EMENTA. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. EXTINÇÃO.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA RESPECTIVA COBRANÇA DE ANUIDADES. EXISTÊNCIA DE PISO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE FEITOS EXECUTIVOS. LEGALIDADE. EXTINÇÃO.

 

  1. A Constituição Federal assegura o exercício de atividades profissionais, condicionando-as à presença dos requisitos fixados em lei (art. 5º, inciso XIII da CF/88). Assim, ao dispor sobre os requisitos necessários ao exercício da atividade de administrador, a Lei n. 4.769/65 atende aos comandos do legislador constituinte.
  2. O efeito translativo próprio dos recursos permite o enfrentamento de ofício de matéria de ordem pública, mesmo que não suscitada pelas partes.
  3. São legítimos e constitucionais os óbices impostos pelo legislador ordinário para o ajuizamento de execuções fiscais cujo valor não alcancem o piso legal, hipótese em que sua extinção se impõe (Cf. Art. 8º, da Lei n. 12.514/2011).
  4. Apelação provida, com extinção, de ofício, do feito executivo, por motivo diverso.

 

(TRF6 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013530-79.2021.4.01.3807, RELATOR: DES. FED. SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Data de julgamento: 10/05/23, Data de publicação: 18/05/23).*