ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. APELO DESPROVIDO.
No caso concreto, o documento  encartado (contrato social) demonstra que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria administrativa-financeira, comércio e representações de produtos nacionais e a participação em outras sociedades.
Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual se afigura  correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Administração – CRA, conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/80,  que estabelece a obrigação de registro no conselho profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Precedentes.
A argumentação de impossibilidade de realização de prova negativa não se afigura apta a infirmar o entendimento exarado, até porque o contrato social encartado, no qual consta expressamente a atividade básica da autora, afigura-se suficiente para o deslinde da causa, conforme explicitado.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002953- 19.1998.4.03.6100/SP, Desembargador Federal André Nabarrete, Julgado em: 29/08/2019, Disponibilizado em 23/09/2019)*.