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 Comissão Especial de Pregoeiros do CFA
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Minuta de Contrato/2019/CFA

PROCESSO Nº 476900.003522/2019-88

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE COMPRAS/SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA.

 

CONTRATANTE

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 34.061.135/0001-89, instalado na SAUS Quadra 01 Bloco L Edf. CFA, em Brasília – DF, neste ato representado por seu Presidente Adm. Mauro Kreuz, Brasileiro, CRA-SP 85872, CPF nº 361.887.350-68,  daqui por diante designado simplesmente CFA.

 

CONTRATADA

   _____________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número _______________, estabelecida na ___________, Bairro ______, CIDADE/UF, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por     seu (sua)  Cargo, nacionalidade, estado civil portadora da CI-RG nº __________, inscrita no CPF/MF sob o nº __________________, conforme _______(procuração/contrato), que confere aos qualificados poderes para representá-la na assinatura do contrato, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA.  

As partes supra identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE COMPRAS/SERVIÇOS, sob a forma de execução indireta e regime de empreitada por preço global, em conformidade com as disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº 10.192, de 14    de fevereiro de 2001, atualizadas; nos Decretos nº 5.450, de 31 de maio de 2005, nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e subsidiariamente nos Decretos nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, nº 3.784, de 6 de abril de 2001, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no edital de PREGÃO ELETRÔNICO n.º XX/2019, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, doravante designado meramente edital,  e nos autos do processo nº 476900.003522/2019-88 do CFA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados em solução integrada de TI, com disponibilização de ativos de microinformática (desktops, notebooks e monitores) para atender demandas novas, com fornecimento dos serviços e recursos de: gestão de entrega, desinstalação e movimentação de equipamentos, relatórios com informações gerenciais, rastreamento dos equipamentos, gestão de inventário, gestão de dados do usuário, limpeza de disco, segurança de dispositivos, bem como atendimento de suporte técnico com SLA, com registro de incidentes, solução por acesso remoto e solução com atendimento presencial visando atender às demandas de trabalho e de representação corporativas.

ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

Item

Descrição

Quantidade

Valor unitário

Valor total Anual

1

Desktops Tipo I

 

 

 

2

Desktops Tipo II

 

 

 

3

Notebooks Tipo I

 

 

 

4

Notebooks Tipo II

 

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES

Da Contratante

Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de servidor designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

Atentar para que durante a vigência do presente contrato seja mantida a situação de regularidade relativa à seguridade social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e a Fazenda Federal da CONTRATADA, bem assim a sua compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;

Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados, após o devido atesto da nota fiscal/fatura;

Transmitir ao preposto da Contratada toda e qualquer demanda;

Fornecer os arquivos em PDF de alta resolução;

Aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais;

Comunicar à Contratada quaisquer ocorrências relacionadas com a execução do(s) serviço(s).

Da Contratada

Nomear preposto para acompanhamento da prestação dos serviços/entrega do material , que deverá seguir as orientações demandadas pelo CFA;

Assumir todos e quaisquer ônus, referente a salário, horas extras, adicionais e demais encargos sociais relativamente aos seus empregados; assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultante da adjudicação desta Licitação;

Manter, durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

Zelar pela perfeita execução dos serviços;

Prover, realizar, manter e priorizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contidas neste Termo de Referência;

Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;

Arcar com eventuais prejuízos causados ao CFA ou a terceiros, provocados por negligência ou irregularidade cometida por seus empregados ou prepostos envolvidos na execução do objeto;

Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;

Entregar nos prazos e condições especificados;

Manter seus empregados e/ou prepostos, quando em serviço, devidamente identificados, mediante o uso permanente de crachás;

Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes do presente contrato correm por conta do orçamento próprio do CFA, pela verba consignada no Elemento de Despesa n° xxxxxxxxxxxxxxxxx.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

Pelo fornecimento do objeto descrito na Cláusula 1.1 deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ XXX,XX (XXX) no primeiro ano, cujo pagamento deverá ser feito após a apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura.

A partir do segundo ano o valor contratado será o equivalente a R$ XXXXX,XX (XXX) equivalente a cada 12 meses subsequentes, podendo sobre apostilamento com base na cláusula décima.

O faturamento mensal será iniciado em até 90 (noventa) dias corridos contados da data de assinatura do contrato, observados a emissão do termo de aceite definitivo pelo gestor do contrato, no qual deverá ser analisado a prestação dos serviços.

Assim, ainda que o contrato seja de 48 (quarenta e oito) meses, o faturamento dos serviços ocorrerá a partir do 3º (terceiro) mês de sua vigência. Nos dois primeiros meses contratuais, nos quais não haverá faturamento, ocorrerão as atividades do processo de iniciação para que se garantam a execução efetiva do objeto, que se inicia a partir do processo de operação, o qual começa a partir do 61º dia da vigência do contrato.

O faturamento do contrato constituirá, portanto, de 46 (quarenta e seis) parcelas mensais e consecutivas, correspondentes aos quantitativos requeridos pelo CONTRATANTE.

O pagamento de cada fatura deverá observar os devidos aceites pelo Gestor do Contrato do CONTRATANTE, com análise do cumprimento do SLA. Em caso de descumprimento do SLA, serão descontados os valores referentes a glosas e multas correspondentes.

O pagamento será efetuado, até o 10º (décimo) dia útil a contar da data do atesto do documento de cobrança, que será de responsabilidade do Fiscal do contrato. A contratada deverá comprovar para fins de pagamento a regularidade perante a Seguridade social (Certidão Negativa de Débitos), o Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS (Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF), quanto à Receita Federal e Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União).

CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo (a)  XXXXXXXXXXXX, e em caso de sua ausência pelo empregado (a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme portaria nº XX de XX/XX/2019, especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, doravante denominado simplesmente de FISCAL, e em conformidade com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO contrato

O prazo de vigência do Contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de sua assinatura, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA SÉTIMA - do prazo DA ENTREGA

O prazo máximo para início da prestação dos serviços será de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do contrato. A CONTRATADA deverá cumprir o cronograma de iniciação dos serviços estabelecido no Termo de Referência.

CLÁUSULA oitava - DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial dos serviços, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à licitante vencedora as seguintes sanções:

Advertência, a partir do primeiro dia de atraso, caso não tenha justificativa pelo CONTRATADO;

Multa de mora de um décimo por cento calculada sobre o valor deste CONTRATO, por dia de atraso injustificado no cumprimento do prazo de entrega do objeto;

Multa de um décimo por cento sobre o valor deste CONTRATO, por dia de atraso injustificado no cumprimento do prazo de reapresentação do material rejeitado, após esgotado o prazo fixado para substituição, correção ou reparação; e;

Multa de dez por cento sobre o valor deste CONTRATO, em caso de rescisão causada por ação ou omissão injustificada da CONTRATADA.

Impedimento de licitar e contratar com a União, conforme Deliberação nº. 253, de 02/08/2006, publicada no D.O.U.,Seção I pág. 72/73, de 09/08/2006,

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a LICITANTE dos prejuízos resultantes.

Se o atraso ocorrer por comprovado impedimento ou por motivo de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a contratada ficará isenta das penalidades mencionadas acima.

As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF, e no caso de suspensão do direito de licitar, a licitante vencedora será descredenciada perante aquele Sistema por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.

As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 7.1 poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia da licitante vencedora, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais.

Qualquer penalidade aplicada será precedida da observância do contraditório e da ampla defesa.

As multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais sanções, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.

Para efeito de aplicação de multa, o valor do CONTRATO será apurado deduzindo-se dele o valor das entregas aceitas.

A aplicação das sanções previstas neste CONTRATO não exclui a possibilidade da responsabilidade civil da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública.

CLÁUSULA nona - DA RESCISÃO

Este CONTRATO poderá ser rescindido se ocorrer um dos casos previstos no art .78 da Lei nº 8666/93 que, de alguma forma, comprometa ou torne duvidoso o cumprimento das obrigações assumidas.

No caso de rescisão administrativa, a CONTRATANTE poderá executar a garantia de execução para ressarcimento dos valores de multa e indenização a ela devidos e reter os créditos decorrentes deste CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACRÉSCIMO, SUPRESSÃO E REAJUSTE

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão que se fizer no objeto deste CONTRATO até vinte e cinco por cento do seu valor inicial. (Lei nº 8.666/93, art.65, § 1 °)

 O reajuste, quando solicitado, será tomado com base no INPC. Observando o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.

A contratada deverá manisfestar interesse na aplicação do reajuste previsto no item 10.2 em até 30 dias que antecede ao aniversário a cada 12 ( meses) do contrato, até se completar os 48 ( meses).  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EMISSÃO DE EMPENHO

Ao iniciar-se o contrato e a cada 12 meses será emitido nota de empenho referente ao exercício que compete a despesa orçamentária, limitando-se ao período estabelecido na cláusula sexta. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

O presente CONTRATO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA segunda - DO FORO

Fica eleito o foro da cidade de Brasília-DF, para dirimir dúvidas ou questões provenientes do presente contrato.

 

E por estarem justos e combinados, assinam o presente eletronicamente, para os mesmos efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

CONTRATANTE:

  CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

  Adm. Mauro Kreuz

  Presidente – CRA-SP 85872

  CPF nº 361.887.350-68

CONTRATADA:

 

TESTEMUNHAS:


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alberto Lopes de Barros, Pregoeiro, em 22/10/2019, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site sei.cfa.org.br/conferir, informando o código verificador 0341891 e o código CRC 3424F7DA.




Referência: Processo nº 476900.003522/2019-88 SEI nº 0341891