O Conselho Federal de Administração (CFA), por meio da Câmara de Fiscalização e Registro (CFR), publicou, na última quarta-feira (12), no site da autarquia, a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o resultado da apelação cível entreposta pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), que discutiu a legitimidade relacionada à fiscalização dos Conselhos Profissionais.
O voto do relator desembargador federal, Antonio Cedenho, confirmou que os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) têm o poder de fiscalizar empresas para saber se os cargos, funções e demais atividades privativas do administrador estão sendo exercidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos perante o Regional.
“Com base no poder de polícia administrativa, a autarquia pode solicitar informações e documentos das empresas a fim de constatar as atividades de administrador e a obrigação ao registro no CRA”, afirmou o desembargador federal em sua decisão.
Ainda segundo a sentença, há de se ter “possibilidade de fiscalização de atividades de administrador, ainda que a empresa não esteja inscrita no órgão específico, tendo em vista a necessidade de apuração de eventual omissão de registro”, concluiu.
O acórdão confirma o entendimento do Sistema CFA/CRAs de que a recusa das pessoas jurídicas em apresentar os dados solicitados se caracteriza em sonegação de informação.
Página de jurisprudência
O site da autarquia possui uma página especifica de decisões judiciais favoráveis à profissão. Nela, é possível escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos” e “Cargos Pertinentes ao Administrador”. Clique no link e confira!
Assessoria de Comunicação CFA