Profissional atua como Analista Financeiro e queria cancelar a inscrição no CRA-RJ. Mas, com base na Lei n.º 4.769, a Justiça Federal concluiu que o registro é obrigatório
A Lei n.º 4.769/1965 é clara: para exercer a carreira de administrador é necessário o registro profissional em Conselho Regional de Administração. Sem esse registro, a pessoa fica impedida de desempenhar a sua profissão. Contudo, ainda tem pessoas que tentam burlar a legislação e recorrem ao Poder Judiciário para ficarem isentas de suas obrigações legais.
Mas, como contra fatos não há argumentos, o que tem prevalecido é o que está expresso na Lei n.º 4.769. Um dos casos mais recentes aconteceu no Rio de Janeiro. Uma administradora pleiteou, perante o Juizado Especial Cível daquele estado, o cancelamento do seu registro de administradora e, ainda, solicitou indenização por danos morais.
A administradora é Analista Financeira Plena da Rodoviária do Rio de Janeiro S.A. A função em questão exige nível superior em Administração. Além disso, as atribuições do cargo exercido correspondem às previstas no Art. 2º da n.º Lei 4769/1965, que regulamenta o exercício da profissão de administrador. Por isso, na sentença, o juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Pedro Losa Loureiro Valim, concluiu que “não pode ser acolhida a pretensão autoral, já que as funções do cargo ocupado são próprias de administrador”.
Desse modo, os pedidos da administradora foram julgados improcedentes, sendo mantida a exigência do registro perante o CRA-RJ.
Jurisprudência
O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode acessar a página e escolher entre os assuntos “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras.
Ana Graciele Gonçalves
Assessoria de Comunicação CFA