SENTENÇA. CARGO PÚBLICO ACESSÍVEL APENAS A DETENTORES DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CARGO OCUPADO PELO IMPETRANTE PRIVATIVO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM “ADMINISTRAÇÃO, DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU ECONOMIA DE REGISTRO NA ÁREA”. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

SENTENÇA
 
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DERNIVAL LUIZ STEVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO  – CRA, por meio da qual objetiva a parte autora que a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da anuidade do ano de 2020. Ao final, requer o cancelamento de seu registro perante o Conselho Regional de Administração.
 
Relata ser funcionário público na Prefeitura Municipal de Indaiatuba/SP lotado na Controladoria Geral do Município, exercendo a função de Diretor de  Departamento, como funcionário concursado desde 14/09/2011.
 
Alega que requereu o cancelamento de sua inscrição e registro perante o Conselho Regional de Administração, por não mais possuir interesse em continuar vinculado, no entanto, o pedido restou indeferido.
 
Sustenta que o seu cargo não exige a formação em administração, motivo pelo qual não há obrigação de se manter vinculado ao CRA.
 
A inicial veio acompanhada de documentos.
 
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00.
 
O pedido de liminar foi indeferido (ID30171451).
 
A autoridade coatora apresentou informações. (ID34938493).
 
Manifestação do Ministério Público Federal no ID41480873.
 
É o relatório. Decido.
 
Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
 
“Conforme exposto na exordial, a parte impetrante alega não estar obrigada a se manter filiada ao Conselho Regional de Administração, uma vez que não desempenha serviços de administração.
 
Verifica-se que o Plenário do Conselho Regional de Administração decidiu pelo indeferimento do pedido de cancelamento de registro do impetrante, tendo em vista que o impetrante exerce cargo de administrador.
 
Tratando-se de cargo público acessível a portador de diploma de qualquer curso de graduação, não é necessário que os servidores sejam integrantes de determinada profissão. No entanto, tratando-se de cargo público acessível apenas a detentores de determinada profissão regulamentada, à luz da legislação da respectiva carreira e do edital do concurso público, é exigido do servidor integrar determinada profissão.
 
Desse modo, com base nos documentos apresentados, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, considerando-se, ainda, o parecer do Conselho, no qual afirma que o cargo ocupado pelo impetrante é privativo de nível superior completo em “Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia de registro na área”.
 
Deste modo, de rigor a denegação da segurança.
 
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
 
Custas ex lege.   
 
P.R.I.
 
São Paulo, 21 de junho de 2021.
 
(TRF3 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001565-09.2020.4.03.6105, Juíza Federal CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, Data de julgamento: 21/06/21, Data de publicação: 24/06/2021)*.