CANCELAMENTO DE REGISTRO
O cancelamento do registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA) não é um ato automático nem decorre unicamente da vontade do registrado. Todo pedido de cancelamento é decidido pelo Plenário do CRA, por meio de um parecer, e para que o cancelamento seja concedido, é obrigatório comprovar, de forma objetiva, que o profissional ou a empresa não realiza atividades de Administração.
Importante destacar que alegações como “não exerço atividades na área da Administração”, “não uso o registro” ou “a minha empresa empregadora não exige o registro no CRA” não têm valor legal para fundamentar o cancelamento.
A definição sobre o que constitui atividade privativa de Administrador e sobre a necessidade ou não de registro não cabe ao profissional nem ao empregador, mas ao próprio Sistema CFA/CRAs, conforme determina a Lei nº 4.769/1965.
Somente o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração possuem competência legal para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador (art. 7º, alínea “b”, e art. 8º, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965).
Assim, o pedido de cancelamento deve estar formalizado e devidamente instruído com documentos que comprovem o encerramento das atividades sujeitas à fiscalização do CRA.
Para mais informações procure o CRA em que está registrado, bem como observe o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs.
