ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei no 4.769/65 dispõe, em seu art. 2o, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais  será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1o, Parágrafo Único, da Lei no 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelante contempla as seguintes atividades: “a) o comércio de aparelhos eletrodomésticos, de móveis e de artigos e utensílios em geral necessários à implantação e funcionamento de hotéis e de condomínios dotados de serviços especiais designados “flat service” e congêneres; b) a exploração e a administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, inclusive de condomínios “flat service” e congêneres; c) a exploração e a administração de restaurantes, lanchonetes e lavanderias; d) a exploração de estabelecimentos hoteleiros; e) a prestação de serviços de assistência técnica e a assessoria necessária ao estudo, planejamento, implantação, operação e promoção dos condomínios “flat service” e congêneres”; f) a prestação de serviços de recrutamento, treinamento e seleção de pessoal necessário às atividades previstas nas letras anteriores; g) participação como sócia ou acionista em outras sociedades regularmente constituídas na forma da lei, inclusive sociedades em conta de participação, visando à implantação do sistema associativo de proprietários de apartamentos do tipo “flat”, em condomínios por ela administrados”.
7. As atividades listadas, como asseverado pelo apelante, de fato não podem ser consideradas atividades meio, pois são o próprio objetivo da sociedade constituída.
8. Uma vez que presta serviços de administração a terceiros como atividade fim, deve ser a apelada registrada junto ao CRA/SP. É o que se extrai, a contrario sensu, de recente
julgado desta C. Turma (TRF 3a Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ).
9. Apelação provida.
10. Reformada a r. sentença para julgar improcedente o feito, invertendo-se o ônus sucumbencial (TRF3 – AC APELAÇÃO CÍVEL (198) No 5001609-48.2017.4.03.6100, RELATOR: DES. FED. ANTONIO CEDENHO, jULGADO EM: 08/08/2019)*.

SENTENÇA
[…]
A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobremou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a ” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019)*.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. ATIVIDADES PREGRESSAS COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 4.769/65. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta por Aliansce Shopping Centers S.A. em adversidade à sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum ajuizada contra o Conselho Regional de Administração da Paraíba, objetivando a condenação da ré nas obrigações de não fazer consubstanciadas em abster-se de realizar qualquer medida fiscalizatória, de empreender ulteriores autuações ou lançamentos pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão de Administrador e, ainda, de cobrar valores de anuidade e de registro, inclusive ajuizar execução fiscal e incluir o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes.
2. Os Conselhos Regionais de Administração têm o dever de fiscalizar o efetivo exercício das atividades profissionais de Administração, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 4.769/65.
3. As atividades que caracterizam a profissão de Administrador estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.
4. De acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados, conforme consta do art. 1º da Lei nº 6.839/80 (RESP – Recurso Especial – 1655430 2017.00.13667-6, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE DATA:18/04/2017).
5. No caso concreto, a descrição constante do contrato social abrange inequivocamente duas atividades: 1) a participação direta ou indireta e exploração econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo participar em outras sociedades, como sócia ou acionista; 2) a prestação de serviços de administração de shopping centers e de administração de condomínios em geral, indicando que sua atividade básica estaria, ao menos em tese, sujeita à fiscalização pelo CRA.
6. Embora as provas documentais indiquem que a atividade básica (preponderante) seja, de fato, a exploração econômica de empreendimentos e centros comerciais, é incontroverso que a apelante já prestou serviços típicos de Administração no Estado da Paraíba, conforme consta do contrato firmado com a empresa Renoir Empreendimentos e Participações Ltda., cujo objetivo era o de administrar o Condomínio do Boulevard Shopping Campina Grande, período este que a empresa recorrente manteve registro perante o CRA/PB, conforme exige a legislação de regência.
7. Estando as atividades típicas de Administração previstas em seu contrato social e, não havendo qualquer dúvida de que tais atividades já foram exercidas no Estado da Paraíba, torna-se inviável obstar indefinidamente o exercício do poder de polícia pelo Conselho Regional de Administração, na forma requerida, haja vista a possibilidade de, a qualquer momento, a apelante retomar a prestação de serviços afetos à atividade de Administração diante da previsão estatutária e de contratações pregressas.
8. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (TRF5 – AC Nº: 0803050- 67.2017.4.05.8200, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, julgado em:13/12/2018).

Transitou em julgado em 27/11/2019.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA.
1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador.
2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”.
3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes.
4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete ao registro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”.
5. Há evidente atuação na área de administração. Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº 6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente.
6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI.
7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu.
8. Apelação e remessa necessária providas.(TRF2 – APELREEX 01415011620134025101 RJ, Relator:NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 26/09/2016)*.

Transitou em julgado em 22/02/2017.

SENTENÇA
[…]
Do mérito
A empresa autora intenta obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração. Para tanto, fundamenta que apenas subsidiariamente exerceria funções afetas à área de administração, não sendo esta a sua atividade principal, razão pela qual não poderia ser compelida a registrar-se perante tal conselho  profissional. Não merece prosperar a irresignação autoral.
[…]
No que se refere às empresas denominadas de administração de condomínios, este Juízo tem conhecimento de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem tido o cuidado de diferenciar as situações em que a atividade principal da empresa é de administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade, e até daquelas centradas no labor dos corretores de imóveis. In casu, não extraio dos autos a presença de qualquer elemento que confirme a tese autoral no sentido de que sua atuação precípua seria na área de contabilidade. Pelo contrário, as informações extraídas do sítio oficial da empresa, supratranscritas, denunciam que a requerente não se atém à prestação de contas dos condomínios que lhe contratam, e sim atua como verdadeira auxiliar do síndico na administração de tais condomínios, fornecendo-lhe suporte organizacional na estruturação física, operacional e financeira. Com isto, vislumbra-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC-2015),  não havendo que se falar na desconstituição dos autos de infração de trânsito, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado. Ademais, em situações análogas à presente, a jurisprudência entende que prevalece a finalidade da empresa na seara da Administração, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete aoregistro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”. 5. Há evidente atuação na área de administração.
Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente. 6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI. 7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX 01415011620134025101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º, da Lei n. 6.839/80). 2. Desnecessidade, desse modo, da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade, de empresa prestadora de serviços de administração de Condomínios, pois, embora em sua atividade se incluam serviços contábeis, estes constituem atividade-meio para realização da atividade-fim, que é de administração, em cujo Conselho, inclusive, é inscrita a apelada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PAGINA:122.)
Sendo assim, conclui-se que a atividade principal da empresa autora (administração de condomínios) insere-se nas atividades básicas do campo da administração e seleção de pessoal, nos termos dos arts. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/95; e 3º, alínea “b”, do Decreto n º 61.934/67, razão pela qual se mostra justificável a multa arbitrada pelo Conselho Regional de Administração (3ª Vara Federal Cível – Processo nº 0028431-25.2016.4.02.5001 (2016.50.01.028431-2), Juiz Federal, RODRIGO REIFF BOTELHO, Julgado em: 03/04/17).

Transitou em julgado em 30/08/2017.

[…]
II.II – Mérito
Sem outras preliminares, passo ao julgamento da causa, que se resume em verificar se a Autora tem direito à declaração de “inexistência de relação jurídica” que a submeta à “regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG)”, com as consequências daí advindas.Ao apreciar o pedido liminar na Decisão de f. 98/99v., o verificou que não estavam configurados, àquele momento, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipatória. Entendo que a mesma fundamentação ali exposta ainda é subsistente, mesmo que o CRA/MG tenha cancelado um auto de infração lavrado contra a Autora. Digo isso porque não veio aos autos qualquer prova das razões administrativas do cancelamento desse ato administrativo. Não é possível dizer, pois, que o réu tenha deixado de entender que a Autora está sob seu campo de atuação. Ademais, como ficou assentado na Decisão de f. 98/99v., a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b, in verbis:
Art. 2º – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
O art. 15 obriga as empresas ao registro:
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Já a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, determina que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros ”.
Logo, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, supracitado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. Defende a autora, no caso presente, que a sua atividade principal consiste na participação direta ou indireta e exploração econômica de centros comerciais, restando comprovado pela documentação acostada ao processo que a requerente, como ela mesma afirma, é acionista majoritária do Boulevard Shopping.
Ao analisar o contrato da autora, o objeto social (f. 30, art. 2º), nota-se que se encontra ali previsto que a sociedade tem por objeto a participação direta ou indireta e a exploração econômica de centros comerciais, shoppings centers e similares, bem como a prestação de serviços de administração de shopping centers, de administração de condomínios em geral e de assessoria comercial (destaquei). Apesar de ter sido afirmado na peça de ingresso que, “embora o objeto social disponibilize à Autora a possibilidade de administrar shopping centers e condomínios em geral, a Autora não exerce tal atividade” (fl. 08), tal assertiva não encontra-se robustamente demonstrada nos autos. Na Decisão liminar foi dito, textualmente, que essa comprovação dependeria de “instrução probatória”; porém, a própria Autora pediu o julgamento antecipado da lide. Ou seja, não produziu a prova que eventualmente lhe favoreceria. Lado outro, consoante se nota no Ofício enviado pelo CRA/MG (fl. 65), a autora encontra-se registrada perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, possuindo registro cadastral secundário junto ao Conselho Regional de Administração da Bahia, o que também vai contra o direito invocado no sentido de que não exerce atividades de administração.
Nesse sentido, o pedido não é de ser acolhido.
III – DISPOSITIVO
3.1. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, conforme art. 487, I, CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Caberá à Autora arcar com o valor das custas processuais, inclusive das custas finais a serem oportunamente calculadas.
3.2. Comunique-se por meio eletrônico o Gabinete da MMª. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0028954-95.2017.4.01.0000, a respeito dos termos desta sentença.
3.3 Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.4. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). 3.5. Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, conforme Resolução PRESI 5679096, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3.6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Registro automático.Publique-se. Intimem-se (Vara: 10ª VARA BELO HORIZONTE – 0021123-42.2017.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, Julgado: 02/07/18).*

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PERANTE O CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, DA LEI Nº 4.769/1965. CABIMENTO.
Sobre a inscrição dos profissionais liberais e associações civis nos Conselhos profissionais, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispôs que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros”.
“É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (STJ, AgRg no REsp 723.553/MS, DJe de 18/12/2008).
Como o objeto social da impetrante é justamente a administração de imóveis em condomínios, resta claro que suas atribuições são plenamente compatíveis com as do técnico de administração, enumeradas no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965.
A atividade do corretor é a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. In casu, no objeto social da empresa, não se verifica qualquer atribuição que, em uma interpretação abrangente, permita influir que a impetrante também exerceria tais funções, mas apenas e tão-somente a administração de condomínios.
Remessa oficial provida.(TRF3 – REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2006.03.99.004037-9/SP, Relator: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Julgado em: 27/08/2009. G.n)

Transitou em julgado em: 07/04/2015.

EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte.
2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na “prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis”. Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4.769/65 
3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI.
4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente.
5. Apelação provida. Sentença reformada
(TRF 1 – AC 00209856120064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Julgado em: 6/01/2015. G.n).

ADMINISTRATIVO. ATIVlDADES DE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO.
1. Nos termos do art. Iº da Lei n” 6.839, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atívidade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, envolve a exploração de tarefas próprias de administração (locação de imóveis)- o seu registro perante o Conselho Regional de Administração é exigível.
2. Em tal contexto, a autuação imposta pelo não atendimento à exigência de registro está correta.
3. Apelação e remessa providas. Sentença reformada (TRF-2 – AC: 316042 2000.50.01.000350-9, Relator:JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, Data de Julgamento: 08/06/2009).

TRÂNSITO EM JULGADO Em 13/07/2009.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. As empresas administradoras de consórcio de bens móveis e imóveis não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto administram a captação de recursos financeiros de terceiros.
2. A sujeição das administradoras de consórcio à fiscalização por parte do Banco Central, nos termos do que dispõe o art. 33 da Lei n. 8.177/91, não afasta a
obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração.
3. Recurso especial improvido (REsp. Nº 616.483/GO, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 19/04/2007).

Transitou em julgado.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO.
1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.
2. A sociedade comercial que, além de exercer atividades típicas da profissão de corretor de imóveis, e que lhe impõem o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, também tem como objeto social a prestação de serviços na área administrativa, está igualmente obrigada a se registrar no CRA e submetida à sua fiscalização, porquanto a inscrição efetuada no CRECI é específica para o exercício da corretagem, e não abrange os serviços de administração fornecidos pela Apelante.
3. Remessa necessária e apelação providas.
(TRF-2 APELRE 199902010478222 – 0047822-27.1999.4.02.0000, Relator: Des. Federal MARCELO PEREIRA/no afast. DJ: Data:05/05/2009.

TRÂNSITO EM JULGADO Em 21/07/2009