Mais uma vez, a Justiça entendeu e firmou a necessidade do registro profissional para a atuação em atividades como consultoria e assessoria em gestão empresarial. Isso significa que a justiça segue o entendimento do Sistema CFA/CRAs de que a atividade está intrinsecamente ligada à ciência da Administração, devendo ser executada por profissional ou pessoa jurídica legalmente habilitada pelo CRA.
Em uma ação de fiscalização, o Conselho Regional de Administração de São Paulo notificou uma empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial. O contato do CRA se deu por mais de uma vez para que fosse providenciado o registro, conforme prevê a Lei n.º 4.769/65 que regulamenta a profissão. Diante da não providência, a empresa foi autuada em 2020.
A pessoa jurídica impetrou então, mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o CRA-SP, visando “obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de não ser compelida a se inscrever no Conselho Regional de Administração”.
Na alegação, constava que “não pode ser identificada a impetrante como prestadora de serviços típicos de técnico de administração, uma vez que a sua atividade econômica principal está descrita em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como 70.20-4-00″. Ou seja: “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. O que, segundo a empresa, não configura como atividade privativa da profissão e, por essa razão, não exige inscrição no Conselho Regional de Administração.
A ação foi distribuída para a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo do TRF3. Ao analisar o pedido da liminar, o juiz federal Djalma Moreira Gomes apreciou o pedido após o CRA-SP prestar informações pelo princípio do contraditório – ferramenta jurídica que garante que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de se manifestar no processo.
Notificado, o regional informou que “a impetrante realiza atividade de consultoria em gestão empresarial”, que consta na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como atividade principal, típica e exclusiva de Administrador (nº 70.20-4-00).
O magistrado analisou o objeto social da empresa, comparando-o com as atribuições da profissão previstas na lei, e concluiu improcedentes os pedidos formulados pela empresa.
Em sua decisão, determinou a exigência do registro, sob o argumento de que “o objeto preponderante da referida sociedade – consultoria em gestão empresarial – configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna exigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração.”
Entenda
Consultoria e assessoria em gestão empresarial são atividades que preveem orientações e assistência operacional para a gestão do negócio a empresas e a outras organizações. O intuito é alavancar resultados projetados a partir de ações como a melhora do clima organizacional, aperfeiçoamento dos processos produtivos e reestruturação da organização.
Tais serviços estão intimamente ligados aos pilares da profissão, como planejamento, processos administrativos e controle orçamentário. Incluem, também, microáreas, como métodos e procedimentos da organização e demais atividades desenvolvidas pela gestão financeira, de controle de orçamentos, de pessoal, logística, administração de material, marketing, atendimento e relação com clientes.
Por esse motivo, foram incluídas no rol das atividades intrínsecas aos profissionais de Administração, que, para atuarem legalmente, necessitam do registro no conselho.
Elisa Ventura
Assessoria de Comunicação CFA