ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
No caso concreto, o documento encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades.
A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – 4ª Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953-19.1998.4.03.6100/SP, Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/2019, Disponibilizado em 23/09/2019)*.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, afastando as exigências de registro, a declaração de nulidade da cobrança a partir de 2018, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, desde 2013. Alega-se, em resumo, que é empresa de factoring, o que não se enquadra em atividade típica de administração, sendo ilegal a exigência de vinculação ao Conselho.Postergou-se a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda da contestação (ID 5093129). O Conselho apresentou contestação fora do prazo, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 9544530). Juntou documentos.Houve réplica (ID 10372411). O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 10391445). O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 12275713). O réu postulou prazo para juntar documentos (ID 11379851). O pedido foi acolhido (ID 11834100). As partes apresentaram alegações finais (IDs 14845475 e 14849380). É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a apresentação intempestiva da contestação, decreto a revelia do réu.Por outro lado, anoto que o reconhecimento da revelia, não implica, por si só, o acolhimento das razões feitas na inicial. Passo ao exame do mérito.Reporto-me integralmente às considerações da tutela antecipada e reafirmo que o autor deve se submeter ao registro do Conselho Regional de Administração e ao pagamento das respectivas anuidades. As atividades desenvolvidas pelas empresas de factoring compreendem “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços” [1] .Essas tarefas se enquadram na atividade profissional de técnico de administração disciplinada no art. 2o da Lei no 4.769/65, de tal forma que se afigura exigível o registro no CRA.Por fim, com o devido respeito às ponderações da inicial, observo que não existe precedente vinculativo a respeito desta matéria, nem determinação para que juízes e tribunais inferiores apliquem entendimento diverso (Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.236.002-ES).Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC […](TRF3 – 6a Vara Federal de Ribeirão Preto, PROCEDIMENTO COMUM (7) No 5001240-14.2018.4.03.6102, Juiz Federal CÉSAR DE MORAES SABBAG, julgado em: 12/08/19)*
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EMPRESA DE FACTORING E OUTRAS PRESTAÇÕES DE CONSULTORIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE REGISTRO – REGULARIDADE DA MULTA.
1. A apelante exerce atividade de “factoring” e agrega prestações de consultoria financeira.
2. A exigência de registro e o pagamento de multa ao Conselho Regional de Administração é regular.
3. Apelação provida.(TRF3 – AC Nº 0007144-52.2013.4.03.6110/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 31/01/2019)*.
SENTENÇA
[…]
A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. A profissão de Administrador (Lei n.º 7.321/85), regulamentada na Lei n.º 4.769/65, compreende as atividades de elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobremou aos quais sejam conexos (artigo 2º). No caso dos autos, verifico que, apesar de afirmar que teria como objeto social a compra e venda de bens, produtos e serviços de informática, e a importação e exportação desses, dentre outros, a impetrante não juntou documento que o possa comprovar, mas apenas a 3ª Alteração e Consolidação Contratual que, em sua cláusula segunda, aponta como objeto social a ” prestação de serviços de administração de bens móveis e imóveis, consultoria e assessoria financeira” (Id 1399367). Ademais, anoto que a comprovação da atividade alegada tampouco foi realizada na via administrativa, na qual a impetrante juntou a mesma alteração do contrato social, e alegou que as atividades de consultoria e assessoria financeira, bem como administração de bens móveis e imóveis, não teriam relação com a atividade fiscalizada pelo conselho (Id 5149905). Ainda, ressalto que, conforme afirmou o Ministério Público Federal, a comprovação da atividade básica da empresa para além dos documentos juntados demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída. Em conclusão, não há como se aferir ilegalidade nos Autos de Infração lavrados contra a impetrante pela ausência de demonstração de que a sua atividade seria diversa da indicada pelo órgão – a qual, esclareço, enquadra-se nas atividades do profissional de Administração. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta. (MS Nº 5007062-24.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta, Julgado em: 17/01/2019)*.
ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE FACTORING – ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – EXIGIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apenas as empresas de factoring fornecedora de orientação mercadológica ou financeira estão sujeitas a registro no Conselho de Administração. Jurisprudência do STJ.
2. A apelante exerce atividade de factoring e agrega prestações de consultoria financeira. A exigência de registro no Conselho é regular.
3. Foi atribuído à causa o valor de R$ 2.677,00 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, fls. 11).
4. A r. sentença de 1º grau fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 535,40 (fls. 427/430).
5. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TRF3 – AC Nº 0007965-90.2012.4.03.6110/SP, RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, Julgado em: 29/11/2018).
TRANSITOU EM JULGADO O ACORDÃO EM 11/03/2019.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”. 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24). 9. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Assim, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2185018 – 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA / AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2157084 – 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). 10. Conforme consta dos autos, foram lavrados quatro autos de infração: S000549 (em 05/09/2011), S000880 (em 20/02/2012), S001021 (em 15/05/2012) e S001277 (em 22/08/2012). 11. Portanto, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277, eis que lavrados quando a apelante comprovadamente já não exercia mais atividades afeitas à administração. 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença para julgar parcialmente procedente o feito, declarando-se a inexistência de relação jurídica que sujeite a autora à fiscalização pelo CRA/SP a partir de 03/10/2011 e a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277. Tendo em vista que a apelante decaiu de parte mínima do pedido, fica invertido o ônus da sucumbência.
(TRF-3 – AP: 00022564920134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA).
TRANSITOU EM JULGADO EM: 22/01/2018.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. HOLDING. FORMA MISTA. EXIGIBILIDADE. (6)
1. Agravo retido conhecido, eis que a parte requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões da apelação (CPC, art. 523, § 1º). No entanto, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova requerida, porquanto os autos estão instruídos com os documentos necessários para formar a convicção do julgador, o qual não está obrigado a determinar a produção de todas as provas solicitadas pelas partes. Agravo retido não provido.
2. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980
3. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65.
4. Depreende-se dos documentos apresentados nos autos, que além da função de gestão patrimonial de empresas filiadas, a parte apelante também presta serviços de administração de investimento, ou seja, organização ou administração financeira, a forma mista de holding, caracterizando atividade da área de Administração.
5. “O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros.” (REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
6. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida.
7. Agravo retido e apelação não providos. (TRF1 – AC 0000958-16.2009.4.01.3812 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1244 de 07/08/2015).*
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON). IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONSULTORIA EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA INSCRITA EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 – Trata-se de apelação do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE DA 19ª REGIÃO (CORECON/RN) em decorrência de sentença, às fls. 96/97v., que, constatando que a parte embargante/apelada desempenha atividade de consultoria em administração empresarial e que já se encontra registrada perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE (CRA/RN), julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal, com base no art. 1º, da Lei nº 6.839/80, para desconstituir o título executivo que ampara a Execução Fiscal nº 2009.84.00.003990-6/RN;
2 – Ora, compulsando-se os autos, mais precisamente as fls. 17/21, 54/55 e 60/63, verifica-se que a empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA presta consultoria empresarial/assessoria em gestão empresarial, constituindo esta sua atividade básica (atividade-fim);
3 – Nessa linha, a Lei nº 6.839/80, buscando evitar a exigência de duplos registros em conselhos profissionais, dispôs em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
4 – Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se” (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007);
5 – Com efeito, como bem discorrido pelo magistrado de origem, exercendo a parte embargante/apelada consultoria empresarial (atividade-fim) e uma vez comprovada a inscrição desta no CRA/RN (fls. 26), conselho profissional competente, conforme se pode inferir do art. 2º, a e b, c/c o art. 15, ambos da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, não há como impor outro registro da empresa, desta vez no CORECON/RN;
6 – Ademais, ainda que no sistema SIARCO da JUCERN conste a elaboração de projetos econômicos (atividade-meio) como uma das atividades previstas no objeto social da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA e haja no site da empresa em referência a informação de que esta exerce atividades de captação de recursos para investimentos imobiliários; gestão de fundos imobiliários; prospecção de oportunidades de investimento; concepção e estruturação de investimentos; análise de viabilidade de investimentos; negociação e captação de recursos financeiros; planejamento financeiro e orçamento; estruturação e negociação na captação de empréstimos; e financiamentos, análise, negociação e implementação de compra e venda de empresas; dentre outras, é incontroverso que o exercício da atividade de administrador de empresas exige o conhecimento da Ciência Econômico-Financeira, especialmente quando se observa os diversos ramos da Ciência da Administração, quais sejam: Administração Financeira, Administração Orçamentária, Administração em Mercado de Capitais, Administração Mercadológica, dentre outros. Dessa forma, é razoável que a empresa embargante/apelada, no desempenho de consultoria/assessoria em gestão empresarial (atividade básica), execute as atividades anteriormente aduzidas. Atividades estas, diga-se de passagem, imbricadas e interdependentes, por suas próprias naturezas, que consubstanciam, no caso concreto, o desdobramento e a conexão dos campos de atuação do administrador de empresas, previstos na parte final da alínea b, do art. 2º, da Lei nº 4.769/65, com redação dada pela Lei nº 7.321/85, o que legitima, na prática, o registro da empresa R GARCIA CONSULTORIA & INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA no CRA/RN, nos termos do art. 15, da citada espécie legislativa;
7 – Desse modo, caem por terra as alegações lançadas no apelo, devendo a sentença combatida ser mantida por seus próprios fundamentos;
8 – Precedentes do TRF 3ª Região;
9 – Apelação improvida.(TRF 5 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 502003/RN; PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.84.00.006551-6/RN; RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Julgado em 13/11/12).
Transitou em julgado em 28/04/2014.
[…]
Passo a decidir.A ação é de ser julgada improcedente. Vejamos. A autora insurge-se contra a obrigatoriedade de registrar-se perante o Conselho Regional de Administração.Da leitura do art. 15 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do que era denominado técnico de administração, depreende-se que o registro é obrigatório para empresas ou escritórios que explorem atividades do técnico de administração, que estão descritas no art. 2º da referida lei, nos seguintes termos:”Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.”Conforme seu contrato de constituição, a autora tem como objeto social “a prestação de serviços de assessoria financeira e participação em outras empresas”. (fls. 28)A atividade básica da autora, portanto, está relacionada àquelas atividades próprias de administrador. E, em consequência, não há ilegalidade em ser exigido seu registro junto ao Conselho de Administração.É nesse sentido que a jurisprudência tem se posicionado. Confiram-se os seguintes julgados:”ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA. 4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário). 5. Apelação improvida.”(AC 200035000113148, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, j. em 3.7.2009, e-DJF1 de 31.7.2009, pág. 640, Relator Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA – grifei)”ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. – Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. – As empresas que desempenham atividades de factoring estão sujeitas ao registro no Conselho Regional de Administração, posto que comercializam títulos de crédito, bem como atividades de assessoria financeira e mercadológica, sendo abrangidas pela área de negócios, que se enquadra no campo da Administração de Empresas. – Agravo interno desprovido.”(AC 200151010020058, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, j em 15.12.2009, DJU de 22.12.2009, pág. 63, Relator FERNANDO MARQUES – grifei)Compartilho do entendimento acima esposado e entendo não assistir razão à autora ao afirmar que não está obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Administração.Por fim, resta prejudicado o pedido de indenização por perdas e danos. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora a pagar ao réu honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil.O destino do depósito realizado nestes autos dependerá do que for definitivamente julgado. P.R.I.(TRF3- 26ª VARA CÍVEL, AUTOS Nº 0019255-35.2012.403.6100, Publicado em: 05/06/2013)*.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. A teor do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros.
2. A Lei n. 4.769/65 estabelece em seu art. 2º as atividades exercidas pelo Técnico de Administração.
3. No caso dos autos, de acordo com o contrato social, a empresa embargante “tem como objetivo a intermediação de negócios, a gestão de créditos hipotecários, a prestação de serviços técnicos em geral e especificamente, a Agentes Fiduciários, para a realização e execuções extrajudiciais de dívidas hipotecárias, bem como a prestação de serviços de cobrança às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e outros, podendo ainda subscrever ações ou cotas de quaisquer outras sociedades”.
4. A atividade principal da empresa embargante é a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º Lei n. 4.769/65, o que implica na obrigatoriedade do registro no CRA.
5. Apelação improvida. (TRF1 – AC 0003368-91.2001.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 18/11/2008).
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO em: 02/03/2009
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMBARGANTE PREVISTAS COMO PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EMPRESA FILIAL.
1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80).
2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei.
3. Por ter a empresa embargante como atividade principal a intermediação de negócios e a prestação de serviços a terceiros, notadamente no âmbito da Administração Financeira, desenvolvida privativamente pelo Administrador, a teor do art. 2º da Lei n. 4.769/65, deve obrigatoriamente ser filiada ao CRA.
4. Necessária a inscrição no conselho de fiscalização profissional quando a atividade da filial localizada em outra jurisdição administrativa, converge com a desenvolvida pela empresa matriz (Registro Cadastral Secundário).
5. Apelação improvida.(TRF1 – AC: 2000.35.00.011314-8/GO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 03/07/2009).
Transitou em julgado em: 19/10/2009.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
1. As empresas que se dedicam à área de ‘factoring’ e à comercialização de títulos de crédito, por utilizarem-se de conhecimentos técnicos específicos na área de
administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial, desenvolvem atividade básica precípua na área da administração, razão, pela qual, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração.2. Improvimento da apelação. (TRF4 – AC: 200272050016146, Relator:JUIZ CARLOS EDUCARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 15/06/2004).
Transitou em julgado em:24/08/2004.
ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.
I. A prestação a terceiro de serviços de “assessoria e consultoria empresarial, organização e reorganização de empresas, auditoria e administração de empresas em geral” não se enquadra como atividade privativa de profissional economista, pois tais serviços podem envolver atividades de organização e métodos, orçamentos, administração de material e financeira, administração mercadológica e de produção, próprias dos profissionais da administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 1965.
II. Remessa de ofício improvida.” (TRF1 – REENEC: 0014478-24.1995.4.01.0000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Julgado em:10/06/1999).
Transitou em julgado em: 18/10/1999.