Quem pode votar?
Art. 18. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador, assim entendido o bacharel em Administração ou o Provisionado, com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, ficando expressamente proibido o exercício de mais de um voto pelo mesmo eleitor.
§ 1º O voto também será exercido obrigatoriamente pelo Tecnólogo e pelo Profissional egresso de curso de bacharelado em determinada área da Administração.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com as parcelas vencidas no 60º (sexagésimo) dia antes do dia da eleição.
Fonte: RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 471/2015