LICENÇA DE REGISTRO
A licença de registro profissional ou da empresas registradas é um instrumento temporário previsto na legislação do Sistema CFA/CRAs, destinado ao profissional ou empresa que deseja suspender momentaneamente o exercício da profissão de Administrador, sem perder o vínculo com o Conselho Regional de Administração (CRA).
Diferentemente do cancelamento, que implica a extinção definitiva do registro, a licença tem caráter provisório e mantém o registro em situação de suspensão temporária, podendo ser reativado a pedido do profissional ou se o CRA detectar, por meio da fiscalização, o exercício profissional.
Durante o período de licença, o profissional não pode exercer nenhuma atividade típica da Administração.
A concessão da licença pressupõe, portanto, a ausência de atuação em campos privativos do Administrador, sendo obrigatória a comprovação de que o requerente não está desempenhando funções ou ocupando cargo que exija o registro no CRA.
A licença deve ser requerida formalmente junto ao Conselho Regional de Administração de jurisdição do profissional, acompanhada dos documentos comprobatórios da inatividade profissional.
No término do período da licença, o profissional tem o seu registro retornado a situação ATIVO de forma automática.
Para mais informações procure o CRA em que está registrado, bem como observe o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs.
