S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
[…]
É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito.
O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sob análise o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores.
Pois bem.
A Lei 4.769/1965 dispõe que:
Art 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
[…]
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R. T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
O objeto social da empresa autora consta do Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Societária protocolizado na JUCESP em 03/06/2013:
Art. 3º: A sociedade tem por objetivo social a atividade de Administração de Condomínios com serviços tais como: Gerenciar Prédios e Serviços Prestados por Terceiros aos Condomínios, onde seu prazo de duração é por tempo determinado. Parágrafo único: As sócias declaram que exploram atividade econômica Empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do art. 966 caput e parágrafo único e art. 982 do Código Civil.
Nos termos da recente jurisprudência do STJ e do TRF3 entendo que as atividades desempenhadas pelo empresa ré se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios.
Neste sentido é o entendimento do TRF3, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
- A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
- Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
- Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.
- Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.
- A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.
- Apelação improvida.
(TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE ATUA NA ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE.
- Da análise das atividades próprias da profissão que se pretende fiscalizar permite inferir que, a rigor, toda empresa deveria se inscrever no Conselho de Administração porquanto todas as empresas, de alguma forma, desenvolveriam as atividades mencionadas.
- A jurisprudência predominante é no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição no referido conselho somente se dá quando a atividade predominante ou a atividade-fim da empresa for própria de Técnico em Administração.
- Na espécie, de acordo com o contrato social (Id. 93239629), verifica-se que a apelante tem como atividades “Prestação de serviços de call center, contatos telefônicos, assessoria em gestão empresarial, pesquisas de mercado e de opinião pública, serviços de atendimento ao consumidor, serviços de agendamento de visitas, serviços de telecobrança e cobrança, prestação de serviços administrativos para terceiros, marketing de relacionamento com as empresas e seus clientes, com atendimento aos diversos segmentos de mercado através de soluções e serviços customizados e completos de televendas, recuperação de créditos extrajudicial, help desk, pesquisas e qualificação, consultoria.”
- Verifica-se que a atividade da recorrente é bastante diversificada, encontrando-se nesse rol os serviços de assessoria em gestão empresarial e prestação de serviços administrativos para terceiros, atividades privativas de Administrador, exigível, portanto, o seu registro junto ao CRA/SP.
- Como bem assentou o r. Juízo de piso, além da atividade básica de call center, a recorrente presta a terceiros serviços que se enquadram no art. 2º, letra “b”, da Lei n.º 4.769/65: estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, relações públicas.
- Conclui-se que a apelante se encontra sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, considerando que tais atividades estão contidas no campo da atividade profissional do técnico de administração descrita no artigo 2º da Lei nº 4.769/65.
- Apelo desprovido.
(TRF3 – ApCiv 5002718-39.2018.4.03.6108 – Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA – Data de julgamento: 19/10/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
- A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
- Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
- O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
- Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
- Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão empresarial e de negócios, bem como serviços de apoio administrativo, contratos, organização e planejamento prestados a empresas (ID 149549367). Ainda, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como objeto social “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”.
- Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
- Reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação e condenar a autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3 – ApelRemNec – 5010633-95.2020.4.03.6100 – Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO – Data de julgamento: 27/07/2021)
Por estas razões, entendo que não merece prosperar o pedido formulado pela autora.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do novo Código de Processo Civil.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(TRF3 – 3ª Vara Federal de Piracicaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5003854-34.2019.4.03.6109, juiz federal FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI, Data de Julgamento: 10/02/22, Data de Publicação 20/04/22)*