diz que de-pois disso, não recebeu mais nenhum boleto de anuidade, donde inferiu que estava tudo acertado.Não obstante suas alegações, não há comprovação nesses autos do envio dessa missiva – o autor fala em carta com AR, mas nenhum documento é juntado nesses autos nesse sentido.De qualquer forma, tem-se que o efetivo exercício da atividade profissional como fato gerador da anuidade.Diz o autor que desde 2008 não exerce mais atividade relacionada com o CRA. Diz que seu lado empreendedor o levou a abrir um pequeno negócio no município de Serra Negra – SP (fl. 21). Não comprova esse “novo negócio” e, portanto, não comprova que não exerce mais funções que o coloquem sob a fiscalização do CRA. Vale dizer, não comprova o autor o não exercício da profissão regulamentada, de modo que não há que se falar em desoneração do dever de pagar as anuidades respectivas.Havendo dívida, não há que se falar em ilegalidade de negativação de seu nome, afastando, assim, qualquer pedido de indenização por dano moral.Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.Condeno o autor no pagamento de honorários advoca-tícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, bem como reembolso de custas e eventuais despesas.Com o trânsito em julgado, levante-se em favor do réu o depósito de fl. 32.P.R.I.” (1ª Vara Federal de São João da Boa Vista – PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001723-25.2016.4.03.6127, Julgado por: LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, Julgado em: 23/10/2018).

Transitou em Julgado.

[…] Os conselhos regionais de profissionais legalmente regulamentados fixam as anuidades devidas pelos profissionais neles inscritos amparados em legislações que se harmonizam com os preceitos constitucionais em vigor. O art. 149 da CF prevê expressamente a instituição pela União de contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, determinando a aplicação dos princípios da legalidade tributária, da irretroatividade, da anterioridade anual e nonagesimal, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. A contribuição social instituída em favor de Conselhos Regionais de profissionais habilitados possui natureza jurídica de tributo, razão pela qual as anuidades exigidas dos profissionais legalmente habilitados constituem lançamentos fiscais. No caso dos autos, a parte autora alega que apesar de registrado no CRA-SP desde 30/03/2010, não exerceu a profissão de administrador nos períodos de 2014 a 2017, razão pela qual não pagou as anuidades correspondentes. Acerca do aspecto temporal do fato gerador da contribuição social que corresponde às anuidades exigidas por conselhos profissionais, tem-se que se tratam de exações tributárias devidas a partir da inscrição do profissional na instituição, independentemente de o contribuinte exercer a atividade submetida à fiscalização do ente. Neste sentido são os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE NÃO ENSEJA A FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade. Não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador das anuidades, não é dado ao respectivo órgão fiscalizador, em atenção ao princípio da razoabilidade, exigir a correspondente contribuição (anuidade). Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para minorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC – APELAÇÃO CIVEL 0001977-91.2009.4.04.7104, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 – SEGUNDA TURMA, D.E. 05/05/2010.) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/PE). ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Caso em que, o juízo a quo acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução fiscal em razão da nulidade do título executivo. Nos termos da sentença apelada o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidade a conselhos profissionais é o exercício de atividade sujeita à fiscalização, e não a mera inscrição no respectivo conselho de fiscalização profissional. 2. A Lei nº. 6.530/1978 tornou obrigatório o registro daqueles que exercem a representação de corretor de imóveis, sob pena de incorrer no exercício ilegal da profissão. Na verdade, é materialmente impossível ao Conselho distinguir os devedores de anuidades considerando tão somente o exercício da profissão, sem dar qualquer relevo ao imprescindível registro/cancelamento de registro dos profissionais no seu banco de dados. 3. Não merece acolhida o argumento do apelado/executado de que o fato gerador da obrigação em comento seria o efetivo exercício da profissão, dado que se o Conselho não for oficialmente informado que o corretor de imóveis deixou de exercer a atividade, através da respectiva baixa, com as devidas formalidades e a apuração de débitos em aberto, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continua, o que evidencia que o fato gerador das anuidades é o registro, e não a efetiva atividade profissional. 4. Irrelevante analisar se o executado estava exercendo ou não a atividade de corretor de imóveis, dado que requereu sua inscrição e a cobrança das anuidades se refere ao período em que o registro se manteve hígido. 5. Apelo provido.UNÂNIME (AC – Apelação Civel – 588073 0008816-33.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::14/06/2018 – Página::47.) Na situação em apreço, está provado que o requerente voluntariamente se inscreveu no CRA-SP no ano de 2010, não havendo nos autos nenhum documento ou mesmo declaração que comprove que houve pedido de desvinculação do conselho anteriormente aos anos que compreendem o período de 2014 a 2017. Não se trata o CRA-SP de empresa pública prestadora de serviços mediante o recebimento de pagamento. Trata-se a entidade autárquica que tem entre os seus fins o dever de regular e fiscalizar as atividades profissionais de administração, não havendo nenhuma contraprestação específica devida em favor do requerente neste tocante. Portanto, é indiferente o fato de o requerente exercer, ou não, a atividade de administrador, porquanto a obrigação tributária decorre da simples inscrição na entidade profissional. Caso não exerça a atividade, é facultado ao contribuinte pedir a desvinculação da entidade, que não pode se negar a promover a exclusão do associado, mesmo que em débito pelo não pagamento das anuidades, porquanto a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a permanecer associado a qualquer associação (CF, art. 5º, XX). 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil […](JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL LIMEIRA – 1ª vara 0000319-29.2018.4.03.6333, DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz(a) Federal , Julgado em 08/02/19)*

ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) – EXIGIBILIDADE – ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. É exigível a inscrição no Conselho Regional de Administração, pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, requerem conhecimentos técnicos privativos de administração de empresas.
3. Apelação improvida.(TRF3: AC (198) Nº 5005135-23.2017.4.03.6100, RELATOR: Gab. 19 – DES. FED. FÁBIO PRIETO, Julgado em: 18/12/2018).*

ADMINISTRATIVO . CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ . REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. ANUIDADES COBRANÇA . LEI Nº 12.514/2011.
I. A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, prescreve, em seu art. 5º, que .o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.. Portanto, em interpretação literal da norma, após o advento da lei citada, para a cobrança de anuidade, basta a inscrição ativa nos quadros do respectivo conselho profissional.
II. No caso dos autos, em que pese a Autora, ora Apelante, ter formulado pedido de cancelamento de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração/RJ, no ano de 1993, não logrou apresentar os documentos exigidos para tal desiderato, pelo conselho fiscalizatório, o que culminou no indeferimento administrativo do pleito.
III. O ato de inscrição e de cancelamento de registro junto ao Órgão de Classe depende de processo administrativo, não competindo ao Poder Judiciário determinar o cancelamento de registro profissional quando administrativamente não restou cumprida a exigência de apresentação de documentação para tal desiderato. Subsiste, assim, legítima a cobrança dos débitos relativos às anuidades não pagas.
V. Recurso não provido.(TRF2 – AC: 0501992-86.2015.4.02.515/RJ1 Número antigo: 2015.51.51.501992-7, Relator:SERGIO SCHWAITZER, Julgado em: 11/12/2018)*.

Processual civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença que em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente.
1. Entendeu o édito vergastado pela falta de possibilidade jurídica, tendo em vista que o artigo 8º, da Lei 12.514/11, impossibilita a execução judicial de dívidas de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente.
2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta presente a possibilidade jurídica do pedido, no fato de que o valor da certidão de dívida ativa é superior ao equivalente a quatro anuidades, atendendo, outrossim, aos pressupostos de admissibilidade e regular tramitação do feito executivo fiscal, f. 20-27.
3. A Lei 12.514, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe em seu artigo 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
4. Depreende-se, da leitura do dispositivo legal, que, após a entrada em vigor da Lei 12.514, não é mais possível à utilização da via executiva para cobrança de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades.
5. No caso concreto, observa-se que assiste razão ao apelante, tendo em vista que a presente execução foi ajuizada em 18 de junho de 2014, f. 03, sob a vigência da Lei 12.514, para a cobrança de cinco anuidades relativas aos anos de 2009 a 2003, estando a CDA discutida subsumida a multicitada norma, atendendo, portanto, à disposição embrenhada no art. 8º, do mencionado diploma.
6. Em vista disso, outro não é o caminho senão o prosseguimento do executivo diante da higidez da cártula.
7. Apelação provida. (TRF5 – AC – 599967/CE – 0004957-27.2014.4.05.8100, RELATOR : DES. FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, Julgado em: 04/12/2018).

Transitou em julgado.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO.
Existindo regular inscrição junto ao Conselho de Fiscalização, o afastamento do exercício da atividade não possui o condão, por si só, de legitimar o não-recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento à instituição inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514/2011 (TRF4 – AC: Nº 0017036-28.2013.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI, Julgado em: 28/11/2018)*.

EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR A QUATRO ANUIDADES. CDA. CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO FEITO
EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 267, VI e § 3º do CPC/73, sem ônus para as partes, por não ter o exequente observado o limite mínimo de quatro vezes a anuidade, estipulado pelo art. 8º, da Lei nº. 12.514/2011.
2. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011 não se pode obstar o prosseguimento das execuções fiscais movidas pelos Conselhos de fiscalização profissional, desde que versem sobre créditos cujo valor seja equivalente a, no mínimo, 04 (quatro) anuidades, atendidos, dessa forma, os pressupostos estatuídos pelo artigo 8º.
3. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 – CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
4. No caso dos autos, a cobrança de anuidade referese- aos anos de 2009 a 2013, conforme se verifica da CDA que instruiu o feito, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de forma que deve ser reformada a sentença para se determinar o prosseguimento do feito.
5. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo (TRF1 – AC – 599486/CE – 0004948-65.2014.4.05.8100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR, Julgado em: 08/11/18)*

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ANUIDADE POSTERIOR À LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. A hipótese dos autos excepciona a aplicação da remessa necessária. O valor envolvido na demanda não alcança àquele previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC/15, dispensando o  reexame da sentença.
2. O CRA/RJ pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, por reconhecer que a empresa-autora não está obrigada a inscrição na autarquia especial.
3. A tese do apelante é a legitimidade da autuação, uma vez que a atividade desenvolvida exigiria o registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a empresa CONTAB PARTICIPAÇÕES LTDA, que foi encampada pela apelada, possuía registro no Conselho. A apelada manteve o mesmo ramo de atuação da empresa encampada, não alterando o objeto social anterior ou seu registro no Conselho.
4. É cediço que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal.
5. A discussão quanto à submissão das holdings à fiscalização do Conselho Regional de Administração não é relevante na hipótese dos autos. Do conjunto carreado aos autos não se identifica, especificamente, a atividade da empresa apelada, de modo a justificar o seu registro do CRA/RJ.
6. No caso dos autos a cobrança se refere ao exercício de 2015, não havendo notícias de que a apelada teria se oposto às cobranças anteriores, implicando na pertinência da cobrança efetuada contra a empresa que, voluntariamente, manteve a sua inscrição ativa.
7. Este contexto atrai a orientação do Superior Tribunal de Justiça, referente às anuidades devidas pelas pessoas físicas, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011.
Concluiu aquela Corte Superior que o fato gerador da cobrança de anuidades é a filiação voluntária ao respectivo Conselho.
8. Contudo, não há impedimento para que a empresa busque o seu descredenciamento do Conselho Regional de Administração, após as formalidades necessárias junto àquele órgão, demonstrando que não exerce atividade típica de administrador.
9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido anulatório. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.403,67), por força do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e provido (TRF2 – APELREEX: 0139007-13.2015.4.02.5101/RJ, Relator: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Julgado em: 18/10/17). *

S E N T E N Ç A  […]
Com relação ao monopólio, previsto na mencionada lei, este se refere à fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, sendo extensivo, ainda, às hipóteses previstas no § 1º do art. 2º.
A própria lei, aliás, prevê a possibilidade de a Autora exercer atividades compatíveis com suas atividades industriais, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, caso em que exerce atividade econômica em concorrência de mercado, sendo esta a razão pela qual requereu seu registro junto ao Conselho Réu.Assim, não sendo o caso de se conferir à Autora a imunidade prevista no § 2º, do artigo 150, da CR/88, impõe-se-me identificar o fato gerador das anuidades e, quanto ao ponto, verifico não assistir razão à Autora. O fato gerador das anuidades em favor dos conselhos de fiscalização profissional não é o efetivo exercício da profissão fiscalizada, mas a inscrição em seus quadros, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição perante o Conselho Profissional, não mais o efetivo exercício da atividade fiscalizada. 2. Enquanto a inscrição gera a obrigação de pagamento, o pedido de desligamento faz cessar tal exigência. 3. Pedido que não precisa cumprir formalidades específicas e rígidas, basta que dê ciência da intenção de se desligar do Conselho Profissional. 4. Inexigíveis, portanto, as anuidades após o conhecimento efetivo do Conselho sobre o interesse da parte de se desvincular. (TRF-4 – AC: 50002676720174047104 RS 5000267- 67.2017.4.04.7104, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 24/04/2018, TERCEIRA TURMA)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. 1. O embargante se insurge contra a cobrança de anuidades no período de 2008 a 2009 pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante acostou, apenas quando da interposição do apelo, protocolo de pedido de cancelamento de inscrição, datada de 04/12/2009, o que não traz repercussão para a cobrança principal referente às anuidades de 2008 e 2009. 3. O fato de ter obtido provimento jurisdicional favorável no sentido de ver afastadas as cobranças referentes aos anos de 2003 a 2007, pois, segundo alega, o TRF 2ª Região teria reconhecido que “o apelante, ora embargante, possuía grave condição de saúde, estando impossibilitado de exercer suas atividades, assim, ainda que inscrito nos quadros da Ordem não era devido o valor da anuidade”, também não tem qualquer influência no julgamento dos presentes embargos que se referem, como visto, à anuidades distintas (2008 e 2009). 4. Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade da cobrança, pois o art. 46 da Lei 8096/94 encontra-se em plena vigência, devendo ser prestigiada a presunção de constitucionalidade que milita em seu favor. Outrossim, verifica-se que a cobrança de anuidades que deu ensejo à execução ora embargada decorre de previsão legal, não havendo que se falar, como pretende a apelante, em qualquer violação do dever de boa-fé objetiva pelo simples exercício, por parte da OAB, de competência a ela atribuída por lei. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 05110333320154025101 RJ 0511033- 33.2015.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, considerando que a própria Autora requereu a inscrição nos quadros do Conselho Réu, impõe-se a rejeição do requerimento para repetição das anuidades já pagas […]. (16ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0194922-76.2017.4.02.5101, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Julgado em: 19/09/2018).

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS ANUIDADES COBRADAS.
I – O registro voluntário requerido perante o conselho de fiscalização profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Precedentes.
II – Não comprovado o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores das anuidades em cobrança, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
III – Apelação e remessa oficial, tida como ocorrida, providas. (TRF-3 – AC: 15914 SP 0015914-48.2010.4.03.6301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 09/10/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO EM 18/05/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO.
Consuma-se o prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas a conselho profissional se transcorridos mais de cinco anos desde o nascimento da ação (actio nata). (TRF4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044754-65.2015.4.04.0000/SC, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento 14/06/2016).

TRÂNSITO EM JULGADO EM 02/08/2016.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMETO. AUSÊNCIA. 1. O registro voluntário requerido perante o Conselho de Fiscalização Profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade, o que afasta a alegação no sentido de que suas atividades se encontram paralisadas. 2. A apelante se cadastrou voluntariamente no Conselho Regional de Administração, tendo obtido o alvará de funcionamento, no qual consta expressamente seu registro no CRA/ES, razão pela qual não cabe sustentar que sua atividade é desvinculada da fiscalizada pelo Conselho em comento. 3. Não tendo sido evidenciada qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida (TRF2 – AP: 0009011- 78.2009.4.02.5001/ES, Relator: Juiza convocada Claudia Neiva, Data julgamento: 15/03/2016). *

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS. ÓRGÃO FISCALIZADOR. BACEN. DEVIDAS AS ANUIDADES VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELO NÃO PROVIDO.
1 – Nos termos do artigo 33 da Lei 8.177/91, reiterados pela Lei 11.795/2008, a fiscalização das administradoras de consórcio, a partir de 1991, passou a ser exercida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN.
2 – O registro espontâneo da empresa executada, ainda que sua atividade-fim não esteja vinculada à área de atuação do Conselho exequente, não impede a cobrança das anuidades inadimplidas desde a inscrição voluntária até o cancelamento. No mesmo sentido foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma Especializada, no julgamento da AC nº 200851015083089, Rel. Des. Federal CLAUDIA NEIVA, publicado no E-DJF2R 29/05/2013.
3- Recurso não provido.(TRF-2 – AC: 200950010103386 RJ , Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 11/11/2014).*

TRÂNSITO EM JULGADO Em 25/05/2015.

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO REALIZADA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES.
1. A fiscalização do exercício das profissões dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei nº 6.839/80.
2. Analisando as atividades realizadas pela impetrante, é de se concluir que elas não devem ser classificadas como típicas de Administrador, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/65, estando mais relacionadas às de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66.
3. Foi confirmado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/ES que a sociedade impetrante exerce atividade básica de Engenharia, razão pela qual está registrada naquele conselho, com as anuidades de 1994 a 2013 devidamente quitadas. Assim, não há elementos concretos que apontem para a ocorrência de hipótese de inscrição obrigatória da impetrante no CRA/ES.
4. No entanto, em correspondência datada de 21.01.1999, a impetrante enviou ao CRA/ES solicitação de registro, que foi realizado em 23.03.1999. Dessarte, são devidas as anuidades impugnadas, de 2009 a 2013.
5. Por fim, quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a impetrante a manter-se inscrita no conselho, ressalte-se que não há prova nos autos de que a impetrante tenha requerido o cancelamento de seu registro ou que eventual pedido nesse sentido lhe tenha sido negado, não restando comprovada lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
6. Apelação da impetrante desprovida. Apelação do CRA/ES e remessa necessária providas.(TRF-2 – APELRE: 201350010050208 RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2014).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 29/01/2015.

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONSELHO PROFISSIONAL – EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL – ANUIDADES ANTERIORES E POSTERIORES A LEI N. 11.000/2004: INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO – FUNDAMENTAÇÃO EM EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADIN N. 1717-5/DF – APELAÇÃO PROVIDA.
1. O STF, ao examinar a Lei n. 9.649/1998 (ADIn n. 1.717-5/DF), declarou a inconstitucionalidade apenas do seu art. 58, “caput”, e parágrafos. No acórdão (Rel. Min. SIDNEY SANCHES), o STF só e apenas afirmou que os Conselhos de Fiscalização (porque “autarquias” criadas por lei, sujeitas ao controle pelo TCU) não poderiam ser transmudados em entidades privadas, como o fizera o aludido art. 58, já porque indelegáveis a entidades privadas “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”; mais não foi dito, dele não se podendo extrair a conclusão ampla de que o ato de delegar competência tributária seria, só por si e sempre, inconstitucional (o STF não fez tal afirmação, em linha de controle abstrato de constitucionalidade).
2. Na linha desse entendimento, então, a Lei n. 4.886, de 09/12/1965, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, ao atribuir-lhes competência para fixar suas contribuições, foi recepcionada pela CF/88. Do mesmo modo e por razão idêntica, a Lei nº 11.000/2004, dispondo igualmente (art. 2º: “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”), é constitucional.
3. A obediência ao art. 149 da CF/88 (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições (…) de interesse das categorias profissionais ou econômicas(…))” é evidente, pois, da simples leitura do dispositivo legal (art. 2º da Lei n. 11.000/2004), nota-se que a contribuição, instituída por lei, apenas autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado e também a executá-la.
4. Apelação provida.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de abril de 2012, para publicação do acórdão. (TRF1 – AC 2008.33.00.007102-7/BA – 0007101-39.2008.4.01.3300- Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ: 02/04/2012).

TRANSITO EM JULGADO EM 02/05/2012.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. DESAPENSAMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. TRASLADO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não procede a alegação da inadequação da via, uma vez que os Conselhos Profissionais têm natureza autárquica e seus débitos são cobrados pelo rito da Lei nº 6830/80, por força de seu art. 1º.
2. Como destacado na sentença, a questão central da presente ação é a inadimplência da Embargante em relação à anuidade do exercício de 1994, estando a mesma regularmente inscrita naquele órgão fiscalizador. Assim, não tendo a Embargante comprovado que requereu o cancelamento de sua inscrição, descabe ao Juiz adentrar na avaliação sobre a obrigatoriedade ou não do registro.
3. “Enquanto perdurar o registro da empresa nos quadros do Conselho Regional de Administração, deve esta arcar com o pagamento das anuidades, muito embora inexista obrigatoriedade desse registro, em razão de sua atividade-fim não estar vinculada à área de atuação daquele órgão.” (TRF-2ª Região, AC 315647, processo nº 200251015080833, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJU 13/09/2006, p. 281).
4. Competia à apelante instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida, a teor do disposto no parágrafo único do art. 736 do CPC. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido. (TRF2 – AC: 0508308-18.2008.4.02.5101/RJ, Relator: JUIZA FEDERAL CONVOCADA CLAUDIA NEIVA, Julgado em: 21/05/2013).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 23/08/2013.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE CLASSE. MULTA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. VALOR PEQUENO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1. In casu, inaplicável a regra segundo a qual os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, porquanto não se trata de execução fiscal para cobrança de anuidades, mas sim de multa pelo exercício ilegal da profissão que apenas tem como referencial
o dobro do valor da anuidade em dado ano. 2. Também, conforme a Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, sendo proibida a atuação judicial ex officio. 3. Ademais, o ajuizamento de execuções fiscais de créditos como o presente visa mais do que arrecadar, uma vez que pretende reprimir condutas  consideradas contrárias ao interesse público, motivo que, per si, justifica a movimentação da máquina judicial para dar efetividade à atividade fiscalizatória. 4. Ainda, em se tratando de multa os créditos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser cobrados. (TRF4, AC 5021057-69.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 27/11/2013).

Trânsito em Julgado em 10/12/2013.

TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – VALOR DE ANUIDADE ESTABELECIDO COM ESPEQUE NA LEI Nº 11.000/2004, ART. 2º – INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE INEXISTENTES – ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I – APLICABILIDADE – AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 2º, § 5º, III, E 6º, DA LEI Nº 6.830/80 – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA NÃO AFASTADA.
a) Recurso – Apelação em Execução Fiscal.
b) Decisão de origem – Execução extinta de ofício.
1 – Não há como se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 porque, em momento algum, o Excelso Pretório, ao apreciar a constitucionalidade da Lei nº 9.649/98 e decretar inconstitucionais o seu art. 58, caput e parágrafos, asseriu que, em qualquer hipótese, sempre seria inconstitucional a regulamentação das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional por meio de Resoluções, que, atualmente, têm espeque no dispositivo legal em comento.
2 – Embora a Lei nº 11.000/2004 altere a regulamentação dos Conselhos de Medicina, contudo, dá outras providências, também, prescrevendo em seu art. 2º, em caráter geral, portanto, aplicável a todos os demais Conselhos de Fiscalização Profissional, que eles ficam autorizados a “fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais”, razão pela qual improcede a asserção de que tal Lei seria dirigida, tão somente, aos Conselhos de Medicina.
3 – “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” e só “pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite”. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.)
4 – Lídima a pretensão do Exequente porque, precedida a inscrição do seu crédito (anuidades), que tem natureza tributária (Constituição Federal, art. 149), em Dívida Ativa do competente Processo Administrativo, regularmente notificado o devedor, incabíveis na espécie as asserções de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e de afronta ao disposto nos arts. 2º,§ 5º, III, e 6º, da Lei nº 6.830/80.
5 – Apelação provida.
6 – Sentença reformada.(TRF1 -AC:2008.33.00.007237-5/BA – 0007236-51.2008.4.01.3300 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em:20/03/2012).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 23/07/2013.

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ATIVIDADE BÁSICA – COBRANÇA DE ANUIDADE – REGISTRO EFETUADO POR INICIATIVA DA EMPRESA – PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a execução fiscal, relativa à cobrança de anuidades, sob o fundamento de que o objetivo preponderante da sociedade embargante não se configura como atividade privativa de profissional de administração, não sendo obrigatória, portanto, sua inscrição no CRA. 2. A obrigatoriedade do registro de empresas nos órgãos de fiscalização do exercício profissional, decorre da atividade básica por ela desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros. In casu, o objeto social da empresa embargante é a realização de serviços inerentes à profissão e privativos do engenheiro, compreendendo a elaboração de Projetos, Estudos de Viabilidade e Planos Diretores, a Consultoria, a Fiscalização e Supervisão de Obras e Serviços de Engenharia e respectivas atividades correlatas, ou seja, a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador. 3. Entretanto, a própria empresa requereu o seu registro junto ao CRA, não tendo sido comprovado nos autos o cancelamento da referida inscrição. Dessa forma, reputa-se válida a execução fiscal, tendo em vista a sujeição da empresa executada ao CRA no período em que se manteve registrada junto ao Conselho Profissional, por iniciativa própria, movimentando o órgão fiscalizador para processar e manter o registro. Incabível, portanto, querer se eximir de arcar com os ônus decorrentes. 4. Para elidir a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título executivo, o que não ocorreu no presente caso. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 – AC: 200851015155295, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 28/02/2011).*

TRÂNSITO EM JULGADO Em 27/06/2011.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade a Conselho Profissional é a realização de profissão ou atividade sujeita à fiscalização dos conselhos. Caso em que o embargante não trouxe qualquer comprovação de que tenha se desvinculado, no ano em questão, da atividade de administrador. 2. As anuidades dos Conselhos Profissionais constituem tributos, sendo, pois, reguladas pelas disposições do Código Tributário Nacional referentes à decadência e prescrição (arts. 173 e 174). 3. Ausente a informação acerca da data da constituição do crédito por meio da notificação do contribuinte para pagamento, utiliza-se como termo a quo do lapso prescricional o vencimento do tributo, uma vez que plenamente exigível desde então. (TRF4, AC 2008.71.04.002749-4, SEGUNDA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 02/12/2009).

Transitou em julgado em 07.01.2010.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
1- Nos termos do artigo 15, da Lei nº 4.769/65, serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador. Constata-se da análise do contrato social da empresa que esta desempenha atividades de administração, o que justifica a cobrança da anuidade.
2- O embargante requereu o seu registro no Conselho de Administração, mas não solicitou o cancelamento. Desse modo, são devidas as anuidades cobradas na execução fiscal.
3- Apelação improvida.(TRF-2, 2003.51.01.525871-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2007).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 09/06/2008.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM MULDA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESA REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CRA/RJ. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR.
I – A empresa apelada, à época da aplicação da multa que deu ensejo ao título executivo fiscal, estava regularmente inscrita no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro CRA/RJ, sob o nº 90017021, por força da Lei n° 4.769/65. Se por alguma razão ela não conseguiu comprovar que estaria desvinculada do referido Conselho deveria continuar pagando suas anuidades, pois, enquanto houver registro profissional em vigor junto ao Conselho respectivo, persiste a obrigação de pagar as anuidades.
II – o que importa para a obrigatoriedade do registro no conselho é o conjunto das atividades elencadas no contrato social, sendo indiferente o fato de uma ou algumas delas não estarem sendo desenvolvidas no momento, pois uma vez que constam do objeto social a empresa pode exercê-las a qualquer tempo.
III – Apelação provida.(TRF2 – AC : 0509297-34.2002.4.02.5101/RJ, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO, Julgado em: 22/11/2006).

TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO Em 19/12/2006.

EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – ANUIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA.
1. A inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade independentemente do exercício da atividade. Tal responsabilidade somente cessa com a suspensão ou cancelamento da inscrição.
2. O artigo 204, do Código Tributário, e o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, conferem à dívida fiscal inscrita os atributos de liquidez e certeza. A presunção legal somente cede diante de idônea prova contrária.
3. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 63184 – 1998.01.00.063184-2/MG, Relator: JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), Data de Julgamento: 12/09/2002, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR).

TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 18/08/2003.