SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A SER EXECUTADO PELO CRA. LEGÍTIMA A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO.

S E N T E N Ç A

 

I – RELATÓRIO

[…]

É a síntese do necessário.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim não tendo sido requerida a produção de outras provas, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.

No caso em apreço, a parte requerente narra que foi notificada, em 27/08/2019, acerca de processo administrativo instaurado contra si pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, em razão de desrespeito à regra que lhe obriga ao registro perante a autarquia (S018046). Narra que do ato, apresentou defesa administrativa cujas razões não foram acolhidas pela parte ré, que proferiu decisão obrigando-a à efetivar a inscrição, bem assim ao recolhimento de multa administrativa no valor R$ 4.072,97 (quatro mil e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Referida decisão foi mantida mesmo após exercício do direito ao recurso administrativo, em novembro de 2019.

Nesse contexto, por defender não exercer atividade típica inserida no âmbito da atuação fiscalizatória do CRA, a requerente distribuiu a presente demanda de rito comum, com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica a justificar a obrigação em discussão, com afastamento dos demais encargos.

Nos termos do Contrato Social Consolidado, juntado ao processo (ID nº. 35972802 – pág. 2), dá conta de que a requerente é sociedade empresária que tem como objeto social: “Grupo 01 – fornecimento de refeições, lanches, café, desjejum, merenda escolar, colação, ceia, mamadeiras, alimentação (…), dietas e outras para indústria, comércio, hospitais e órgãos públicos em geral; fornecimento de gêneros alimentícios e administração de vale refeição e alimentação; administração de cozinhas, copas, refeitórios, clubes e outros; organização de festas; congressos, convenções, buffet e apoio em geral”; “Grupo 02 – locação de áreas para armazenagem, movimentação de carga e descarga e logística em geral”; “Grupo 05 – Serviços de assessoria, consultoria e representação comercial e empresarial, administração de mão-de-obra; serviços de limpeza, conservação, jardinagem e paisagismo em órgãos públicos e empresas privadas, serviços administrativos de recepção, guarda e portaria” (grifei).

Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica mantido junto à Receita Federal do Brasil (ID nº. 35972803), observa-se que a atividade principal da autora consiste no “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”. As atividades secundárias são assim listadas: “Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; Organização logística do transporte de carga; Serviços de entrega rápida; Locação de automóveis sem condutor; Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes; Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; Limpeza em prédios e em domicílios”.

Em sua contestação, o CRA defende, em síntese, que “Como se sabe, a atividade de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros está ligada ao campo de atuação do administrador. DA Mão de Obra Para Terceiros. As informações constantes do objeto social da fiscalizada revelam que se trata de Terceirização de Mão de Obra/Serviços as atividades desenvolvidas pela autora, de modo que disponibilizando mão de obra nasce a obrigatoriedade de se registrar no Conselho Regional de Administração de São Paulo. A empresa tomadora dos serviços terceirizados iguais aos da fiscalizada está, na realidade, terceirizando a administração do pessoal executor de tais tarefas, deixando a cargo da empresa terceirizada o recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, pois não deseja realizar diretamente essas atividades.”.

O pedido é improcedente. Justifico.

No plano constitucional, o inciso XIII, do artigo 5º da CRFB institui que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (grifei).

No plano infraconstitucional, tem-se que há muito se assentou que a obrigatoriedade do registro das entidades perante os conselhos de fiscalização das atividades profissionais se dá em virtude da atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços por ela prestados, conforme consta expressamente no texto da Lei federal nº. 6.839, de 1980, reproduzido a seguir, “in litteris”:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Também no plano infraconstitucional, a Lei federal nº. 4.769, de 1965, dispondo acerca da profissão, então referida como Técnico de Administração, disciplina em seu artigo 2º:

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamentoimplantaçãocoordenaçãocontrôledos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” (grifei).

Diante do contexto legal e fático referido, não é possível dissociar a atuação da autora do campo de fiscalização do Conselho Regional de Administração, uma vez que se trata de sociedade empresária especializada na prestação de serviços próprios de administração, aplicados de forma específica a (i) administração de vale refeição e alimentação; administração de cozinhas, copas, refeitórios, clubes e outros; organização de festas; congressos, convenções, buffet e apoio em geral; (ii) logística em geral, no que concerne ao transporte e armazenamento de cargas; e (iii) serviços de assessoria, consultoria e representação comercial e empresarial, administração de mão-de-obra.

Tendo em vista que a atuação da requerente demanda aparato teórico próprio da Administração de Empresas, é de rigor reconhecer seu dever de submeter-se ao poder de polícia administrativa a ser executado pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, pelo que é legítima a obrigatoriedade do registro, bem assim o recolhimento das anuidades e demais encargos exigidos em lei.

 

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Declaro a resolução do mérito nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.

[…] (TRF3 – 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013655-64.2020.4.03.6100, Juiz Federal Substituto CAIO JOSE BOVINO GREGGIO, Data de Julgamento: 04/05/22, Data de Publicação: 06/05/22)*

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