SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DERNIVAL LUIZ STEVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA, por meio da qual objetiva a parte autora que a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da anuidade do ano de 2020. Ao final, requer o cancelamento de seu registro perante o Conselho Regional de Administração.
Relata ser funcionário público na Prefeitura Municipal de Indaiatuba/SP lotado na Controladoria Geral do Município, exercendo a função de Diretor de Departamento, como funcionário concursado desde 14/09/2011.
Alega que requereu o cancelamento de sua inscrição e registro perante o Conselho Regional de Administração, por não mais possuir interesse em continuar vinculado, no entanto, o pedido restou indeferido.
Sustenta que o seu cargo não exige a formação em administração, motivo pelo qual não há obrigação de se manter vinculado ao CRA.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500,00.
O pedido de liminar foi indeferido (ID30171451).
A autoridade coatora apresentou informações. (ID34938493).
Manifestação do Ministério Público Federal no ID41480873.
É o relatório. Decido.
Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
“Conforme exposto na exordial, a parte impetrante alega não estar obrigada a se manter filiada ao Conselho Regional de Administração, uma vez que não desempenha serviços de administração.
Verifica-se que o Plenário do Conselho Regional de Administração decidiu pelo indeferimento do pedido de cancelamento de registro do impetrante, tendo em vista que o impetrante exerce cargo de administrador.
Tratando-se de cargo público acessível a portador de diploma de qualquer curso de graduação, não é necessário que os servidores sejam integrantes de determinada profissão. No entanto, tratando-se de cargo público acessível apenas a detentores de determinada profissão regulamentada, à luz da legislação da respectiva carreira e do edital do concurso público, é exigido do servidor integrar determinada profissão.
Desse modo, com base nos documentos apresentados, não é possível verificar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, considerando-se, ainda, o parecer do Conselho, no qual afirma que o cargo ocupado pelo impetrante é privativo de nível superior completo em “Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia de registro na área”.
Deste modo, de rigor a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas ex lege.
P.R.I.
São Paulo, 21 de junho de 2021.
(TRF3 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001565-09.2020.4.03.6105, Juíza Federal CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, Data de julgamento: 21/06/21, Data de publicação: 24/06/2021)*.